Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
O INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA – ICERR recorre da sentença do T.A.C. do Porto que julgou procedente a acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual intentada por A... e outro, condenando-o a pagar a estes a quantia de Esc. 5.189.700$00, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Tal quantia visa compensar os Autores pela morte de B..., marido da 1ª A. e pai dos restantes, falecido em 13.3.90 em consequência de uma queda quando transitava, a pé, por uma estrada de acesso ao IP4, na zona de Ponte da Pesqueira, S. Dinis, Vila Real.
O recorrente apresentou as suas alegações, nas quais termina enunciando as seguintes conclusões:
a) Não é assim verdade – salvo o devido respeito – face ao direito e a toda a prova produzida – que p Agravante, ou os seus órgãos ou agentes, tenham violado qualquer Lei ou Regulamento e, em consequência, tenham cometido qualquer acto ilícito, quer por acção quer por omissão, ou tenha violado quaisquer direitos da vítima ou dos AA.,
b) Já que os factos, objectiva e subjectivamente imputados á Agravante JAE-ICERR- não lhe poderiam ter sido imputados, porque a mesma cumpriu com a obrigação que lhe era imposta de fiscalizar e reparar as estradas nacionais,
c) não estando a caixa sinalizada, nem devendo estar, face ao estatuído no artº. 3º., nºs. 1,2,3 e 4 do C.E., aprovado pelo D.L. nº. 39.679 de 20/05/1954 e suas alterações, e as do dos artºs. 1º. e 2º. do D.R. nº. 33/88 de 12 de Setembro, em vigor á data do acidente, que ocorreu em 12/03/1990, porque não constituía perigo, quer para o trânsito, quer para os peões,
d) já que se encontrava inserida, quer fora da faixa de rodagem, destinada ao trânsito de veículos,
e) quer fora das bermas, destinadas ao trânsito de peões,
f) encontrando-se, ainda, a 0,65 m., para lá de um pequeno talude,
g) e em sítio não destinado a trânsito de peões,
h) e não tinha a grelha colocada porque as obras das mesmas caixas, ainda não se encontravam concluídas, não constituindo, também, por esse facto, como já se disse, devido ao local onde se encontravam inseridas, perigo para o trânsito, quer de veículos, quer de peões,
i) e só a imprevidência, desatenção ao local e bebedeira da vítima, é que fizeram com que ela fosse passar por cima de tal caixa,
j) já que nem disso necessitava, uma vez que residia nas proximidades e na margem oposta, conhecia bem o local e as obras da estrada, assim como o sítio das caixas (aquedutos) de recolha das águas pluviais,
l) e o percurso, que levava da sua casa para ir e vir da taberna, nem sequer o obrigava a seguir por aquela margem da estrada, uma vez que, quer a sua residência, quer a taberna, a onde se deslocou, se situavam na margem contrária á da localização da caixa, de recolha das águas, em causa nos autos,
m) tendo-se pois os Agentes do R. - ora Agravante - conduzido com a diligência, que lhes era exigível, face ás circunstâncias do caso concreto, uma vez que cumpriu com o disposto no artº. 3º. nºs. 1,2,3 e 4 do C. da Estrada e artºs. 1º. e 2º. do D.R. nº. 33/88, já atrás citados, que apenas obrigam á sinalização de obstáculos permanentes, ou eventuais, existentes nas faixas de rodagem e não na zona da estrada que, além daquelas faixas, é composta, ainda, pelas bermas, valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos expropriados, etc.
n) não se aplicando ao caso, ao contrário do afirmado pelo M. Juiz, - salvo o devido respeito - as disposições contidas nos Decretos-Lei nºs 13/71 de 23 de Janeiro e 13/94 de 15 de Janeiro (este último nem existia á data do acidente - 12/3/90), uma vez que tais normativos regulavam os licenciamentos a conceder pela JAE, em relação ás estradas nacionais e os direitos e deveres dos confinantes com as mesmas estradas, bastando ler-se não só o preâmbulo de tal normativo, como o seu respectivo texto, para isso se verificar, não tendo cometido, pois a JAE, qualquer acto ilícito por violação dos normativos deste Decreto, conforme afirma o M.Juíz.
o) E, assim, ao condenar a Agravante JAE-ICERR- a pagar aos Agravados, por se terem verificado os respectivos pressupostos, o que não se verificou,
p) uma indemnização, pelos danos reclamados, cometeu o M. Juiz “á quo” erro na interpretação dos factos, fez defeituosa apreciação das provas e errou na interpretação da Lei, com a inevitável consequência de ter errado no julgamento, tendo assim violado o disposto nos artºs. 341º., 342º., 383º., 487º. e 563º., todos do Código Civil, 563º. e 569º. do C.P.Civil, os artºs. 2º., 3º., 4º., 6º., 8º. e 9º. do Decreto-lei nº. 48.051 de 21/11/67, uma vez que não se verificaram todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que levariam á obrigação de indemnizar os AA. - ora Agravados.
