RELATÓRIO
1.
O arguido A... foi condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança, do art. 171º, nº 1, do Código Penal.
A execução da pena foi suspensa por igual período, com regime de prova e proibição de contactos com B....
O arguido foi, também, condenado a pagar a B... 6.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação para contestar.
2.
O arguido recorreu e conclui:
- -não foi cumprido ao nº 3 do art. 271º do C.P.P., que manda comunicar ao arguido o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possa estar presente, o que não sucedeu para a diligência de declarações para memória futura, conforme consta da acta do dia 13-07-2016, pelo que se verifica uma nulidade de prova (provas nulas ou proibidas - arts. 126º e 189º do C.P.P.), arguida para os devidos e legais efeitos;
- -ao dar «como provados os factos “A determinado momento, não concretamente apurado, a menor, a sua bisavó e o arguido deitaram-se na cama para ver televisão, ficando a menor deitada entre eles. - Nessas circunstâncias o arguido tocou na vagina de B... apalpando-a por cima da roupa que a menor trazia vestida” o tribunal fez errada apreciação da prova produzida, porquanto a menor refere que foi no bibi, por cima da roupa», pelo que deveria ter-se entendido tratar-se da zona pélvica ou baixo ventre, porque nunca o arguido poderia tocar na vagina sobre a roupa;
- -houve ausência de prova pois os depoimentos prestados pela menor B... , pela sua mãe, pela tia G... e pela avó materna, nos quais se baseou a sentença, incorreram em muitas contradições: a menor declarou que a avó estava na cama quando ele mexeu por cima da roupa e que contou ao pai no restaurante à frente dele e a mãe disse que quando a avó saiu da cama;
- -a menor disse que o pai a foi buscar e foram para casa resulta que não foram para o restaurante almoçar e se aconteceu ao almoço então quando a mão e a tia disseram que tudo aconteceu por volta das 18h, quando estavam a ver televisão, resulta que mentiram;
- -dos depoimentos resulta que a menor estava numa ponta da cama e da sentença consta que estava no meio;
- -também há contradição entre os depoimentos da tia da menor, que disse que os factos aconteceram em final de Maio de 2016, durante a tarde, que a avó recebeu um telefonema, saiu, e foi quando tudo se passou e que quando soube e que quando soube falou com várias pessoas, enquanto a avó materna disse que a única coisa que fizeram foi telefonar para a C... ;
- -a menor respondeu laconicamente às perguntas sobre os factos e respondeu ao que não lhe foi perguntado;
- -a sentença retractou uma realidade que não se provou;
- -perante tantas contradições e incertezas o juízo formado pelo tribunal recorrido violou o principio in dubio pro reo;
- -o indeferimento do pedido para a operadora de telecomunicações informar dos telefonemas feitos no dia dos factos constitui omissão de pronúncia, gerador de nulidade;
- -relativamente à parte civil, o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia conhecer, uma de conhecimento oficioso, outras que foram colocadas pelos sujeitos processuais»;
- -a sentença violou os art. 127º e 410º, nº 2, al. a), b) e c) e nº 3 do C.P.P.
3.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu defendendo, em síntese, que a lei não configura como nulidade a não audição da menor em julgamento e que a prova produzida foi devidamente analisada e valorada.
A assistente e a ofendida B... também responderam.
Sobre a nulidade derivada da não audição da menor disseram que nas declarações para memória futura a lei apenas obriga à presença do defensor e do Ministério Público, que a lei não sanciona com nulidade a falta do arguido à diligência, e que o pedido de audição da menor em julgamento foi indeferido porque ela já tinha sido ouvida.
A haver algum vício seria de mera irregularidade, a arguir nos termos do art. 123º do C.P.P. Mas mesmo que fosse nulidade, teria que ser arguida, nos termos do art. 120º, nº 2, al. d), e 3, al. a), do C.P.P., pelo que há muito estaria sanada por falta de arguição. Para além disso, disseram que a decisão de indeferimento do pedido foi tomada em 4-7-2017 e o arguido não recorreu da mesma, no prazo legal.
Quanto às contradições invocadas disseram que elas, mesmo existindo, não abalaram a convicção formada quanto à certeza da prática, pelo arguido, dos factos imputados, que o tribunal fundamentou a decisão, não tendo o arguido apresentado nenhum motivo que levasse a duvidar da versão relatada pela menor e confirmada pelas testemunhas. Referiram, ainda, o relatório do INML, que disse que a menor não demonstrava tendência para mentir ou inventar.
