Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.“A………………., SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª). A reclamação do ato do órgão de execução fiscal não integra uma das causas de suspensão da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, com a redação originária à data dos factos, sendo certo que as causas de suspensão da prescrição estão taxativamente previstas;
IIª). Sendo que a reclamação ai mencionada deve ser interpretada como significando “reclamação graciosa”, por conjugação com a norma constante do artigo 169.º, n.º 1 do CPPT, onde se estabelece a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação graciosa, desde que constituída ou prestada garantia ou efetuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido;
IIIª). Dado que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal é tramitada no processo de execução fiscal, o processo de execução fiscal não esteve parado e portanto não teve a virtualidade de suspender a prescrição.
IVª). Na reclamação do ato do órgão de execução em apreço não foi invocado qualquer fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda;
Vª). Apenas se estava a discutir a alocação errada efetuada pela Administração Tributária do valor da compensação n.º 2007 00000007213 aos processos de execução fiscal com os ns.º 338720001030183 e 3387200401015966;
VIª). Não se discutiu assim, no âmbito da reclamação do ato do órgão de execução fiscal a exigibilidade da dívida exequenda, não se preenchendo assim o pressuposto estabelecido no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, por forma a suspender o processo executivo.
VIIª). Mas apenas se discutindo a compensação e qual o processo executivo a que a mesma deveria ser imputada.
VIIIª). Ao contrário do alegado na sentença recorrida pelo Tribunal “a quo”, de que o processo de execução fiscal esteve parado mais de um ano por facto imputável ao sujeito passivo, o tempo que decorreu entre a apresentação da reclamação do ato do órgão da execução fiscal (Processo nº 1410/07.8 BEPRT) e a sua conclusão decorreu da insistência da Administração Tributária e do Tribunal “a quo” em não seguirem as conclusões “ad quem” que deram razão à A……………….
IXª). Deste modo podemos concluir que a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal “a quo”, na interpretação e aplicação do artº 49º, nº 3, da LGT, ao considerar que a reclamação do ato do órgão da execução fiscal consubstancia causa de suspensão da prescrição.
Xª). Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal “a quo”, e, em consequência, o pedido subjacente à reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
PEDIDO
Nestes termos e nos demais que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos e fundamentos acima invocados, nomeadamente, a declaração de prescrição do processo de execução fiscal aqui em crise, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!
II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 115/117 no qual se pronuncia pela procedência do recurso, uma vez que a dívida exequenda se encontra prescrita.
III. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1º) Contra a A………………, SA, com sede no Edifício …………., foi instaurada no Serviço de Finanças do Porto 4, em 16.09.2003, a execução fiscal nº 3387200301022989, para cobrança coerciva de dívida de IVA relativa ao ano de 2002, no montante de 41.106,69 euros – cfr. doc. de fls. 6 dos autos e fls. 489 do PEF apenso aos autos – III Volume.
2º) Por ofício nº 1113, datado de 31.01.2005, foi efetuada citação mediante aviso postal registado, em 01.02.2005, da ora reclamante para o processo de execução fiscal mencionado em 1. - cfr. doc. de fls. 6 e 55 dos autos e 491 e segs. do PEF apenso aos autos, III Volume.
3º) Em 01.03.2005 o processo referido em 1) foi apenso ao processo executivo nº 3387200201507478 instaurado no mesmo Serviço de Finanças, contra a mesma executada em 09.11.2002, para cobrança coerciva de dívidas de IVA relativas ao ano de 2001 - cfr. doc. de fls. 55 dos autos e fls. 429 do PEF apenso II Volume.
4º) No período que medeou entre 16.02.2005 e 08.03.2006, o processo de execução fiscal mencionado em 1. não sofreu qualquer impulso processual no sentido de cobrança da dívida em execução - cfr. fls. 501 do III Volume do PEF apenso e fls. 230 a 233 do II Volume do PEF apenso.
5º) Em 17.04.2006 o processo referido em 1. foi apenso ao processo executivo nº 3387200001030183 instaurado no mesmo Serviço de Finanças, contra a mesma executada, em 03.10.2000 cobrança coerciva de dívidas de IVA relativas ao ano de 1999 - cfr. doc. de fls. 55 dos autos e fls. 1 do PEF apenso, I Volume.
