ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:
I- RELATÓRIO
1- NESTLÉ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra:
- GRAVITY DRAGON, LDA., com sede na ... 1 – 5B, Carnaxide ;
- AA, residente na ... 1 – 5B, Carnaxide ;
- BB, residente na ... 1 – 5B, Carnaxide,
pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe:
i. a quantia de 8478,04€ a título de restituição da comparticipação publicitária relativa ao contrato subscrito ;
ii. juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data limite fixada pela Autora para os Réus procederem ao pagamento da sua dívida (22-03-2023), os quais até 30-03-2023, ascendem a 15,45€, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento ;
iii. a quantia de 16.800,00€, a título de indemnização por café não consumido, no âmbito do contrato subscrito ;
iv. os juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data limite fixada pela Autora para os Réus procederem ao pagamento da sua dívida (22-03-2023), os quais até 30-03-2023, ascendem a 30,61€, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
• celebrou com os Réus, no exercício da atividade comercial, o contrato n.º 93217 datado de 08-11-2021 de fornecimento de café, comparticipação publicitária, comodato de equipamento e material ponto de venda ;
• tal contrato resultou da renegociação do contrato nº 42778 que a Autora celebrou com CC e DD, datado de 21 dezembro 2018 ;
• o mesmo contrato n.º 93217 foi estipulado por um período de 60 meses e com início em 08-11-2021, no âmbito do qual a 1.ª Ré se obrigou a consumir, em exclusivo, no seu estabelecimento comercial, café de marca BUONDI, Lote GOLD, comercializado pela Autora ;
• tendo-se obrigado a adquirir 1.680 Kgs deste produto, num mínimo mensal de 28 Kgs ;
• em contrapartida das obrigações assumidas, a Autora colocou no estabelecimento comercial da 1.ª Ré, em regime de comodato, equipamento que identificou, no valor global de 4.575,29 € IVA incluído ;
• ainda em contrapartida das obrigações assumidas, a Autora e 1.ª Ré, consideraram entregue, recebida e transportada para o presente contrato, a título de comparticipação publicitária, a quantia de 11.560,97€ IVA incluído ;
• igualmente como contrapartida das obrigações assumidas no contrato, a Autora entregou à Ré, a título de comodato, material ponto de venda que identificou, no valor global de 772,22€ (setecentos setenta e dois euros e vinte e dois cêntimos) ;
• a 1.ª Ré incumpriu a sua obrigação de adquirir um mínimo mensal de 28 Kgs de café, não tendo realizado no período contratualizado, o consumo de café acordado ;
• consequentemente, a Autora enviou aos Réus carta registada com aviso de receção, datadas de 17-02-2023, interpelando-os para que corrigissem o incumprimento contratual ;
• não obstante as cartas enviadas aos Réus terem sido devolvidas pelos CTT, foram remetidas paras as moradas constantes do contrato, não tendo sido comunicada à Autora nova morada ;
• face à persistência no incumprimento, por cartas registadas com aviso de receção datadas de 07-03-2023 enviadas aos Réus, a Autora procedeu à resolução do contrato e interpelou aqueles para que efetuassem o pagamento dos valores indemnizatórios estabelecidos no contrato, bem como proceder à entrega dos equipamentos comodatados ;
• os 2.º e 3.º Réus assinaram o contrato sob o número 93217, na qualidade de fiadores ;
• sendo que até à data os Réus não procederam ao pagamento de qualquer quantia nem à entrega de qualquer equipamento.
2- Devidamente citada, a Ré Gravity Dragon, Lda. não contestou.
3- Resultando impossibilitada a citação pessoal dos Réus AA e BB, vieram estes a ser citados editalmente, sem que tenha sido deduzida contestação.
4- Devidamente citado o Ministério Público, em representação dos ausentes, nos termos do nº. 1, do artº. 21º, do Cód. de Processo Civil, não apresentou qualquer contestação.
5- Por despacho de 17/04/2024, foi dispensada a audiência prévia.
