Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto de deferimento da licença de construção nº 414/96, “correspondente ao lote 71 do alvará de loteamento nº 5/91, freguesia de Carnaxide”, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras.
Por sentença de 19 de Julho de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) O objecto da presente acção é a anulação de um acto administrativo de emissão de licença de construção com fundamento em violação de lei e desvio de poder;
b) Ataca-se, assim, a legalidade de emissão de licença de construção sobre um determinado lote de terreno, cuja propriedade se encontra em discussão há vários anos, facto que a entidade recorrida bem conhece em virtude de ter sido notificada dessa decisão e para se abster da prática de actos de realização de infra-estruturas; decisão que não cumpriu, permitindo a conclusão de obras de infra-estruturas que vieram posteriormente a possibilitar a venda de lotes para construção de moradias e onde a referida entidade recorrida vem fundamentar a emissão das referidas licenças.
c) Assenta a causa de pedir no facto de a titularidade da propriedade dos terrenos onde se encontra o lote 71 estar em discussão, facto que é bem conhecido da entidade recorrida Município, a qual tem conhecimento e consciência das implicações que a decisão sobre a propriedade dos terrenos venha a ter;
d) Assenta ainda a causa de pedir no facto de existir um embargo judicial do loteamento, abrangendo este a edificação das infra-estruturas, arruamentos, redes sanitárias, etc, o qual foi decretado tendo em consideração que, à data em que foi peticionado, não existiam tais equipamentos urbanos;
e) A entidade recorrida tem consciência que, por aplicação do princípio de que quem proíbe o menos também proíbe o mais, a proibição constante do embargo judicial pode abranger a edificação nos lotes de terreno, tendo decidido arriscar as licenças de construção aos adquirentes dos lotes.
f) Como assim, face aos vícios apontados, factos que constituem a causa de pedir, o que está em causa é a apreciação da legalidade da emissão de licença de construção para o lote 71;
g) Fundamentos que se estendem a qualquer licença de construção que seja emitida sobre o lote em questão. Pelo que,
h) O objecto da lide não se perdeu com a declaração de caducidade da licença de construção.
i) Porquanto, a declaração de caducidade enquanto acto administrativo pode ser revogado nos termos dos artigos 138º, 139º do Código do Procedimento Administrativo, mesmo com eficácia retroactiva nos termos do artigo 145º do mesmo diploma.
j) Bastando para tanto que a recorrida particular invoque que o atraso nas obras se deveu a facto imputável a terceiro – o embargo judicial e, como tal, tendo a declaração de caducidade assentado numa premissa que é falsa, deve ser revogada.
k) Sem prejuízo de, por aplicação do disposto no art. 72º do RJEU o processo poder ser reaberto e a licença renovada no prazo de 18 meses, bastando para tanto a confirmação dos documentos (projectos, pareceres, etc) oportunamente entregues.
l) Decorre do exposto que a declaração de caducidade não tem carácter definitivo, nem relativamente a esta licença de construção e nem relativamente a qualquer licença requerida para o lote 71, sendo certo que a causa de pedir apresentada pelos recorrentes impõe uma decisão quanto à emissão de licenças de construção para o lote referido.
m) Ora, a decisão de apreciação ou não do mérito da presente acção – causa de pedir e pedido – não pode assentar exclusivamente em factos perenes, mutáveis, facilmente contornáveis e contornados, porquanto tal é perfeitamente incompatível com a segurança jurídica que no caso concreto se impõe.
n) Também o princípio da economia processual, entendido no sentido de que devem aproveitar-se todos os actos praticados no processo com vista à definição de uma determinada situação jurídica, impõe que se conheça do mérito da legalidade de emissão pela Câmara de licenças de construção sobre o referido lote 71.
o) O objecto da acção continua a existir, não se verifica qualquer perda de objecto e consequentemente também não se verifica uma impossibilidade superveniente da lide.
p) A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 71º e 72º do RJEU; os artigos 138º, 139º e 145º do Código do Procedimento Administrativo, os números 1 e 2 do artigo 2º, artigo 8º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e os princípios de economia processual e segurança jurídica, aplicáveis por remissão operada pelo artigo 1º do CPTA
Termos em que,
Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado e em consequência ordenar-se o prosseguimento do mesmo com apreciação dos fundamentos de facto e de direito invocados, assim fazendo V. Exas a costumada
Justiça!!!