Sobre o relato alegadamente confuso e incoerente da menor, disseram tratar-se do discurso normal de uma criança de 6/7 anos, que respondeu de forma envergonhada, tímida e com reduzida capacidade para entender do que se falava, quando confrontada, por estranhos e num lugar austero, sobre questões de teor sexual.
Quanto à indemnização, defenderam a sua manutenção porque se provou que os actos do arguido provocaram danos na menor. Mas no caso de se entender que a sentença padece de algum vício nesta sede, será o de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o reenvio para novo julgamento adstrito a esta questão concreta.
O sr. P.G.A. emitiu parecer.
Começou por defender a inexistência de qualquer nulidade, quer porque o pedido de informação à operadora móvel foi feito, quer porque a presença do arguido na diligência de declarações para memória futura não é obrigatória.
Quanto aos vícios do art. 410º do C.P.P., disse que no recurso o arguido nada alegou quanto a eles e que apenas criticou a apreciação da prova feita pelo tribunal.
Quanto ao mais defendeu a manutenção da decisão por a prova ter sido devidamente avaliada, sendo que os critérios estão expostos na fundamentação, daí resultando claro o processo de formação da convicção.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
4.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
FACTOS PROVADOS
5.
Foram julgados provados os seguintes factos:
« B... , filha de C... e de E... nasceu a 17.01.2009.
Esta reside com a sua mãe na Rua (...) , na cidade de (...) .
Passando a menor, de 15 em 15 dias, os fins de semana com o seu pai, assim como períodos de férias, como acordado no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais que correu termos sob o nº 5400/15.9T8CBR na 1ª secção de família a menores – J3 da Instância Central de Coimbra.
No período em que a menor estava com o seu pai visitava com frequência a sua bisavó D... , na sua residência sita na Rua (...) , concelho de (...) , onde por vezes permanecia na sua companhia e na companhia do arguido.
O arguido nasceu em 29.11.1938 e vive com D... , como se de marido e mulher se tratassem, a quem a menor tratava por “avô A... ”.
Em data e hora não concretamente apuradas, mas que se situam entre o mês de Fevereiro e Março de 2016, E... levou a sua filha, B... , a casa da sua bisavó D... , onde a menor permaneceu na companhia desta e do arguido.
A determinado momento, não concretamente apurado, a menor, a sua bisavó e o arguido deitaram-se na cama para ver televisão, ficando a menor deitada entre eles.
Nessas circunstâncias o arguido tocou na vagina de B... apalpando-a por cima da roupa que a menor trazia vestida.
Após o que a menor B... disse ao arguido “não me faças mais isso” pedindo-lhe para parar.
A bisavó da menor disse ao arguido que “se a menina vai contar ao pai, vais ver o que ele te faz”.
De seguida, a bisavó D... levantou-se da cama para preparar o leite para a menor B... , a seu pedido, tendo esta a acompanhado.
Momentos mais tarde o pai da menor telefonou, após o que compareceu no local e levou a menor B... para casa.
Noutra data e hora não concretamente apuradas, a menor contou o sucedido ao seu pai, na presença do arguido, quando se encontravam num restaurante.
Em meados de Março de 2016, em dia e hora que não se logrou apurar, a menor confidenciou ao ouvido da sua tia G... que o arguido a apalpou no “bibi”. Após essa data a menor não voltou a frequentar a casa do arguido.
No acordo de promoção e protecção celebrado a 09.06.2016 no âmbito do processo de promoção e protecção 5400/15.9T8CBR-B que corre termos na 1ª secção de Família e Menores – J3 da Instância Central de Coimbra, o pai da menor comprometeu-se a não permitir o contacto da menor com a bisavó paterna em casa desta e com o arguido, companheiro da bisavó, em qualquer local.
O arguido ao actuar da forma descrita agiu de forma livre, voluntaria e conscientemente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos sexuais, usando para esse fim a menor B... , bem sabendo que a molestava nos seus sentimentos mais íntimos e que a impedia de dispor livremente do seu corpo e da sua sexualidade, o que representou.
O arguido não tem antecedentes criminais e é reformado.
Com a conduta do arguido a B... sentiu-se envergonhada, triste e com raiva daquilo que lhe aconteceu começando a ter comportamentos de agressividade, quando perguntada sobre o “avô A... ” responde “quero vê-lo preso” e recusa estar na presença deste.
