I- É regra básica no Direito Administrativo a de que a ilegalidade do acto administrativo importa a sua anulabilidade, não sendo, assim, de admitir a nulidade do acto recorrido quando não está expressamente prevista na lei nem essa nulidade resulta da aplicação de um princípio de direito administrativo.
II- A invocação de vícios do acto administrativo tem de ser feita na petição, só podendo arguir-se novos vícios, desde que o seu conhecimento só tenha sido possível através da consulta do processo instrutor.
Sendo de considerar que as recorrentes tinham conhecimento integral do despacho recorrido, não há que conhecer do vício de forma por falta de fundamentação só arguido na alegação final do recurso contencioso.
III- Não enferma do vício de violação de lei, por haver assentado no errado pressuposto de que o recorrido seria rendeiro anterior às medidas de reforma agrária, o despacho que se limita a decidir unicamente sobre a rectificação de errado entendimento tido pelos serviços na execução do despacho que ordenou a devolução de prédio rústico nacionalizado ao abrigo do D.L. 407-A/75, de 30/7, por haver incluído na respectiva acta de entrega a definição da situação jurídico-contratual do recorrido particular, a quem havia sido concedida uma reserva de rendeiro em parte desse prédio.