1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:
1. Andou bem o Tribunal a quo ao julgar como fez, não merecendo censura a douta sentença recorrida;
2. Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no âmbito de um processo judicial de recurso contencioso, em que as ora Recorrentes requereram a anulação do acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras que tinha por objecto a emissão de licença de construção nº 414/96, correspondente ao lote – prédio rústico sujeito a urbanização – 71, o alvará de loteamento nº 5/91;
3. E resulta da matéria de facto assente que o referido acto impugnado caducou, em virtude de o particular, até àquela data, não ter dado início às obras de construção da moradia e ter requerido uma nova prorrogação da licença, não admissível nos termos das disposições legais vigentes (arts. 58º e 71º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho);
4. A caducidade do acto contenciosamente recorrido acarreta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, já que o acto impugnado não produziu ou é susceptível de produzir quaisquer efeitos,
5. Deste modo, no âmbito daquela acção não podia o Tribunal, como pretendem as Recorrentes, pronunciar-se sobre actos futuros e incertos, como o são o eventual pedido de renovação do licenciamento ou a emissão de um nova licença;
6. A circunstância de o regime do contencioso administrativo ter sido, entretanto, alterado, em nada afecta a instância pendente que se regia e continuará a reger pela anterior legislação (LPTA), pelo que não podem os Recorrentes pretender estender aos presentes autos os potenciais efeitos que, segundo alegam, seriam possíveis ao abrigo do novo CPTA, ou seja, que o Tribunal se pronuncie e conheça da possibilidade de emissão/renovação desse acto pela entidade recorrida;
7. E enferma de erro o entendimento manifestado pelas aqui Recorrentes de que a anulação do acto administrativo de emissão de licença de construção…impede o renascimento do processo de licenciamento, definindo a situação jurídica do lote sobre o qual foi emitido o acto em crise;
8. Com efeito, no âmbito da presente acção, o Tribunal só pode conhecer dos vícios imputados ao acto impugnado, não podendo apreciar e/ou definir a situação do lote sobre o qual foi emitido o acto em crise;
9. E assim sendo, ao ter sido declarada a caducidade da referida licença e consequentemente do acto impugnado, andou bem o Tribunal a quo ao julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide;
10. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso interposto pelas Recorrentes, assim se fazendo a habitual
JUSTIÇA!
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
É inequívoca a caducidade do acto contenciosamente impugnado e a não subsistência de quaisquer efeitos jurídicos dele emergentes na esfera jurídica do recorrente.
É pois forçoso concluir pelo bem fundado da sentença recorrida ao julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Reiterando a posição nesse sentido assumida pelo Mº Pº, em primeira instância e acompanhando as contra-alegações do recorrido, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso e inteiramente confirmada a douta sentença recorrida.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) B… e C… apresentaram requerimento, datado de 2.5.1995, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras através do qual solicitaram a aprovação do projecto de arquitectura referente a uma moradia unifamiliar no terreno sito em Carnaxide, na Rua …, Lote 71, concelho de Oeiras.
2) Relativamente a tal pretensão foi lavrada, em 29.6.1995, a seguinte informação:
“Refere-se o projecto à construção de uma moradia unifamiliar isolada.
Na generalidade não se vê inconveniente no bom andamento do processo, condicionado à apresentação do desenho do muro, confinante com a rua.
Os projectos complementares deverão ser apresentados 120 dias após a aprovação do projecto de arquitectura”.
3) Em 14.7.1995 foi deferida a pretensão mencionada em 1), nos termos da informação referida em 2).
4) Após junção dos projectos complementares, B… veio solicitar, por requerimento datado de 27.2.1996, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, a emissão de licença de construção relativa ao lote 71.
5) Quanto a tal pretensão foi elaborada, com data de 2.5.1996, a informação nº 270/96, do seguinte teor:
ASSUNTO: emissão de licença (…)
Exmº Senhor Presidente,
Relativamente ao assunto em epígrafe e em complemento da n/ Inf. 257/96, informamos V. Exª de quanto se segue:
Não obstante o embargo em causa não se encontrar registado na Conservatória do Registo Predial, a CMO foi notificada do mesmo através da notificação judicial avulsa; tal circunstância é suficiente para impor a esta edilidade o cumprimento das imposições de tal embargo.