6- Por despacho de 21/05/2024:
• fixou-se o valor da causa ;
• proferiu-se saneador stricto sensu ;
• fixou-se o objecto do litígio
“direito do Autora em exigir o pagamento pelos Réus pelo incumprimento contratual do contrato celebrado entre todos” ;
• selecionaram-se os temas da prova:
“1) Acordo celebrado
2) Aquisição do café por parte da sociedade Ré: meses e quantidades e respectivo cálculo indemnizatório.
3) Cartas envidadas pela A. à sociedade Ré e aos Réus, para procederem à aquisição de café, circunstâncias de tempo e modo em que foram enviadas e com que conteúdo; da devolução de tal correspondência;
4) Comparticipação publicitária; os montantes a devolver pelos Réus à A. a este título e respectivo cálculo;
5) Equipamento; os montantes a devolver pelos Réus à A. a este titulo e respectivo calculo;
6) Actividade económica da sociedade Ré” ;
• foram apreciados os requerimentos probatórios.
7- Foi designada data para a realização de audiência final, que veio a concretizar-se conforme acta de 17/09/2024, tendo-se cumprido o legal formalismo.
8- Posteriormente, em 20/09/2024, foi proferida sentença, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
“IV- DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência:
a. Declaro resolvido o contrato celebrado entre a A. NESTLÉ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. e os Réus GRAVITY DRAGON LDA; AA e BB, melhor identificado em a. dos factos provados;
b. Condeno os Réus GRAVITY DRAGON LDA; AA e BB a pagar solidariamente à A. a quantia de 8.478,04€ (oito mil quatrocentos e setenta e oito euros e quatro cêntimos) a título de restituição da comparticipação publicitária relativa ao contrato subscrito, acrescido de juros de mora (comerciais) vencidos desde 22.03.2023 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
c. Condeno os Réus GRAVITY DRAGON LDA; AA e BB a pagar solidariamente à A. a quantia de 16.800,00€ (dezasseis mil e oitocentos euros), a título de indemnização por café não consumido, no âmbito do identificado contrato, acrescido de juros de mora vencidos (comerciais) vencidos desde 22.03.2023 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo dos Réus (artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Já se mostra fixado o valor da ação.
Registe e notifique”.
9- Inconformado com o decidido, o Réu AA interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se reproduzem integralmente):
“1. O R. nunca foi citado pessoalmente para contestar a ação.
2. O R. foi citado editalmente.
3. À falta citação pessoal do R. não se aplica o efeito cominatório de revelia absoluta, ao abrigo da exceção prevista na al. b) do art.º 568.º do C.P.C.
4. O R. só teve conhecimento da ação quando recebeu a nota de custas de parte.
5. O R. celebrou com a A. um contrato de fornecimento de café, comparticipação publicitária, comodato de equipamento e material ponto de venda.
6. Contudo, posteriormente o R. celebrou um Contrato de Trespasse e Cessão de Posição Contratual, com Nómada Tropical, unipessoal, NIPC 517003406, tendo esta assumido, logo na Clausula Primeira n.º 2 a posição contratual do R. junto da Nestlé Portugal, conforme Doc. 1 que se junta.
7. A A. sabia e conhecia desta Cessão de Posição Contratual e que tinha existido uma Cessão de Posição contratual a outra entidade, que não o R.
8. A A. não chamou aos autos a entidade responsável pelo cumprimento do contrato assumido.
9. O R., desconhece que consumos de café, foram realizados pela empresa que adquiriu a posição contratual da R., depois da cedência ter sido concretizada.
10. Inexistem assim nos autos em apreço documentos e factos que deveriam de ter sido levados ao julgador, para a devida apreciação, o que levaria a outra decisão”.
Conclui, no sentido de provimento do recurso interposto, com consequente revogação da sentença recorrida.