q) Em todo o caso porém, sendo os AA. - filhos da vítima - todos de maior idade á data da propositura da acção, e dois deles já de maior idade á data do evento, não estudavam e estavam já todos empregados e a receber salários, até de maior valor que os da referida vítima, não podiam exigir, da mesma vítima, alimentos e, em consequência, também os não podiam vir exigir da Ré - hoje o Réu ICERR -,
r) pelo que, o M. Juiz ao condenar a mesma Ré a pagar, aos citados AA., uma indemnização por danos patrimoniais, por perda de alimentos, violou, ainda, o M. Juiz “a quo”, o disposto nos artºs 473º, 483º e 495º, todos do C. Civil em vigor à data.
s) Assim, não se tendo verificado os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, referidos no D.L. nº 48 051, de 21/11/67, não cabia, pois, ao Agravante qualquer obrigação de indemnizar os Agravados (cif. por todos o Acórdão do STA exarado, em 22/06/95, no recurso 36.775 – 1ª Secção), pelo que não podia ter sido condenado a fazê-lo, como o foi”.
Os recorrido não contra-alegaram.
O Ministério Público pronuncia-se pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -
Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6, do C.P.C., remete-se para a matéria de facto dada como provada na sentença, a fls. 291 e segs., que não foi objecto de impugnação.
B. .. faleceu em 13.3.90 devido às lesões traumáticas torácicas que lhe foram causadas pela queda numa caixa de recolha de águas das chuvas, em cimento, que fora aberta durante os trabalhos de reconstrução duma estrada, e que se encontrava a cerca de 0,65m do alcatrão, por sinalizar e sem qualquer tampa protectora.
A vítima deslocava-se a pé, regressando a casa, depois de ter ido comprar um garrafão de vinho para consumo da família. O local não estava iluminado. A caixa de cimento onde caiu tinha 1,5 m de largura por 2 m de altura.
Considerou a sentença recorrida que a morte resultou de facto ilícito e culposo da Ré, ao abrir a caixa em causa com aquelas dimensões e naquele local, carecido de iluminação, sem a tapar nem sinalizar. A Ré tinha obrigação de prever que nessas circunstâncias podiam ocorrer acidentes. Procedeu com imprudência, desleixo e falta de cuidado.
O recorrente, sucessor da extinta Ré JAE, começa por acometer a sentença quanto a este aspecto nuclear. Segundo alega, a caixa não tinha de estar sinalizada, face ao disposto nos arts. 3º, nºs 1 a 4 do Código da Estrada e 1º e 2º do D.R. nº 33/88, de 12.9., uma vez que estava situada fora da estrada e fora da berma, em local não destinado ao trânsito de peões. Ainda não tinha grelha porque as obras não estavam concluídas. Acresce que o B... vinha embriagado e desatento, sendo essa a causa da queda. Aliás, nem sequer precisava de transitar por esse lado da estrada, já que tanto a taberna onde tinha ido como a casa ficavam do outro lado da estrada. Por tudo isto, não haveria obrigação de indemnizar os Autores. Finalmente, questiona o recorrente a atribuição de indemnização por danos patrimoniais aos filhos da vítima, todos de maior idade à data da propositura da acção.
Analisando primeiro a questão da responsabilidade do ora recorrente, dir-se-à que a sua argumentação não pode colher.
Integrada nos trabalhos de reconstrução de uma estrada, foi mandada abrir pela JAE, junto a esta, uma caixa de recolha de águas das chuvas, com uma “boca” de 1,5 m e 2 m de profundidade. A simples presença deste enorme buraco, em local sem iluminação, constitui obviamente um perigo para as pessoas, quer transitem ou não pela dita estrada.
Importa assinalar que, com as restrições decorrentes dos direitos dos outros e as imposições de direito público, toda a pessoa é livre de circular por onde bem entender, fazendo isso parte do acervo de liberdades individuais (C.R.P., art. 44º). Em circunstâncias normais – e nada há nos autos a provar que não era esse o caso – não existem locais específicos onde o cidadão tenha de andar, e sobre toda a comunidade incide o dever geral de respeito por essa liberdade de deslocação, assim como o de respeitar a sua integridade física (art. 25º). Neste aspecto, a alegação do recorrente de que foi a vítima a originar a sua própria queda, ao escolher o trajecto menos directo entre a loja e a casa revela-se falha da mais elementar sensatez.
Ora, quer para os peões que sigam pela berma da estrada, quer para outro qualquer passante, constitui um risco inaceitável a construção duma caixa com as proporções descritas, para mais em local desprovido de iluminação. Para aquele que transite pela estrada, o buraco fica a pouco mais de meio metro do asfalto, e tanto basta para lhe criar o risco de queda com consequência graves. Sendo assim , não interessa discutir sobre a aplicabilidade dos arts, 2º e 4º do Dec-Lei nº 13/71, de 23.1, pois para caracterizar a ilicitude da conduta da Ré é suficiente a violação dos apontados direitos e o concomitante desrespeito das regras de prudência comum.
