A... e outros impugnaram no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios de 1995. No decorrer do processo e em resposta à contestação da Fazenda Pública vieram os recorrentes requerer a intervenção provocada de todos os herdeiros e, mais tarde, o aditamento ao rol de testemunhas.
Por despachos do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foram indeferidos ambos os pedidos.
Não se conformando com as decisões recorreram os impugnantes para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi mandado subir em separado.
No seu recurso formulam os recorrentes as seguintes conclusões:
- a)O despacho que indeferiu o aditamento do rol de testemunhas ofende o caso julgado constituído sobre o despacho anteriormente proferido, de 20 de Novembro de 2003, violando o disposto nos arts. 671°, 672° e 677°, todos do CPC, aplicáveis subsidiariamente, por força do art° 2°, alínea e) do CPPT, dado que este despacho já havia deferido o pedido de aditamento do rol de testemunhas ao ordenar a notificação da Fazenda Pública para, nos termos do n.° 1 do art.° 512°-A do CPC, usar, querendo, da mesma faculdade.
- b)A norma do art.° 108º, n.° 3, do CPPT — que é a invocada no despacho recorrido como norma legitimante da decisão nele proferida — quando interpretada no sentido de constituir fundamento de indeferimento do aditamento do rol de testemunhas requerido pelos impugnantes quando esse aditamento já está admitido por despacho anterior transitado em julgado é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.° 2° da CRP e de que o art.° 282°, n.° 3 da CRP constitui simples emanação.
- c)A norma, tal qual foi interpretada pelo despacho recorrido, é ainda inconstitucional por ofensa ao direito de acesso aos tribunais consagrado no art° 20° da CRP, na sua dimensão de garantia de produção de toda a prova necessária e adequada, desde que essa prova seja oferecida a tempo de poder influir na decisão da causa, para o asseguramento da possibilidade de obtenção de uma tutela efectiva e eficaz dos direitos cujo reconhecimento se pretende obter em juízo.
- d)Não existem razões algumas para, sob o ponto de vista teleológico, nos casos em que seja possível a produção de prova testemunhal aditada conjuntamente com a prova testemunhal oferecida no articulado inicial, se impedir esse aditamento do rol de testemunhas, com isso se adoptando uma solução desigual da do processo civil, ofensiva do princípio constitucional da igualdade (art° 13° da CRP),
- e)e nem o próprio texto do art.° 108°, n.° 3 do CPPT afasta, pelos termos nele usados, de forma concludente essa possibilidade, sendo errada a interpretação elegida pelo despacho recorrido,
- f)sendo perfeitamente compreensível a adopção de atitudes diferentes por parte da lei (art° 108°, n.° 3 do CPPT e 467°, n.° 2 do CPC) relativamente ao tipo de provas testemunhal em que se conhece o tipo de provas a indicar, mas possivelmente não o nome de todas as testemunhas que conhecem os factos, das de outro tipo de provas, em que salvo ocorrências posteriores, é desde logo possível requerer tudo o que importa à prova (como é o caso dos exames, vistorias e outras perícias),
- g)pelo que, independentemente de errada, a inviabilização da possibilidade de serem ouvidas essas pessoas corresponderá à inviabilização do exercício efectivo do direito de acesso aos tribunais na sua dimensão da possibilidade de demonstrar a existência do direito para o qual se invoca a tutela judicial efectiva, ofende o direito constitucional do art° 20º da CRP.
- h)A legitimidade processual é um pressuposto da instância da causa não correspondendo a qualquer objecto específico seja da causa (objecto da causa é o direito que nela se pretende ver reconhecido), seja de qualquer incidente nomínado do processo, como decorre linearmente dos arts. 26º a 28° e 30° do CPC e 9º do CPPT
- i)Sendo assim, a admissibilidade de um meio processual tendente a garantir a possibilidade e utilidade da decisão do tribunal, cujo escopo é prosseguido pela exigência do pressuposto da legitimidade processual, não carece de ser expressamente previsto como incidente, sendo conatural do direito de acção (cfr. o art° 88° do actual Cód. Proc. Tribunais Administrativos).
- j)Por isso, o incidente da intervenção provocada, como seja o de qualquer outro meio com o mesmo sentido, com o único efeito de procurar conseguir-se a regularização da legitimidade processual, não carece de estar expressamente previsto no art.° 127° do CPPT e não pode ver-se nesse preceito a intenção de se afastar a possibilidade de, mediante ela, se garantir a legitimidade processual.
- l)A lei processual tributária não poderá deixar de admitir a existência de um meio processual de dar realização à legitimidade dos contribuintes e responsáveis e de “quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido” a quem o n.° 1 do art.° 9º do CPPT reconhece legitimidade processual.
- m)Uma interpretação do art.° 127° do CPPT, como a adoptada pelo despacho recorrido, inviabilizante da possibilidade de o recorrente obter o efeito útil do exercício do direito de acção, caso se considere necessária a intervenção da interessada cuja intervenção provocada se rejeitou para garantir a legitimidade processual, ofende também manifestamente a garantia do acesso aos tribunais consagrada no art.° 20° da CRP, na sua dimensão de garantia de existência a um processo adequado para se poder obter a defesa efectiva e eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso quanto ao despacho que indeferiu o pedido de intervenção provocada e de se não conhecer do recurso do despacho de indeferimento do aditamento ao rol de testemunhas.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Estão em causa nos presentes autos dois recursos, um de indeferimento liminar do pedido de intervenção provocada e outro do indeferimento do pedido de aditamento ao rol de testemunhas. Tais recursos foram admitidos, tendo o Mº Juiz recorrido entendido que o primeiro tinha subida imediata, nos termos do artigo 739º nº1 al. a) do CPC, e o segundo subida diferida, subindo porém imediatamente por virtude do disposto no artigo 735º nº1 do CPC.
Cumpre pois verificar antes de mais se foi correcta a forma de subida dos recursos. Na verdade, aplicando-se o CPC, estaria correcto o despacho de admissão proferido nos autos. Sucede porém que tal diploma apenas se aplicará se não houver norma específica na lei tributária. Ora tal norma existe. O artigo 285º do CPPT determina que os despachos do juiz no processo judicial tributário subirão nos autos com o recurso interposto da decisão final, só assim não sendo quando a não subida imediata comprometer o seu efeito útil ou o recurso não respeitar ao objecto do processo. Os recursos interpostos não cabem porém nestas excepções pelo que a sua subida será diferida.
Pelo exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em alterar o modo de subida dos recursos, ordenando-se a baixa dos autos, devendo os mesmos subir com o que for interposto da decisão final, se for caso disso.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Maio de 2005. – Vítor Meira – (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.