Em consequência do sucedido a menor ficou abalada psicologicamente, estando a ser acompanhada por uma psicóloga na escola, fica por diversas vezes ansiosa e angustiada, e tornou-se uma criança reservada e introvertida».
6.
Sobre os factos julgados não provados o tribunal recorrido consignou estarem nesta situação «Todos os demais alegados na acusação, pedido civil e contestação, que se dão por integralmente reproduzidos, para além dos supra enunciados».
7.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
«Para a formação da convicção do Tribunal, no tocante aos factos provados e não provados, foi determinante a análise detalhada e o exame crítico do conjunto da prova produzida, designadamente, pericial, documental e testemunhal.
De salientar a prova documental: assento de nascimento de fls. 8 e 9, acta de regulação das responsabilidades parentais de fls. 10 a 12, relatório da Polícia Judiciária de fls. 134 a 140, CRC de fls. 158, Certidão de PPP 5400/15.9T8CBR-B que corre termos na 1ª Secção de Família e Menores – J3 da Instância Central de Coimbra e pericial – relatório de perícia médico-legal de fls. 144 a 149.
No que concerne à prova testemunhal refira-se: Declarações para memória futura prestadas por B... (transcrição de fls. 111 a 126 e CD junto a fls. 75) e depoimentos de C... , D... , E... , F... e G... .
O arguido optou pelo direito que legalmente lhe assiste, de não prestar declarações, não tendo pois o tribunal acesso à sua versão.
A menor B... (ouvida em declarações para memória futura) relatou os factos, num discurso tímido, com respostas curtas e cirúrgicas ao que lhe era perguntado, revelador, de evidente constrangimento e pudor.
Admitiu não gostar do avô A... por ele lhe ter feito “uma coisa feia” e instada disse que lhe apalpou o “bibi”, depois precisou que estavam na cama, o pai tinha ido jogar à malha e estavam a ver televisão. Mais disse que estava com a roupa vestida, estava a avó o avô deitados e ela no meio, foi por cima da roupa não se recordando se estava de calças ou saia, e ela disse para não fazer isso, para parar, mas ele não parou, depois mudaram de lugar na cama, passou para a ponta da cama, entretanto a avó levantou-se para buscar leite e ela foi com ela beber o leite. Depois, voltou para a cama mas ficou na ponta, avó dizia para ele parar e “se a menina contar ao pai vais ver o que ele te faz”. Ao relatar os factos a criança começou a roer as unhas e até foi interpelada pela Mma Juiz que presidiu à diligência, o que revela o seu desconforto atestando a sua credibilidade.
Mais disse a B... que depois contou ao pai e ele ficou de boca aberta, contou no restaurante a frente do arguido e ele não falou, também acrescentou relatos inusitados de o arguido ter atirado água quente para cima das costas da avó, de lhe ter apertado os seios e de lhe querer bater com um cinto.
C... , mãe da criança, relatou que está separada do pai, sendo que à data dos factos (Páscoa de 2016) o regime de visitas era fins semana alternadas e férias 15 dias em Julho e 15 em Agosto. Segundo esta a criança gostava do arguido chamava-lhe avô A... apesar de ser apenas o companheiro da avó.
Segundo disse, teve conhecimento dos factos no dia seguinte e falou com a filha no dia seguinte, existindo neste ponto (momento do conhecimento) algumas divergências com o relato da sua mãe e irmã, que todavia não se nos afiguram determinantes, nem sendo bastantes para abalar a credibilidade deste depoimento, que nos pareceu sincero e sentido.
Disse a testemunha que a sua filha tinha ido passar o fim de semana com o pai e quando regressou foi recebida em casa pela tia G... e avó materna. A testemunha/mãe teria sido a 3ª pessoa a saber, pois estava a trabalhar. A B... confidenciou primeiro à tia, no sofá, que tinha algo para lhe contar, e questionada disse que o avô A... a tinha apalpado e, instada, disse que foi no “bibi” por cima da roupa, que a avó paterna disse ao arguido para não fazer isso, porque a criança ia contar ao pai e ele zangar-se-ia, mas certo é que o pai não valorizou.
A testemunha referiu que a criança tem horror dele e diz que o quer ver preso, o que atesta a veracidade do sucedido atenta a circunstância da criança gostar tanto do arguido antes da ocorrência dos factos.