10- A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações, referenciando, em súmula, que:
- nenhuma ilegalidade foi cometida quanto à citação, intervenção e representação dos réus na ação ;
- os factos assentes na ação, foram julgados provados através da produção de prova, com observância dos formalismos legais ;
- não é admissível a junção aos autos do documento em sede de alegações recursórias do doc. nº. 1, apresentado pelo Apelante ;
- para além dos requisitos da admissibilidade da junção do documento, no caso em apreço, cumpria ao apelante alegar e provar que lhe foi impossível a junção em momento anterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, não bastando para tanto a constatação da sua citação por éditos ;
- inexistem nos autos em apreço documentos e factos que deveriam de ter sido levados ao julgador, para a devida apreciação, o que levaria a outra decisão ;
- tratando-se, antes, de factos e questões que não foram levadas pelos Réus ao conhecimento do Tribunal de 1.ª instância, sendo alegadas pela primeira vez nesta sede ;
- todavia, os recursos não têm por missão o julgamento de questões novas, que não foram objeto da ação no Tribunal a quo ;
- pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, não pode este Venerando Tribunal da Relação apreciar nem os factos, nem as questões agora invocadas pelo apelante.
Conclui no sentido de improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
11- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
12- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1- o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
I. Da outorga do contrato de trespasse e de cessão da posição contratual entre a 1ª Ré e a empresa Nómada Tropical, Unipessoal ;
II. Da (in)admissibilidade da junção de documento por parte do Réu Apelante.
QUESTÃO PRÉVIA:
- Da (in)admissibilidade da superveniente junção de documento
Juntamente com as alegações, o Recorrente junta aos autos um denominado “Contrato de Trespasse e Cessão de Posição Contratual”, sendo este ainda composto por dois anexos (inventário físico em 11 de Junho de 2022 e teor do contrato celebrado entre os ora Autora e Réus).
Junta, ainda, sem se perceber se constitui ou não anexo do aludido Contrato de Trespasse e Cessão de Posição Contratual, cópia de um Contrato de Arrendamento Comercial, outorgado em 22 de Junho de 2022, em que figuram como senhorios e primeiros contraentes EE e mulher FF e como arrendatário e segundo outorgante Nómada Tropical, Unipessoal.
Nas contra-alegações recursórias apresentadas, a Recorrida Autora defende não ser admissível tal junção.
Referencia que, para além dos requisitos da admissibilidade da junção do documento, cumpria ao Apelante alegar e provar que lhe foi impossível a junção, em momento anterior, ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, “não bastando para tanto a constatação da sua citação por éditos”.
Decidindo:
Prescreve o nº. 1 do artº. 651º, do Cód. de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
O artº. 425º dispõe, por seu lado, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Relativamente à junção de documentos na presente fase recursória, aduz Rui Pinto – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 312 e 313 – que os documentos enunciados no artº. 425º devem ser objectiva ou subjectivamente supervenientes, devendo “acompanhar as alegações ou contra-alegações do apresentante”.
Exigível é, todavia, que “a parte consiga demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva. De outro modo, está liminarmente excluída a apresentação de documento que a parte já tinha ou podia ter em sua posse e que, como tal, deveria ter junto nos termos (amplos) do artigo 423º”.
Referenciou-se no recente douto aresto desta Secção e Relação de 23/04/2026 – Relator: Fernando Besteiro, Processo nº. 1475/23.5T8AMD.L1-2, in www.dgsi.pt -, resultar da articulação dos dois enunciados preceitos “que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações:
a. A impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
b. Ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
A primeira situação está relacionada com a superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
A segunda situação pressupõe a novidade ou a imprevisibilidade da decisão recorrida relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo (cf. acórdão do STJ de 30-04-2019, processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, acessível em dgsi.pt).
Sobre esta hipótese deve, no entanto, colocar-se uma ressalva para a qual chamam a atenção Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta /e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786): para a junção às alegações de recurso de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não pode servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Explicam os autores que a junção de documentos às alegações de recurso só pode ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas.
A apelante nada alega quanto à finalidade da junção dos aludidos documentos, limitando-se a invocá-los em sede de alegações e conclusões.
Considerando, como se referiu, que o ónus da alegação e da prova dos requisitos de admissibilidade de junção dos documentos na fase do recurso recai sobre o interessado, forçoso se mostra concluir pela inadmissibilidade da junção dos documentos apresentados pela recorrente” (sublinhado nosso).
