I- Havendo telhado comum ( corrido ) cobrindo prédios contíguos, impende sobre aquele que dele se aproveita a obrigação da sua reparação ou conservação necessária.
II- A sua omissão obrigá-lo-à a reparar os danos provocados no prédio vizinho que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.
III- Para que um facto seja causa de um dano não é necessário que, por si só, sem a colaboração de outros produza o dano, antes necessário é que o facto seja condição do dano ou apenas uma das condições do dano, desde que o facto seja objectivamente adequado à produção desse dano.