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Processo n.º 4432/25.3T8STB-A .E1 (…), Transportes Soc. Coop., NIF ES (…), com sede em Calle (…), (…), Salamanca, Espanha, requereu a declaração da insolvência de (…)– Agro Florestal e Turístico, Unipessoal, Lda., NIPC (…), com sede na Av. (…), n.º 14, 1.º Esq.º, (…). A requerida não contestou, em face do que, na sentença, foram julgados assentes os factos alegados pela requerente, tendo-se concluído pela declaração da insolvência da requerida. A requerida interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: Não tendo sido deduzida oposição, foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial e proferida sentença que declarou a requerida, ora recorrente, em estado de insolvência. Salvo o devido respeito, a sentença é nula, por violação flagrante de preceitos legais. Da arguição de nulidade por falta de citação para o processo de insolvência: A requerida apenas teve conhecimento dos presentes autos de insolvência através de casual consulta do Portal E-Informa, onde constatou que já tinha sido proferida sentença a declarar a sua insolvência. Isto é, conheceu a sentença de insolvência proferida casuisticamente e não após ter sido citada para a acção. Por essa razão – falta de citação – não teve, a requerida, em momento próprio, a possibilidade de apresentar a sua oposição à insolvência ou pronunciar-se sobre o respectivo pedido de insolvência, porque nunca tomou conhecimento da pendência deste processo falimentar contra si, nem sequer da petição inicial apresentada pela requerente. À falta absoluta aplica-se o disposto nos artigos 187.º , alínea a) e 188.º , n.º 1, alínea e), do CPC , ex vi do artigo17.º do CIRE . A requerida nem sequer foi citada. Não foi sequer demonstrado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 246.º, n.º 11, quanto a uma eventual repetição da «…citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º , observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º » , todos do Código de Processo Civil . Pese embora o artigo 228.º , n.º 1, do CPC , disponha que «A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé» , também não deixa de ser verdade que o referido preceito legal estabelece uma presunção que pode ser ilidida, pois que, refere o n.º 5 do mesmo artigo que «Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado» . Tudo indica que não foi deixado nenhum aviso destinatário, pelo que não só a citação não foi entregue ao citando, como este nunca a recebeu. Não tendo ocorrido o depósito aviso postal a que se refere o artigo 228.º , n.º 5, do CPC , nem cumprido o disposto no referido artigo 246.º , n.º 11, do CPC , a não recepção da citação não pode ser imputada à ora recorrente. A requerida (destinatário da citação pessoal) não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe foi imputável. Pelo que, a cominação para essa inobservância vem plasmada no artigo 187.º , alínea a), do CPC , onde se determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial. Deverá ser declarada a nulidade emergente da «falta de citação» para o processo falimentar, não só anulando-se subsequentemente todos os actos praticados após a apresentação da correspondente petição inicial, como ainda ser a requerida citada para efeito dos presentes autos. Para a eventualidade de assim não se entender, mas sem conceder e considerar que foram cumpridos todos os requisitos arrolados nos artigos 228.º , 230.º e 246.º do CPC e se vier a concluir não se verificou, no presente caso, a «falta da citação» da requerida, não deixa de haver, no seu entendimento e ainda que com outros pressupostos, a nulidade da citação da requerida. Da nulidade da citação: Ao invés da figura da «falta de citação» que se tem vindo a sustentar e que se traduz na inexistência pura e simples do acto de citação ou quando se verifiquem determinadas circunstâncias legalmente equiparadas a essa falta de citação, a «nulidade de citação» , que, doravante se vem arguir, pressupõe desde logo a realização do acto de citação, embora com preterição de formalidades prescritas na lei quanto ao respectivo cumprimento. Nos termos do disposto no artigo 191.