Em douto aresto desta mesma Relação datado de 22/10/2024 – Relator: Edgar Taborda Lopes, Processo nº. 10219/20.2T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt –, na apreciação da questão da pretendida junção de prova documental em sede recursória, mencionou-se começarem por “ser fundamentais as duas premissas sublinhadas por João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa [Manual de Processo Civil, Volume II, CIDP-AAFDL, 2022, página 133]:
- “o direito português consagra o modelo do recurso de ponderação, pelo que a lei só permite a utilização de documentos supervenientes quanto a factos já alegados que não tenham sido dados como provados por falta do documento”;
- “em consonância com o modelo de reponderação, também para os tribunais de recurso vale o disposto no art.º 611.º n.º 1: a decisão do recurso deve reflectir a situação de facto existente no momento do encerramento da discussão em 1.ª instância”[3].
Assentes estas premissas, constata-se a regra estabelecida no artigo 423.º do Código de Processo Civil, no sentido de que os documentos para prova dos factos alegados devem ser juntos ao processo com os articulados (excepcionalmente, podendo sê-lo até 20 dias antes da audiência de julgamento).
Na mesma linha restrictiva, o artigo 425.º vem afirmar que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”, assim estabelecendo uma regra de impossibilidade de apresentação de prova documental nos recursos (a não ser nesse caso de impossibilidade de apresentação anterior e no previsto no artigo 651.º, n.º 1).
Como assinala Luís Filipe Espírito Santo [Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, Nova School of Law-CEDIS, 2020, página 232], esta limitação “é totalmente compaginável e coerente com o facto de na instância recursiva não serem apreciadas questões novas, não submetidas à análise e à discussão no tribunal de 1ª instância.
Deverão ser, em princípio, os mesmos elementos de prova sobre os quais o juiz a quo proferiu a sua decisão (neles se fundando), que serão agora, em fase de recurso, reapreciados no acórdão final.
Não podem ser valorados elementos documentais novos que, por isso mesmo, escaparam à análise e ao crivo do julgador de 1ª instância e ao exercício do contraditório pelo recorrido.
Se a parte podia ter juntado os documentos no momento processual próprio e não o fez – arcando com as consequências no âmbito da apreciação pelo juiz a quo daquele material probatório apresentado e não outro –, não lhe é concedida segunda oportunidade para a junção dessa documentação aquando da interposição do recurso, como bem se compreende e está em conformidade com os ditames de lealdade e lisura processuais”[4].
É, portanto, em duas situações - base que a junção pode ocorrer:
- o não poder ter sido junto antes (por não existir, por não estar disponível ou encontrável);
- o ter-se feito justificar a sua apresentação em face do exposto na Sentença/Decisão.
Em qualquer dos casos, cabe ao/à apresentante/recorrente o ónus de alegar e provar que preenche uma dessas situações.
Como refere a Conselheira Catarina Serra no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2019 (Processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2), “da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância”.
“O primeiro elemento referido – a impossibilidade de apresentação anterior – legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-os com a motivação deste, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (até ao julgamento em primeira instância), o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objectiva ou subjectiva do documento pretendido juntar.
Ora, sendo superveniente (objectivamente superveniente) o que só ocorreu historicamente depois de um determinado momento considerado, ou (superveniência subjectiva) o que justificadamente só foi conhecido por alguém depois desse momento, vale a asserção de superveniência aqui relevante – vale, portanto, como integração positiva da facti species do nº 1 do artigo 651º do CPC – pela constatação da ocorrência da situação revelada pelo documento só posteriormente à decisão recorrida (superveniência objectiva, pressupondo esta a criação posterior do documento) ou pela justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante a sua existência ser anterior ao momento considerado, só teve lugar posteriormente, por razões que se prefigurem como atendíveis, no sentido de serem razões aptas a demonstrar a impossibilidade daquela pessoa (quer o artigo 423º, nº 3 como o artigo 425º, ambos do CPC, falam em “não [ter] sido possível”), num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido conhecimento anterior da existência do documento. Estas razões, todavia – rectius, a atendibilidade delas – pressupõem à partida a respectiva invocação e a prova da não possibilidade (da impossibilidade) de um conhecimento anterior e abrem caminho, quando alegadas, à respectiva indagação.
Note-se que o artigo 651º, nº 1 do CPC também admite, no seu trecho final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum” (sublinhado parcialmente nosso).
