A - Relatório:
No Tribunal Judicial de Olhão correu termos o processo comum colectivo supra numerado no qual foi julgado o arguido PS, …., residente na Rua da …., Olhão.
A final - por acórdão lavrado a 05 de Maio de 2010 - veio a decidir o Tribunal recorrido julgar a acusação pública procedente, por provada e, em consequência:
condenou o arguido PS pela prática de:
i. um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210° n.º 1 e 2, por referência ao art. 204° n.º 2 al. f), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão;
ii. um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210° n.º 1 e 2, por referência ao art. 204° n.º 2 al. f), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
condenou, em cúmulo jurídico das penas singulares aplicadas, o arguido PS na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;
O Exmº Procurador da Comarca de Faro respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência por ausência de motivação.
O Exmº Desembargador vice-Presidente desta Relação emitiu, a 23-11-2010, decisão do apenso “reclamação” a admitir o recurso não admitido.
Por acórdão lavrado nestes autos a 20-01-2011 foi decidido não conhecer dos recursos retidos e em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido por manifestamente improcedente.
O arguido reclamou da decisão afirmando dever ter sido convidado nos termos do artigo 412º, nº 5 do Código de Processo Penal a esclarecer se mantinha interesse nos recursos e de dever ser admitido o recurso interposto em audiência de julgamento afirmando que, à data em que interpôs o recurso principal, ainda não havia sido admitido o recurso interlocutório.
Por acórdão de 1 de Março de 2011 foi decidido atender à reclamação do recorrente e conhecer da admissibilidade do recurso do despacho de fls. 141 dos autos.
Quanto ao recurso retido constata-se que o recorrente interpôs recurso do despacho lavrado a fls. 141 dos autos do seguinte teor:
“Atendendo aos termos da pretensão deduzida, considera-se, de um lado, que ela não tem cabimento legal, e que por outro lado, não se vê que ela tenha qualquer importância para o apuramento dos factos mormente no que cabe nos termos do art. 340°, n. 1 do CP.Penal, levando em conta os termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e ainda face ao regime do art. 147º do C. P. Penal.”
No seu recurso o recorrente alega nos seguintes termos:
“B.I. Fundamentação 1 - Por razões de economia processual, dá aqui por inteiramente reproduzido o teor do requerimento que o defensor ditou para a acta (fls. 125-127).
2. Do respectivo intrínseco teor, resulta que a diligência requerida deveria ter sido insofismavelmente ordenada, e não o foi.
B. II Conclusões
1 - Por razões de economia processual, dá aqui por inteiramente reproduzido o teor do requerimento que o defensor ditou para a acta (fls. 125-127).
2 - Do respectivo intrínseco teor, resulta que a diligência requerida deveria ter sido insofismavelmente ordenada, e não o foi.
3 - Disposição legal que não terá sido adequadamente observada: art. 340°, n. 1, CPP, - que, em sede de direito positivo, consagra o princípio da verdade material.
4 - Disposição legal que devia ter sido adequadamente observada: a mesma, interpretando-a no sentido de que, em concreto, a diligência requerida deveria ter sido ordenada, pelo que, nos termos sugeridos naquele requerimento, deveriam ter sido determinadas a comparência e inquirição dos quatro intervenientes nos autos de reconhecimento de pessoa, de fls. 11-12 e 46-47.
5 - A decisão recorrida deterá ser revogada, com as consequências de lei”.
Por decisão sumária de 13 de Abril de 2011 decidiu-se rejeitar o recurso interlocutório do despacho de fls. 141 dos autos, nos termos do artigo 420º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.
O arguido vem, agora, reclamar para a conferência.