I- Dada a gravidade dos factos imputados ao Arguido (17 faltas injustificadas seguidas e falsas declarações para a sua justificação) parece existir fundamento legal para o seu despedimento, por infracção das normas constantes das alíneas g) e n) do artigo 9 da LCCT 89.
II- Todavia, considerando que o próprio instrutor do processo disciplinar considerou existir circunstâncias atenuantes para o comportamento do Autor, tendo-se limitado a propor à Ré a aplicação de uma mera sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, com perda da retribuição, é de concluir que não houve, afinal, justa causa para rescisão do contrato de trabalho do Autor.