Por fim, referencie-se, ainda, o defendido no douto aresto da RC de 18/11/2024 – Relator: Teles Pereira, Processo nº. 628/13.9TBGRD.C1, in www.dgsi.pt -, no sentido de que da “articulação lógica destas normas decorre (…) que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é positivamente considerada apenas a título excepcional) depende da caracterização (rectius, da alegação e da prova) pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
(1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º;
(2) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este”.
Ora, in casu, inexistem dúvidas quanto à não superveniência objectiva do documento pretendido juntar, em virtude de ter sido produzido previamente ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Por outro lado, também não resulta, nem vem alegado pelo Recorrente, que só tivesse superveniente conhecimento do teor de tal documento, isto é, em data posterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. O que, aliás, sempre seria de uma lógica insustentável, atenta a sua participação pessoal no documento principal.
Por fim, não se descortina que a suscitada junção se tenha apenas tornado necessária na sequência do julgamento e prolação da sentença apelada.
Com efeito, atento o seu teor, impunha-se que a junção fosse operada aquando da apresentação da oposição, nada existindo na sentença proferida (atenta a causa de pedir e pedido) que se possa considerar como anómalo, inovatório, não expectável ou surpreendente, a justificar a pretendida junção.
Efectivamente, não pode afirmar-se assertivamente, que aquele documento visasse a prova de factos cuja relevância para a decisão a parte Recorrente não pudesse, razoavelmente, antever antes da decisão proferida pelo Tribunal a quo. Ou seja, e conforme sumariado no douto aresto do STJ de 14/02/2023 – Relator: Jorge Dias, Processo nº. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, in www.dgsi.pt -, “a apresentação de documentos com as alegações de recurso, quando a junção se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, apenas pode ocorrer quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” (sublinhado nosso).
Acresce, tal como supra referenciado, apenas permitir a lei a utilização de documentos supervenientes quanto a factos que já tenham sido alegados nos autos, e que não tenham logrado obter prova, nomeadamente por falta de documentos. O que, como se evidencia, não acontece in casu, pois a alegada factualidade traduzida na prova documental pretendida juntar não foi objecto de qualquer alegação nos autos, antes se tratando de factualidade nova ou inovatória, não discutida no tramitar do processo.
Ora, julgamos que o entendimento exposto não pode, nem deve, ser alterado ou questionado pelo facto dos 2º e 3º Réus terem sido citados editalmente.
Efectivamente, a legalidade ou justificação desta modalidade de citação não se mostra questionada nos autos, antes se tendo por justificada, sendo certo que durante o período de apresentação da contestação (inclusive durante o período de dedução de contestação por parte do Ministério Público, em representação dos Réus ausentes), nada foi aduzido, nem nenhuma prova, nomeadamente documental, foi junta aos autos.
Donde, sem ulteriores delongas, decide-se pela inadmissibilidade de junção do documento (e respectivos anexos) apresentados pelo Réu Recorrente e, consequentemente, determina-se o seu desentranhamento (físico), com consequente devolução ao apresentante, bem como a sua eliminação do processo electrónico.
Custas do presente incidente anómalo a cargo do Réu Apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC – cf., artº. 7º, nºs. 4 e 8 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificam-se os lapsos de redacção):
a. A Autora celebrou com os Réus, no exercício da atividade comercial própria da Autora e da 1.ª Ré para o seu estabelecimento comercial denominado no “Taberna …”, o acordo escrito com o n.º 93217, datado de 08-11-2021, pelo período de 60 meses - conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
b. O acordo identificado em a. resultou da renegociação do contrato nº 42778 que a Autora celebrou com CC e DD, datado de 21 dezembro 2018 - conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
c. No âmbito do acordo, a 1.ª Ré obrigou-se a consumir, em exclusivo, no seu estabelecimento comercial, café de marca BUONDI, Lote GOLD, comercializado pela Autora - conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
d. Pelo que se obrigou a adquirir 1.680 Kgs deste produto, num mínimo mensal de 28 kgs - conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
e. Nos termos do acordo, a Autora colocou no estabelecimento comercial da 1.ª Ré, o seguinte equipamento:
1. i. Uma Máquina de café Bchm Rancilio Classe 5 USB 2GR E C, no valor de 2.897,74€ + IVA;
ii. Um Moinho Bchm Kyro 65 OD, no valor de 822€ + IVA;
no valor global de 4.575,29 € IVA incluído - conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
f. Nos termos do acordo, a Autora e 1.ª Ré, consideraram entregue, recebida e transportada para o presente contrato, a título de comparticipação publicitária, a quantia de 11.560,97€ IVA incluído.
