I- O recorrente foi acusado de ter agredido um seu superior hierarquico.
II- Por este facto foi-lhe aplicada aquela medida de destacamento.
III- Recorreu para o Directo-Geral do Emprego, mas não obteve decisão por não haver nos serviços Director-Geral do Emprego.
IV- Recorreu, então, para o Secretario de Estado do Emprego, que nada despachou.
V- Deste indeferimento tacito recorreu para este Supremo Tribunal.
VI- Como lhe foi aplicada uma medida disciplinar não prevista no Dec-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, ao tempo vigente, e sem precedencia de processo disciplinar, cometeu-se no citado destacamento o vicio de violação de lei, que se repercutiu no acto tacito, por se mostrar de acordo com o referido destacamento e pelas mesmas razões.