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE , é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. No presente caso, é convicção da ora recorrente que não foram observadas as formalidades prescritas na lei quanto à regularidade da citação. Com efeito, a aplicação do processo de insolvência a pessoas colectivas, como é o caso da requerida, ora recorrente, bem como a pessoas singulares incapazes e meros patrimónios autónomos, exige a identificação das pessoas que os representem no âmbito do processo, e a quem, porventura, possam ser imputadas responsabilidades pela criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. Naturalmente que tais pessoas serão aquelas que disponham ou tenham disposto, nalguma medida, e tanto por força da lei como de negócio jurídico, de poderes incidentes sobre o património do devedor, o que legitima a sua reunião na noção de «administradores» contida no n.º 1 do artigo 6.º do CIRE . O preceito em causa deverá ser desde logo conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, que afirma «Podem ser objecto de processo de insolvência…quaisquer pessoas…colectivas» , sendo que, para efeito do CIRE são considerados administradores de pessoa coletiva «…aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente…»; (cfr. artigo 6.º , n.º 1, alínea a), do CIRE ). No processo de insolvência, a devedora, sendo uma pessoa coletiva, como sucede com a ora requerida, é citada nos termos do artigo 29.º , n.º 1, do CIRE , que, por remissão legal contida no artigo 17.º, n.º 1, desse diploma legal, determina que tal citação se enquadra no regime especial do artigo 246.º , n.º 1, do CPC , que acaba por remeter para o regime do artigo 223.º do C.P.C ., onde se estabelece que «Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º» . Estabelecendo ainda, embora presuntivamente e de modo ilidível, que «As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração» . No caso concreto, não foi encontrado, para efeito da realização da citação, qualquer empregado na sede ou local onde funciona normalmente a administração, pelo que a citação não se realizou, pois que, reitera-se, a pessoa colectiva/sociedade só se considera citada na sua própria pessoa quando é citada na pessoa dos seus representantes legais (cfr. artigo 223.º , n.ºs 1 e 3, do CPC ). E assumindo que o não cumprimento do preceituado no artigo 233.º do CPC , quando seja legalmente imposto, não será gerador de «falta de citação» da requerida, não pode igualmente deixar de se considerar que a violação desse preceituado determinar a «nulidade da citação» a que se alude no artigo 191.º , n.ºs 1 e 2, do CPC . Nulidade da citação essa que, aqui e agora, expressamente se invoca e pretende ver declarada, por violação da formalidade legal que obriga a que a citação das pessoas colectivas seja feita na pessoa dos seus legais representantes. O que, manifestamente, não sucedeu. Em abono da tese que vem agora defendida pela recorrente, também o artigo 195.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , determinam que «…a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» . É imperioso constatar que face ao disposto no artigo 223.º do C.P.C . (e da sua violação) que a irregularidade cometida influiu (ausência de citação da pessoa coletiva na pessoa dos seus legais representantes), acrescenta-se definitivamente no exame ou decisão da causa, porquanto veio a ser proferida sentença de insolvência da requerida sem que esta tivesse a oportunidade de se pronunciar sobre os factos e argumentos contidos na petição inicial, exercendo assim o seu direito ao contraditório legal e constitucionalmente consagrado. A nulidade ora invocada tem como cominação que «Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente…» (cfr. artigo 195.º , n.º 2, do CPC . Isto é, e no caso concreto, serão igualmente objecto de anulação ou declaração de nulidade todas as decisões judiciais e a própria sentença que veio a declarar a insolvência da requerida. A sentença é nula, por violação flagrante de preceitos legais! A citação padece assim de um vício, o que impede o exercício do direito de defesa e do contraditório, na sua plenitude, não tendo tido a recorrente oportunidade de se pronunciar quanto aos factos e quanto ao teor dos documentos juntos. Pelo que não tendo sido respeitadas as formalidades prescritas na lei, a citação é nula, nos termos do disposto no artigo 191.