1. g. Ainda nos termos do acordo, a Autora colocou nas instalações da Ré o seguinte material ponto de venda:
i. Um toldo tela no valor de €290,16 + IVA
ii. Duas cortinas no valor de €151,76 + IVA,
iii. Duas cortinas no valor de €185,90 + IVA;
No valor global de 772,22€ (Setecentos setenta e dois euros e vinte e dois cêntimos)
h. A 1.ª Ré não adquiriu qualquer quilo de café à Autora
i. Em consequência, a Autora enviou aos Réus carta registada com aviso de receção, datadas de 17-02-2023, interpelando-os para que corrigissem o incumprimento - conforme documentos nºs 2, 3, 4 e 5 juntos com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
j. As cartas enviadas aos Réus foram sido devolvidas pelos CTT e remetidas paras as moradas constantes do contrato, não tendo aqueles comunicado à Autora qualquer nova morada.
k. Face à manutenção da atitude dos Réus, a Autora enviou novas cartas registadas, com aviso de recepção, datadas de 07-03-2023, procedendo à resolução do contrato e interpelou aqueles para que efetuassem o pagamento dos valores indemnizatórios estabelecidos no contrato, bem como proceder à entrega dos equipamentos identificados no ponto e. - conforme documentos nºs 6, 7, 8 e 9 juntos com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
l. As cartas enviadas aos Réus foram sido devolvidas pelos CTT.
m. Nos termos do n.º 4 da cláusula 5ª do doc.1, resolvido o contrato, estão os Réus obrigados a restituir à Autora a quantia que esta lhes entregou a título de comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses. - conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
n. Nos termos do n.º 5 da cláusula 5.ª da epígrafe “Comparticipação Publicitária”, terminado o contrato, sem que a 1.ª Ré adquira a totalidade dos quilogramas de café contratados, está obrigada a indemnizar a Autora, no montante de 10,00€ por cada quilograma de café não consumido, dos 1680 Kgs contratados. - conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
o. Os 2.º e 3.º Réus assinaram o contrato sob o número 93217 na qualidade de fiadores, - conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
p. Os Réus, apesar de interpelados pela Autora pelas cartas datadas 07-03-2023 não realizaram o pagamento de qualquer quantia.
Não foram considerados quaisquer factos não provados.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
A sentença apelada raciocinou, em súmula, nos seguintes termos:
- foi celebrado um contrato de fornecimento de café, em regime de exclusividade, o que constitui um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos:
1. Do contrato-promessa ;
2. Da prestação de serviços ;
3. Da compra e venda ;
4. Do comodato ;
- reconduz-nos o contrato de fornecimento a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor, mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço, sendo um contrato comercial ;
- conforme convencionado no nº. 2, da cláusula 9ª, é fundamento de resolução do contrato um desvio dos consumos mensais acordados, nos termos do nº. 2, da cláusula 2ª, superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos ;
- apesar do envio pela Autora aos Réus das cartas registadas com A/R para correcção do incumprimento contratual, face à persistência deste, através de cartas registadas com A/R, datadas de 07/03/2023, a Autora procedeu à resolução dos contratos e interpelou-os para que efectuassem o pagamento dos valores estabelecidos nos termos do clausulado no acordo ;
- operada validamente a resolução, nos termos do nº. 4, da cláusula 5ª, está a 1ª Ré obrigada a restituir à Autora a quantia que esta lhe prestou a título de comparticipação publicitária ;
- deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses ;
- o contrato teve início em 08/11/2021, tendo a resolução operado efeitos em 08/03/2023, pelo que se verificou uma duração contratual de apenas 16 meses ;
- donde, a Ré está obrigada a indemnizar a Autora no valor de 8.478,04 € (11.560,97 € [:] 60 meses [x] 44 meses incumpridos) ;
