I- Ao Supremo, como tribunal de revista, cabe-lhe, tão só, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgar adequado aos factos provados pelo tribunal recorrido (artigo 729 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967). Mesmo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722 n. 2, id).
II- Limitando-se o recorrente a formular conclusões, sem expor as suas razões ou fundamentos, como exige o artigo 690 do citado Código, não tem o tribunal de recurso de conhecer delas.