º do CPC , com as consequências legais daí decorrentes, devendo ser anulados todos os actos posteriormente praticados. Acresce que, A sentença declaratória de insolvência foi decretada, tendo sido confessados os factos em face da não oposição ao pedido insolvência, nos termos do artigo 30.º do CIRE e assim a sentença de declaração de insolvência apenas é proferida se os factos alegados preencherem alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º. A argumentação da requerente é toda ela lacónica, redundante e formal, não tendo a requerente alcançado fazer prova dos factos alegados, cujo ónus sobre a mesma impendia. Sendo, pois, que não se subsumindo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 20.º do CIRE , deveria ter-se o tribunal a quo abstido de declarar de imediato a insolvência da aqui recorrente e deveria ter instado pela realização de outros meios de prova, por forma a integrar num daqueles fundamentos para decretação da insolvência. A declaração de insolvência deve obedecer a uma análise cuidada e séria dos factos em causa, bem ainda exigir um juízo fundamentado, ponderado e prudente, o que, em nosso singelo entender, não ocorreu nos autos. Assim, a revelia torna-se inoperante se a causa de pedir não se integrar numa das hipóteses previstas no artigo 20.º do CIRE . A ausência de oposição pela requerida não dispensa o juízo de submissão dos factos alegados aos factos-índice do artigo 20.º do CIRE . Os factos não indiciam a insolvência da ora recorrente pelo que esta não podia ter sido decretada. Sendo, pois, a sentença nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC , ex vi do artigo 17.º do CIRE , por violação do disposto no artigo 30.º , n.º 5, do CIRE . A insolvente, ora recorrente, não está em situação de insolvência, uma vez que não está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas nem o seu passivo é manifestamente superior ao activo. A sentença deve ser revogada na sua totalidade, não produzindo a mesma quaisquer efeitos, por ter origem nas várias ilegalidades. Desde logo, sendo a citação (ou, neste caso, a falta dela) nula. Nulidade essa que se vem invocar e determina a anulação de todos os atos judiciais praticados após a apresentação da petição inicial, incluindo a sentença proferida nos autos a declarar a insolvência da ora requerida. Foram assim violados os artigos 187.º , alínea a) e 188.º , n.º 1, alínea e), do CPC , ex vi do artigo17.º do CIRE , artigos 221.º , 228.º , 229.º , 246.º , todos do CPC , bem como artigo 191.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE , assim como o artigo 20.º do CIRE e artigo 615.º do CPC , ex vi do artigo 17.º do CIRE , por violação do disposto no artigo 30.º , n.º 5, do CIRE . E também, devendo a sentença ser revogada na sua totalidade, por violação clara dos princípios da defesa, contraditório, justiça, certeza e segurança jurídicas e Estado de Direito. E, sem conceder, ss) Caso assim não se entenda, revogar a decisão em dissídio por a mesma se fundar em factos incertos e dúbios, não tendo ficado provado que a situação da recorrente se subsuma a qualquer uma das situações elencadas no artigo 20.º do CIRE . As questões a resolver são as seguintes: 1 – Se o recurso é o instrumento processual adequado para a arguição de nulidades processuais alegadamente cometidas pelo tribunal recorrido; 2 – Se se verificam os pressupostos da declaração de insolvência. 1.ª questão: A recorrente não arguiu a falta de citação ou a nulidade desta perante o tribunal de 1.ª instância. Em vez disso, na sequência da prolação da sentença que a declarou insolvente, interpôs o presente recurso, no qual arguiu aquelas nulidades processuais perante o tribunal de 2.ª instância. A interposição de recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para as partes arguirem nulidades processuais, nomeadamente daquelas que se encontram previstas nos artigos 188.º (falta de citação) e 191.º (nulidade da citação) do CPC . Decorre dos artigos 196.º a 201.º do CPC que esse meio processual é a reclamação perante o tribunal que, no entendimento da parte, cometeu tais nulidades (salvo na hipótese excepcional prevista no n.º 3 do artigo 199.