- nos termos do nº. 5, da cláusula 5ª, sob a epígrafe “comparticipação publicitária”, terminado o contrato sem que a Ré tenha adquirido a totalidade dos kgs de café contratado, está a mesma obrigada a indemnizar a Autora , no montante de 10,00 € por cada kg de café não consumido, dos 1.680 kgs contratados ;
- donde, o valor da indemnização a pagar à Autora atinge o montante de 16.800,00 € (1.680 kg contratados [-] 0 kg consumidos = 1.680 kg em falta [x] 10,00 €) ;
- trata-se de uma cláusula penal convencionalmente estabelecida, na qual as partes fixaram, por acordo, o montante de indemnização exigível (artº. 810º, do Cód. Civil) ;
- ou seja, com função indemnizatória, tendendo a determinar as consequências do incumprimento ou da mora do cumprimento de determinada obrigação principal ;
- tendo sido outorgada pelas partes ao abrigo da sua liberdade contratual, nada foi alegado quanto a ser excessiva, de forma a ser objecto de redução em casos excepcionais de abuso ou iniquidade ;
- nos termos do nº. 4, alín. b), da cláusula 6ª sob a epígrafe “comodato material de ponto de venda”, resolvido o contrato, com fundamento no incumprimento pela 1ª Ré de qualquer das obrigações assumidas, fica esta obrigada a indemnizar a Autora ;
- no valor do material de ponto de venda não reutilizável à data da resolução, determinado em função do número de anos decorridos do contrato e do prazo de amortização económica do mesmo em 5 anos ;
- donde, deve a Ré indemnizar a Autora no valor de 8.478,04 € ;
- por sua vez, os 2º e 3º Réus outorgaram o contrato na qualidade de fiador e principal pagador solidário ;
- garantindo a satisfação das obrigações da 1ª Ré e ficado pessoalmente obrigados perante a Autora ;
- donde, a par da devedora principal (1ª Ré), os 2º e 3º Réus são igualmente responsáveis pelo pagamento de todas as obrigações decorrentes da resolução contratual, bem como todas as consequências legais e contratuais da mora.
Ora, o Recorrente não questiona a tipologia do contrato outorgado, nem os efeitos daí decorrentes, determinados na sentença sob sindicância.
O que pretende é a adição/ponderação de nova factualidade, alegadamente decorrente do documento que pretendeu juntar, que, no seu entendimento, determinaria que a responsabilidade fosse imputável a entidade terceira, não presente nos autos.
Ora, não só tal documento não foi aceite, como inexiste qualquer factualidade ponderável nos autos putativamente suportada por aquele pretendido meio probatório.
Ademais, tal eventual factualidade – alegado contrato de trespasse e cessão de posição contratual, celebrado entre a 1ª Ré e terceira empresa unipessoal -, sempre se trataria de matéria factual nova, não discutida, por que desconhecida, em sede de 1ª instância.
Pelo que, tendo tal natureza e não se tratando de matéria de oficioso conhecimento, nunca poderia a mesma figurar como objecto recursório, pois, nesta sede, e salvo as questões de oficioso conhecimento, procede-se à reponderação do decidido pelo Tribunal a quo, e não ao julgamento de questões novas, ausentes de tratamento em sede de 1ª instância.
Com efeito, tal como sumariado em Acórdão relatado pelo ora Relator em 07/03/2019 – Processo nº. 787/18.4T8OER.L1 -, “os recursos ordinários têm por finalidade ou desiderato o reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido, assim apreciando e conhecendo o tribunal de recurso (ad quem) acerca das questões já conhecidas pelo tribunal recorrido (a quo) e não de questões que antes não tenham passado pelo crivo de apreciação deste tribunal ;
- deste modo, o tribunal de recurso não deve ser chamado a pronunciar-se sobre matéria e questões que as partes não alegaram na instância recorrida, ou sobre pedidos que aí não deduziram, pois apenas reaprecia o concretamente já decidido, numa tarefa de reponderação, não proferindo decisões novas ;
- tal questão surge com particular enfoque ou ênfase no que concerne á alegação de matéria factual nova, que não foi objecto do contraditório, não foi apreciada no momento próprio e não foi objecto de qualquer instrução ou discussão em 1ª instância”.
