I- O artigo 188º do Código de Processo Penal, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, não exigia uma decisão do juiz no sentido de serem feitas as transcrições sobre o conteúdo de escutas telefónicas efectuadas.
II- O auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas a que alude o nº1 da citada disposição legal deve ser levado imediatamente ao conhecimento do juiz, sendo que o termo imediatamente deve ser interpretado no seu sentido gramatical, ou seja, no sentido de sem nenhuma demora, urgentemente.
III- Porém, tendo em conta a complexidade e a morosidade inerentes à intercepção e gravação de conversas telefónicas, não se pode exigir que o dito auto seja elaborado imediatamente, sob pena de ser inviável. Deve, no entanto, ser lavrado no mais curto espaço de tempo possível.
IV- O incumprimento destes requisitos acarreta, directa e imperativamente, a nulidade da intercepção ou escuta telefónica.