Na verdade verifica-se que:
a) não obstante a referida notificação judicial avulsa ter sido dirigida à CMO em 1992, a mesma continua plenamente operante, uma vez que a acção principal da qual o embargo foi mera acção preparatória e cautelar, ainda não se encontrar resolvida através de sentença transitada em julgado;
b) no auto de embargo em causa diz-se que “(…) embargamos a obra descrita na petição inicial de fls. 2 a 5 e que consiste nas terraplanagens, infraestruturas, construção de ruas e esgotos que já se encontram metidos nas valas, faltando fazer o lancil e o asfaltamento das ruas já abertas, cuja demarcação e confrontações se encontram devidamente descritas nos arts. 1º a 9º, inclusive, da petição inicial”
c) consequentemente, a CMO não pode licenciar a construção de:
- terraplanagens,
- infraestruturas,
- construção de ruas e esgotos,
- lancil e o asfaltamento das ruas
d) o não acatamento, por parte da CMO, das imposições constantes de tal embargo acarretarão, para esta edilidade responsabilidade a nível criminal por prática do crime de desobediência;
e) relativamente à área controvertida, a CMO não pode licenciar quaisquer das obras acima referidas;
f) caso a CMO venha a licenciar tais na área controvertida, certamente que os requerentes nos autos de embargo acima referida imediatamente darão conhecimento ao Tribunal da desobediência que a CMO protagonizará;
g) tal actuação poderá constituir, por parte da CMO, uma situação de usurpação de poderes a qual certamente os interessados não deixarão passar em claro.
h) como última hipótese, refira-se que no caso as infraestruturas já existentes na área possibilitem a emissão de licenças de construção, a CMO poderá emitir tais licenças, escudando-se na omissão que o auto de embargo faz relativamente à construção de outro tipo de obras que não as infraestruturas; é evidente que, nesta hipótese, corre-se o risco de o Tribunal vir considerar que a emissão de tais licenças é igualmente um desrespeito ao auto de embargo pois, se não se podem realizar obras de infraestruturas, muito menos se poderá iniciar as construções das moradias em questão. Acresce, ainda, que nada impede os requerentes do embargo em causa venham requerer um novo embargo, agora visando a construção das moradias.
Assim sendo não deverá a CMO licenciar quaisquer obras de terraplanagens, infraestruturas, construção de ruas e esgotos, o lancil e o asfaltamento das ruas na área controvertida; caso as infraestruturas já existentes possibilitem a emissão de licenças de construção, somos de opinião que as mesmas deverão ser emitidas, em face dos prejuízos que têm vindo a ser causados aos adquirentes dos lotes.
Submetemos, consequentemente, as presentes questões à superior consideração de V. Exª”
6) Sobre a informação referida em 5) foi lavrado o seguinte parecer, datado de 3.5.1996:
“Concordo.
Na realidade, não obstante a controvertida situação estar a trazer manifestos prejuízos, mormente aos adquirentes de boa fé, o que é facto é que juridicamente não se vislumbra saída satisfatória para o presente imbróglio.
Com efeito, estando a Câmara ciente da existência de um embargo às obras de infraestruturas no perímetro da zona em disputa, qualquer licenciamento que venha a viabilizar, irá, no mínimo contribuir para a efectivação de um crime de desobediência por parte do autor material das obras que ao abrigo da mesma venha a efectuar, podendo mesmo a sua conduta vir a ser qualificada como de cumplicidade face ao mesmo crime.
Importa sublinhar que a jurisprudência é perfeitamente pacífica ao qualificar como crime de desobediência o prosseguimento da obra embargada.
Assim, a nossa perspectiva da presente situação é a de que o eventual licenciamento que a Câmara possa fazer das requeridas obras se tornará irrelevante, na medida em que o autor material das mesmas estará, ao levá-las a cabo, e em virtude do embargo, impedido da sua realização sob pena de estar a praticar crime de desobediência.
Resta-nos no entanto tentar “explorar” as omissões do auto de embargo, embora não estejamos certos de que as mesmas não venham a ser colmatadas através de novo embargo por parte do mesmo autor.