6º) Em 17/05/2007 foi apresentada pela ora reclamante, Reclamação de Decisão do Órgão da execução Fiscal nos termos do artº. 276º do CPPT, deduzida contra a compensação efetuada no PEF nº 3387200001030183 e seus apensos (que inclui o PEF aqui em causa) e no PEF nº 3387200401015966 – cfr. doc. de fls. 347 do PEF apenso, II Volume.
7º) Em 21.06.2007, foi a referida reclamação admitida pelo presente Tribunal, e tramitada com o nº 1410/07.8BEPRT no próprio processo de execução fiscal -cfr. doc. de fls. 678 e segs. do PEF apenso aos autos, IV Volume e V Volume.
8º) O trânsito em julgado da decisão da reclamação apresentada ocorreu em 19.07.2011, na sequência de Acórdão proferido pelo TCAN de 07.07.2011, notificado às partes por documento datado de 08.07.2011 – cfr. doc. de fls. 1030 a 1050 do PEF apenso aos autos, V Volume.
9º) Em 16/08/2011, apresentou a reclamante requerimento dirigido ap processo nº 3387200301022989 (aqui em causa) propugnando pela prescrição das dívidas exequendas e peticionando a extinção das respetivas execuções fiscais - cfr. doc. de fls. 1129 do PEF apenso, V Volume.
10º) Em 14/02/2012, foi proferido despacho no sentido da não verificação da prescrição da dívida em execução no processo referido no número anterior – cfr. doc. de fls. 1130 e segs. do PEF apenso, V Volume.
11º) Em 12.03.2012, foi a executada/reclamante notificada do teor do despacho – cfr. doc. de fls…
12º) Em 21.03.2012 a reclamante apresentou no Serviço de Finanças a presente reclamação - cfr. doc. de fls. 7 dos autos.
IV. A única questão a conhecer nos presentes autos é a da verificação ou não do decurso do prazo de prescrição.
Ora, sendo a prescrição de conhecimento oficioso (artº 175º do CPPT), independentemente de a mesma estar ou não verificada à data do despacho reclamado, cabe a este STA apurar se a mesma, na presente data, está ou não verificada.
E desde já diremos que sim, pelas razões que se avançam.
Conforme se escreveu no Acórdão acima citado de 03.04.2013- Processo nº 0450/13, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (cfr. entre muitos outros, os Acórdãos de 10 de fevereiro de 2010, rec. n.º 52/10, de 9 de fevereiro de 2011, rec. n.º 1054/10, de 8 de junho de 2011, rec. n.º 117/11 e de 2 de novembro de 2011, rec. n.º 711/11) que para o cômputo, em concreto, da prescrição das dívidas exequendas, há que atender às causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na lei vigente à data da respetiva ocorrência, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
Deste modo, reportando-se a dívida ao ano de 2002, por aplicação do artº 48º, nº 1 da LGT o prazo de prescrição de oito anos começava a correr em 01.01.2003.
A citação ocorrida em 01.02.2005 (v. facto 2º do probatório) veio interromper aquele prazo, inutilizando o anteriormente decorrido (artº 49º, nº 1 da LGT).
Porém, tendo a execução ficado parada desde 16.02.2005 até 08.03.2006 (facto 4º do probatório), por força do nº 2 do artº 49º da LGT então em vigor, há que considerar para efeitos de prescrição o prazo decorrido até à data da autuação - 16.09.2003 (facto 1º do probatório) e o posterior a 16.03.2005.
Tudo somado, e considerando inexistir qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo, temos:
- -desde 01.01.2003 até 16.09.2003: oito meses e 16 dias;
- -desde 16.03.2005 até 15.05.2013 (data do presente acórdão): 8 anos 1 meses e 29 dias,
ou seja no total estão ultrapassados os oito anos previstos no artº 48º, nº 1 da LGT.
(De notar, no entanto, e para efeitos da condenação em custas adiante efetuada, que, à data do despacho reclamado, a prescrição não havia ainda ocorrido - tinham decorrido apenas 7 anos, sete meses e 14 dias -, o que sucedeu no decurso do processo)
- V.Nestes termos e pelo exposto, julga-se agora prescrita a dívida exequenda, com a consequente extinção da execução, não se tomando conhecimento do objeto do recurso.
Quanto a custas, vai a recorrente nelas condenada em 1ª instância.
Na verdade, se é certo que neste STA acabou por ver reconhecida a sua pretensão, a verdade é que deu causa à reclamação que na altura era infundada. Esta condenação enquadra-se, por isso, no nº 1, parte final do artº 446º do CPC.
Lisboa, 15 de maio de 2013. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.