Acrescentou que a criança ficou abalada na escola e em casa, tornando-se uma menina fechada e, por fim, que o pai da criança disse que não acreditava e ficou contra a mãe quando esta o confrontou.
A tia e avó materna da criança, no essencial, corroboraram as declarações da mãe, inexistindo contradições significativas que mereçam ser enunciadas, atestando, quer a ocorrência dos factos descritos na acusação, quer os invocados no pedido civil formulado.
D... avó paterna da criança, começou o seu depoimento dizendo que era tudo mentira, mostrou-se sempre muito nervosa com as mãos a tremer, afiançou que a criança nunca dormiu lá a sesta e adiantou que teria sido a avó materna quem teria instruído a menina para mentir. Acrescentou ainda que a neta mentia e sabia mentir, o que colide com o relatório pericial junto aos autos e abala a credibilidade deste depoimento, para além da sua manifesta parcialidade e incoerências. Afiançou que o relacionamento entre todos era bom até à separação, sendo certo que não se vislumbra qualquer “móbil” para a alegada mentira (que, a existir, seria perversa).
E... , pai da menina, disse que, na sua óptica os factos descritos na acusação são uma mentira da mãe (mas não se conseguiu alcançar o móbil da aludida mentira) e descreveu o regime das visitas instituído, sem que se vislumbre sequer qualquer conflito a esse nível que justificasse tal mentira (que, reitera-se, seria hediondo). Mas o depoimento desta testemunha padeceu de tantas contradições e foi pejado de elementares faltas de lógica que não se ofereceu minimamente credível. Começou por dizer que a filha não lhe contou, depois corrigiu para “não assim”, o que lhe contou não foi “nada de especial” como eles (criança e “avô”) estavam sempre a brincar, a miúda deu uma estalada ao arguido. Omitiu, inicialmente o motivo, que a criança lhe disse que o “avô” lhe apalpou o rabo, mas depois acabou por dizer que a filha teria transmitido que o arguido lhe bateu no rabo. Instado acabou por dizer que já não se lembrava. Mas atestou que o que a filha lhe contou foi logo a seguir ao sucedido, não se percebendo pois como poderia ter sido instruída pela mãe.
Esta testemunha desvalorizou o sucedido e disse que era uma brincadeira que também fazia com a filha, mas contraditoriamente, disse que a filha fez bem em dar a estalada ao arguido, não se percebendo então porquê, nem se conseguindo vislumbrar a lógica deste discurso ambíguo, contraditório e sem lógica.
Mais disse que a filha nunca lá dormiu e que a avó não dorme a sesta, também atestou que não falou com a C... sobre o sucedido (ao contrário ao que disse a mãe) e que muitas vezes a mãe obrigava a filha a mentir, relativamente a onde estava, e o que estava a fazer. Mas, logo de seguida, depois disse que a filha não lhe mente, mais outra contradição inexplicável. Por fim sustentou ser sua convicção que foi a mãe que obrigou a filha a dizer isso e que inexistiu essa conversa que a B... refere, no restaurante.
Este depoimento foi altamente contraditório e sem qualquer isenção, totalmente comprometido e sem qualquer credibilidade, não se compreendendo como é que um Pai possa assumir uma posição destas.
Assim, não obstante algumas contradições atinentes a pormenores cuja importância é escassa, no essencial foram coincidentes os depoimentos da mãe, tia e avó materna da criança, não sendo porém de significativa relevância por o seu conhecimento ser indirecto, apenas sendo relevantes enquanto elementos credibilizadores do depoimento da criança, tornou-se perceptível que inexistia qualquer motivo que pudesse sustentar a criação artificiosa dos factos aqui descritos (não há móbil) sendo premente destacar as declarações para memória futura da criança.
In casu assume enorme relevância a prova pericial, mormente o relatório do INML que se dá por integralmente reproduzido e que conclui o seguinte: “do que nos foi possível analisar e avaliar, à luz dos indicadores de veracidade, e uma vez que B... não revelou propensão para confabular, não se mostrou demasiado imaginativa, não recorre a fantasias, nem se mostrou sugestionável, pensamos que não existem razões para colocar em causa a credibilidade do seu discurso”.
De enfatizar que os depoimentos quer do pai quer da avó paterna da criança não se revelaram isentos mas outrossim comprometidos e nada credíveis».