Tão pouco releva transportar a questão para o âmbito do Código da Estrada e seu Regulamento, chamando à colação os preceitos que regulam a sinalização das vias públicas. O que aí se regula é a sinalização da própria via pública, que aqui não está em causa.
Pode até dizer-se que a questão não estará tanto na sinalização da caixa, como na existência de qualquer forma de protecção ou resguardo que previna a possibilidade de pessoas, ou mesmo animais, lá caírem.
Na versão do recorrente, essa protecção seria assegurada pela colocação de uma rede a cobrir a caixa. A rede não fora ainda colocada porque as obras não estavam concluídas. Esta versão é, no entanto, desmentida pela prova feita nos autos, concretamente pela resposta de provado dada ao quesito 19º, segundo o qual “de acordo com o projecto da Ré este buraco permaneceria aberto” (nº 22 da matéria de facto).
A prova deste facto conduz-nos, assim, à inevitável conclusão de que a negligência da Ré se localiza, desde logo, ao nível da própria concepção da obra, e não da respectiva execução. Se o projecto contemplava a existência, a céu aberto e sem a menor protecção ou resguardo, de um buraco no solo, em cimento de 1,5 m de largura por 2 m de profundidade, à beira de uma estrada, estava já desencadeado o processo causal que poderia conduzir a graves lesões resultantes da queda de qualquer pessoa. Segundo um juízo de probabilidade e adequação assente na experiência comum das coisas, tal seria o bastante para gerar esse resultado, independentemente do modo concreto como a obra, assim definida, fosse executada. A falta de iluminação do local também intervém nesse processo, embora apenas como elemento, não despiciendo, de acrescido perigo.
Mostrando-se que a existência da caixa era, segundo um juízo de causalidade adequada, idónea para provocar uma queda grave da qual resultou a morte da vítima por graves lesões traumáticas na zona torácica, não há que procurar a causa da morte no seu eventual estado de embriaguez. De resto, não parece que o valor de alcoolémia encontrado no exame complementar da autópsia (0,96 g/l) fosse de molde a explicar o acontecido, pelo menos sem uma valoração técnica desse resultado à luz de parâmetros adaptáveis à marcha humana, que nada podem ter a ver com os valores exigidos para a condução automóvel. E essa valoração não se mostra feita no processo.
Bem andou, por conseguinte, a sentença, ao dar como verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo da Ré.
Resta apreciar a alegação do recorrente no que respeita à reparação dos danos patrimoniais, que teria sido indevidamente atribuída aos filhos da vítima, que à data da propositura da acção já tinham atingido a maioridade, sendo que estavam todos empregados e sem estudar, auferindo ordenados que os sustentavam e de montante superior ao que o pai ganhava.
Resulta dos nºs 26 e 27 da matéria de facto que, á data do acidente, dois dos filhos da vítima viviam com os pais, que os alimentavam e sustentavam. Mas essa situação estava já alterada à data da propositura da acção, pois na petição inicial alega-se que os mesmos são operários da construção civil, auferindo salários mínimos (cf. o artigo 44º).
Segundo o disposto no art. 495º, nº 3, do C. Civil, em caso de morte têm o direito a ser indemnizados “os que podiam exigir alimentos do lesado...”. Muito embora o dever de prestar alimentos não termine necessariamente com a maioridade (haja em vista a situação acautelada pelo art. 1880º) cumpre reconhecer que, nas circunstâncias apontadas, estes Autores passaram a ficar de fora da previsão daquele preceito legal.
Deste modo, a indemnização deve restringir-se ao período intercalar (cerca de 3 anos) que mediou entre a data da morte e a da propositura da acção, visto que ao tempo desta já não tinham direito a ser alimentados pelo pai, não lhes assistindo, portanto, o direito a ser compensados pelos danos não patrimoniais resultantes dessa privação.
Simplesmente, a indemnização que a sentença atribuiu, a título destes danos (Esc. 2.600.000$00, actualmente € 12.968,74), não é de modo algum excessiva para cobrir os prejuízos dessa natureza sofridos em conjunto pela viúva (esses, naturalmente, sem qualquer balizamento temporal), mais a perda de alimentos dos filhos, mesmo considerando unicamente esse período de 3 anos.
Por outro lado, constata-se que a indemnização atribuída, na sua globalidade (Esc. 5.189.700$00 - actualmente € 25.886,11) revela-se perfeitamente ajustada, dentro critérios de razoabilidade e justiça, para reparar equitativamente os prejuízos, no seu conjunto, que ficaram provados.
Não há, assim, qualquer censura a dirigir contra a sentença recorrida.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida nos termos acima definidos.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2002
J. Simões de Oliveira - Relator - Madeira dos Santos - Abel Atanásio