De facto, estando, tal como refere a Eng. D… as infraestuturas “praticamente concluídas” importará verificar até que ponto tal é exacto.
A questão é pois a seguinte (no pressuposto das infraestruturas estarem concluídas): O auto de embargo refere que apenas não poderá ser feito”… o lancil e o asfaltamento das ruas já abertas…”
Deste modo e adoptando uma leitura estritamente literal, poder-se-á deduzir que o embargo não abrangerá o licenciamento das construções a edificar em Lotes. Em qualquer caso, como se disse, esta “habilidade” não impedirá que os autores do embargo venham a embargar igualmente os novos licenciamentos, uma vez que se situam na área igualmente em disputa, pelo que a legitimidade para requererem o eventual novo embargo é evidente”.
7) Sobre a informação mencionada em 5) foi também lavrado, pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, em 8.5.1996, despacho de deferimento do requerimento referido em 4), com o seguinte conteúdo:
“Neste processo é indiscutível que o procedimento da Câmara foi sempre o adequado e conforme à lei, isto é, a Câmara emitiu um alvará de loteamento para um terreno de que foi feita prova da propriedade pelos requerentes do alvará.
Após a emissão do alvará o Tribunal embargou em parte as obras de urbanização a requerimento de terceiros que reivindicaram parte da propriedade.
Entretanto, terceiros de boa fé adquiriram lotes de terreno aos titulares do alvará. Na perspectiva da Câmara estes terceiros adquirentes de boa fé não devem ser prejudicados.
Assim, poderá adoptar-se o seguinte procedimento:
Nos casos de pretensão de construção por adquirentes de boa fé dos lotes da área controvertida, deverá ser chamado e esclarecido sobre a situação, podendo a Câmara emitir a licença de construção, sujeitando-se o titular da licença a que a obra seja embargada pelo tribunal pelas mesmas razões por que foram embargadas as obras de urbanização, não assumindo a Câmara qualquer responsabilidade nesse processo”
8) Em 16.5.1996 o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, e na sequência do despacho mencionado em 7), emitiu o alvará de licença nº 414, para construção de uma moradia destinada a habitação a implantar na Rua …, Lote 71, Carnaxide, com validade até 16.3.1998.
9) Por despachos de 14.5.1998, 30.11.1998 e 7.5.1999, e na sequência de requerimentos de B… a solicitar a prorrogação da licença de obras nº 414, foi a licença de construção prorrogada até 16.3.2000.
10) Por requerimento datado de 13.3.2000 B… solicitou a prorrogação da licença de construção por 24 meses, o que foi deferido por despacho de 18.4.2000.
11) Por requerimento datado de 28.2.2000 B… solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras a prorrogação da licença de construção por 24 meses.
12) Na sequência da pretensão mencionada em 11) foi elaborada, com data de 11.7.2002, a informação nº 772/96 do seguinte teor:
"1. Dos factos.
A requerente B… apresentou em 28-02-02 um pedido de prorrogação do prazo para executar obras de edificação, mais precisamente solicitou à C.M.Oeiras a prorrogação de licença de construção nº 178/02 de 28/02 e válida até 16-03-02.
A requerente tem vindo a solicitar prorrogações de licença por 24 meses apresentando como base de argumentação a existência de um embargo judicial no loteamento em causa.
II. Do Direito
Nos termos do artigo 58° do RJUE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho, a câmara municipal fixa o prazo para a conclusão das obras, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização das obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou em área urbana consolidada como tal identificada em plano municipal de ordenamento do território para a qual não seja necessária a fixação de novos parâmetros urbanísticos, de reconstrução, salvo as previstas para edifícios situados em zonas de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas para edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
O prazo para a conclusão das obras, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, começa a contar da data de emissão do respectivo alvará, ou no caso de deferimento tácito, a contar da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução. Porém, o prazo para a conclusão das obras é estabelecido em conformidade com a programação proposta pelo requerente, podendo ser fixado diferente prazo por motivo de interesse público devidamente fundamentado.
Quando, no entanto, não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença ou autorização, o prazo estabelecido nos termos anteriormente referidos pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo quando a obra se encontre em fase de acabamentos, situação em que, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida na alínea b) do artigo 19º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, de montante a fixar no regulamento municipal, ou ainda, pode o prazo ser prorrogado em consequência da alteração da licença ou autorização.