Efectivamente, conforme aí sustentado, referencia Abrantes Geraldes - Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 109 e 110 - que a natureza do recurso, “como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas”.
Com efeito, acrescenta, “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente seguimos um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”.
Pelo que, arquitectado assim o sistema, devem os Tribunais Superiores ser apenas confrontados “com questões que as partes discutiram nos momentos próprios”, sendo que, “quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” (sublinhado nosso).
E, recorrendo a vários exemplos jurisprudenciais, aduz que “as questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição” - Citando o Acórdão do STJ de 01/10/2002, in CJSTJ, Tomo 3, pág. 65.
Bem como que “os recursos destinam-se á apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso” - mencionando o Ac. do STJ de 29/04/1998, in BMJ, nº. 476, pág. 401 ; ainda, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., Vol. III, Tomo I, 2ª Edição, pág. 8.
Idêntico entendimento é perfilhado por Rui Pinto - Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 265 -, ao referenciar que “o tribunal ad quem apenas conhece dentro do objecto que foi presente ao tribunal recorrido: tantum devolutum quantum iudicatum”, o que é apelidado de “princípio devolutivo, próprio dos recursos de reponderação”.
Pelo que, caso a parte pretenda “colocar pretensões novas deve deduzir acção declarativa própria, desde que não estejam abrangidas pela exceção de caso julgado, limitação que, em princípio, não ocorrerá. De outro modo, a admissão ex novo de questões tolheria a parte contrária do direito a um segundo grau de jurisdição relativamente a elas e os novos atos de instrução atrasariam a decisão de recurso”.
E, citando o Acórdão da RC de 08/11/2011 - Relator: Henriques Antunes, Processo nº. 39/10.8TBMDA.C1 -, acrescenta que os recursos “são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas vigorando um modelo de recurso de reponderação, i.e., de base romana, em que o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido”.
Miguel Teixeira de Sousa - Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 395 - refere que “no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”.
Ainda em termos jurisprudenciais, e por todos, referenciou-se no aresto do STJ de 09-03-2017 - Processo nº. 582/05.0TASTR.E1.S1 – 3.ª Secção, in www.dgsi.pt -, que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas.
Assim sendo, não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre.
Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.
A preclusão do conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões não suscitadas perante a Relação, apenas sofre as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio (v.g., nulidade de actos jurídicos; questões de inconstitucionalidade normativa; caducidade em matéria de direitos indisponíveis).
Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da decisão recorrida”.
Por fim, sempre urge consignar que, conforme resulta do artº. 573º, do Cód. de Processo Civil, “toda a defesa deve ser deduzida na contestação”, e que depois da dedução desta “só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
O presente normativo prevê acerca do princípio da preclusão, ou seja, a inobservância daqueles ónus origina a preclusão de contestar com matéria não devidamente invocada no articulado competente.
Nas palavras de Lebre de Freitas – Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, Gestlegal, pág. 184 e 185 -, “ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios”.
Assim, aduz, as partes têm o “ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade das partes exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato”.
Ónus que, nos termos expostos, o Recorrente/Réu incumpriu, procurando aduzir factualidade sustentadora da sua defesa num momento processual legalmente inadmissível, em concreta e real violação daquele princípio.
Por todo o exposto, inexistindo quaisquer outras questões a imporem oficioso conhecimento, conclui-se no sentida da falência das conclusões recursórias, conducente a um juízo de improcedência da apelação, causal de confirmação da sentença recorrida/apelada.
Relativamente à tributação, decaindo o Réu Apelante na pretensão recursória apresentada, é responsável pelo pagamento das custas devidas, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu/Apelante AA, em que figura como Autora/Apelada NESTLÉ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., confirmando-se a sentença recorrida/apelada.
Custas da presente apelação a cargo do Réu/Apelante – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
Arlindo Crua
Susana Mesquita Gonçalves
Laurinda Gemas
1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.