I- O valor probatório dos documentos autênticos, que é pleno, circunscreve-se aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público; Quanto aos documentos particulares só fazem prova plena quanto aos factos compreendidos na declaração e atribuídos ao seu autor, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante.
II- Tendo as instâncias, analisado documentos que, nenhum deles, por si só, faz prova dos factos que através deles se pretendem provar e tendo sido produzida prova testemunhal sobre esses factos, nenhuma censura pode merecer o acórdão que julgou esses factos como não provados, por não ocorrer qualquer das hipóteses excepcionais contempladas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.