A prorrogação acima indicada não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbado no alvará em vigor.
No caso em análise, verifica-se ter existido uma prorrogação da licença por 24 meses. Ora, nos termos do artigo 58° nº 4, não sendo possível concluir as obras no prazo previsto na licença ou autorização, o prazo estabelecido na licença pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.
Assim, verifica-se ter sido concedido pela C.M.Oeiras uma prorrogação da licença a favor da requerente B… .
Não podendo ser emitida nova prorrogação da licença de obra a favor da requerente, a licença caduca nos termos do artigo 71 nº 3 al. d) do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04 de Junho. Na verdade, a licença ou autorização para a realização de operações urbanísticas caduca se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou na autorização ou suas prorrogações, contados a partir da data de emissão do alvará.
A requerente para além de não concluir as obras tuteladas pelo alvará objecto de prorrogação não procedeu ao início das obras, o que leva a crer que não restam dúvidas de que a licença atribuída à requerente caducou nos termos da disposição legal supra indicada.
Assim, confirmando-se o teor da informação da DLAA/ AL que aponta no sentido de a requerente ainda não ter dado início as obras de construção, parece-nos que não deverá ser concedida nova prorrogação da licença a favor da requerente, na medida em que a mesma caducou. Esta caducidade deverá ser declarada pela C.M.Oeiras, com audiência prévia do interessado.
Todavia, a requerente B…, na qualidade de titular da licença caduca poderá requerer nova licença - artigo 72° do RJUE.
Na verdade, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença anterior e ora em apreço, a requerente titular da licença que haja caducado pode requerer nova licença, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, logo que estes sejam confirmados pelas entidades que os emitiram.
Os pedidos das confirmações dos pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, devem ser decididos no prazo de 15 dias a contar da data em que sejam solicitados, considerando-se confirmados tais pareceres, autorizações ou aprovações se a entidade competente não se pronunciar dentro deste prazo.
Pelo exposto, parece-nos que não poderá ser deferida nova prorrogação da licença a favor da requerente B…, devendo a câmara municipal declarar a caducidade da licença, cabendo à ora requerente solicitar, caso assim esteja interessada a emissão de nova licença nos termos supra descritos.
É o que nos parece”
13) Por oficio datado de 19.7.2002 foi levado ao conhecimento de B… que ia ser proposto o indeferimento do pedido que formulou de prorrogação de licença, pelos fundamentos constantes da informação descrita em 12), mais se referindo que a mesma podia pronunciar-se, nos termos do nº. 1 do art. 101º, do CPA.
14) Sobre o requerimento mencionada em 11) foi lavrado, pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, em 3.9.2002, despacho de indeferimento, nos termos da informação descrita em 12).
15) Nessa data a obra de construção da moradia no lote 71 não tinha sido iniciada.
2.2. O DIREITO
O presente recurso tem por objecto a decisão do tribunal “a quo” que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Para assim decidir, a sentença recorrida, louvando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal, disse, no essencial, que:
“(…)
o despacho que licenciou a construção e conforme decorre dos factos provados – (cf. nºs 12 a 14) – caducou, sendo certo que na data em que foi declarada tal caducidade ainda não tinha sido dado início às obras de construção do lote 71 (nº 15) dos factos provados), ou seja, o acto recorrido não produziu qualquer efeito, o que implica uma impossibilidade superveniente da lide (…) por perda de objecto (art. 48º, parte final, a contrario, da LPTA”).
O recorrente discorda da decisão, considerando que a lide continua a ter objecto e a ser útil, por três ordens de razões.
Primeiro, porque, do seu ponto de vista, o que está em causa é a legalidade da emissão de licença para o lote 71, fundamentos que se estendem a qualquer licença de construção que seja emitida sobre o lote em questão. Logo, o objecto da lide não se perdeu.
Segundo, porque a declaração de caducidade, enquanto acto administrativo, pode ser revogada (arts. 138º e 139º do CPA), mesmo com eficácia retroactiva (art. 145º do CPA).
Terceiro, porque, por aplicação do disposto no art. 172º do RJEU, o processo pode ser reaberto e a licença renovada no prazo de 18 meses.
