I- O procedimento disciplinar é independente do procedimento penal tendo cada um deles objectivos e prossupostos não coincidentes: natureza da infracção, fins da punição, autoridade que decide, consistência da prova e outros.
II- Havendo condenação penal pelos mesmos factos - peculato e falsificação - os prazos da prescrição do procedimento disciplinar contam-se pelo Código Penal.
III- A autoridade decidente goza de poder discricionário na escolha e aplicação da aludida pena respeitados os requisitos estabelecidos na lei quanto aos pressupostos correspondentes a cada sanção.
IV- Salvo caso de erro grosseiro não pode o Tribunal controlar a adequação da pena aos factos verificados sob pena de sobrepor o seu poder de apreciação ao de autoridade investido no poder disciplinar.