Vejamos, adiantando, desde já, que não lhe assiste razão.
O recorrente não põe em crise o fundamento de base da decisão do tribunal a quo, isto é que o acto contenciosamente impugnado caducou. Não discute, igualmente, que na data em que foi declarada a caducidade do acto, ainda não se tinham iniciado as obras. Admite, portanto, que não subsistem efeitos do acto recorrido.
Dito isto, claudica a sua argumentação.
Em primeiro lugar, porque o presente recurso contencioso de anulação visa a destruição dos efeitos de um acto administrativo concreto, mais precisamente do despacho de 8 de Abril de 1996, da autoria do Presidente da Câmara de Oeiras, que deferiu o pedido de licenciamento de obra no lote 71 do alvará de loteamento 5/91, na freguesia de Carnaxide [cf. pontos 4), 5) e 7) do probatório]. Ora, tendo caducado esse acto, sem que dele perdurem quaisquer efeitos, nada há para anular e, por conseguinte, o recurso carece de objecto. Não sendo caso de modificação objectiva da instância (art. 51º LPTA) os futuros actos de licenciamento, se os houver, terão de ser autónoma e oportunamente impugnados.
Em segundo lugar, ao contrário do que entende o recorrente, a Administração não pode fazer reviver o acto em causa. O mesmo está extinto, por caducidade, por força vinculativa da lei e por ter ocorrido um facto objectivo – decurso do prazo para conclusão da construção, sem que as obras se tenham, sequer, iniciado – , portanto sem dependência da vontade discricionária da Administração e sem que esta tenha abertura legal para poder determinar que o acto retome eficácia. A declaração de caducidade, neste caso, não é constitutiva e, ainda que venha a ser revogada, não afectará a realidade objectiva. O acto está caducado e assim continuará, sem produzir quaisquer efeitos, ainda que a autoridade recorrida, porventura, revogue aquela declaração. E, como é manifesto, também não recuperará eficácia mediante a revogação do próprio acto impugnado, ao abrigo do disposto no art. 139º/2 do CPA. Diga-se, aliás, que como é de toda a evidência, sob pena de impossibilidade lógica e jurídica, a norma não é aplicável no caso em apreço. Só tem aplicação nas situações, diferentes da presente, em que perdurem efeitos produzidos antes da caducidade. Na verdade, nas palavras de Esteves de Oliveira e outros (in “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª ed., p. 675), “se já não há (senão nos “arquivos” da Ordem Jurídica) vestígios dos efeitos dos actos caducados ou esgotados, nada há para revogar (nem sequer com eficácia retroactiva)”.
Mas, mais. Ainda que a situação fosse enquadrável naquele preceito, como é, também, evidente, o acto não poderia reviver através de um outro que operasse a sua revogação. Ao contrário, tal acto secundário, em vez de o fazer renascer erradicava-o da ordem jurídica
Por fim, porque, contrariando a tese da recorrente, o acto caducado não reviverá por aplicação do art. 72º do RJEU.
A redacção do artigo é a seguinte:
1- O titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização.
2- No caso referido no número anterior, poderão ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram.
3- Os pedidos das confirmações previstas no número anterior devem ser decididas no prazo de 15 dias a contar da data em que sejam solicitados, considerando-se confirmados tais pareceres, autorizações ou aprovações se a entidade competente não se pronunciar dentro desse prazo.
Como decorre, com clareza, deste texto, a licença será nova (nº 1), está na dependência de um novo processo, a despeito de neste outro poderem ser “utilizados os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior” (nº 2). Portanto, se lançar mão deste artigo a recorrente não faz renascer o acto caducado. Dá início a um outro procedimento administrativo que culminará com uma outra decisão, a tomar de acordo com os pressupostos de facto e de direito que ao tempo se verificarem e que, a ser favorável, consubstancia um novo licenciamento e não a revivência do acto anteriormente caducado e que é o objecto do presente recurso contencioso.
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 250€ (duzentos e cinquenta euros).
Procuradoria: 125€ (cento e vinte cinco euros).
Lisboa, 23 de Outubro de 2007.- António Políbio Ferreira Henriques (relator) – João Manuel Belchior – Edmundo António Vasco Moscoso.