º do CPC , em que a arguição pode ser feita perante o tribunal superior, mas que não se verifica no caso dos autos), e não o recurso de uma decisão proferida na sequência destas. A arguição das descritas nulidades processuais através da interposição do presente recurso é, pois, legalmente inadmissível, não podendo ser conhecida pelo tribunal de 2.ª instância, que carece de competência para o efeito. No caso dos autos, verifica-se uma razão acrescida para que assim seja. Apercebendo-se de que a recorrente arguíra, indevidamente, as nulidades processuais acima referidas nas alegações de recurso, o tribunal de 1ª instância convolou implicitamente essa parte das alegações de recurso num requerimento de arguição de nulidades processuais perante si próprio, decidindo-o nos seguintes termos: «Quanto à nulidade arguida, entendemos que a mesma improcede. Se não vejamos. A requerida tem sede na Av. (…), 14, 1º-Esq., (…). A citação da requerida foi efetuada por depósito na morada da sua sede social, nos termos do art. 246º , n.º 13, al. b) do CPC , não tendo sido deduzida oposição no prazo legal, pelo que, cumpre julgar improcedente a arguida nulidade.» Esta decisão, proferida na sequência da admissão do presente recurso, não faz, obviamente, parte do objecto deste último. Tendo o tribunal de 1ª instância decidido a arguição das nulidades processuais em questão e não sendo essa decisão objecto do presente recurso, reforçada fica a conclusão de que se encontra vedado o conhecimento daquela arguição ao tribunal de 2ª instância. Contudo, insistimos: ainda que o tribunal de 1ª instância não tivesse convolado a primeira parte das alegações de recurso em requerimento de arguição de nulidades processuais perante si próprio e, nessa sequência, conhecido dessa arguição, o tribunal de 2ª instância continuaria a ser incompetente para esse conhecimento em 1ª instância. Em tal hipótese, apenas seria de ponderar a convolação, pela 2ª instância, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 193.º do CPC e à luz dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais, da primeira parte das alegações de recurso em requerimento de arguição de nulidades processuais perante a 1ª instância e determinar que esta dele conhecesse. O que, obviamente, não poderá ter lugar no caso dos autos uma vez que o próprio tribunal de 1ª instância tomou essa iniciativa, sanando o erro cometido pela recorrente na escolha da forma processual adequada para a arguição de nulidades processuais. 2.ª questão: O tribunal a quo declarou a insolvência da recorrente com fundamentação que assim se resume: A recorrente, apesar de ter sido regularmente citada, não deduziu oposição, pelo que, nos termos do n.º 5, do artigo 30.º , do CIRE e tendo em conta os documentos juntos, consideram-se assentes os factos alegados pela recorrida; O património da recorrente não é suficiente para pagar o passivo, encontrando-se aquela impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas; A acção executiva que a recorrida instaurou contra a recorrente foi declarada extinta por insuficiência de bens para pagar o crédito exequendo; Pelo que se verificam, relativamente à recorrente, os factos indiciários de uma situação de insolvência previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE . A recorrente considera que não existe fundamento para a sua declaração como insolvente, com argumentação que assim se resume: A argumentação constante da petição inicial é lacónica, redundante e formal; A recorrida não logrou fazer prova dos factos que alegou; Não se verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 20.º do CIRE , o tribunal a quo devia ter-se abstido de declarar de imediato a insolvência da recorrente e «deveria ter instado pela realização de outros meios de prova, por forma a integrar num daqueles fundamentos para decretação da insolvência» ; A revelia é inoperante se a causa de pedir não se integrar numa das hipóteses previstas no artigo 20.º do CIRE , como acontece no caso dos autos; Afirma-se, na sentença recorrida, que há desconhecimento quanto ao activo existente, pelo que este pode existir; ora, o pressuposto da declaração de insolvência é a insuficiência de bens em face do passivo, pelo que, se o activo é desconhecido, não pode concluir-se de que tal insuficiência se verifique; Desconhece-se se existem mais acções executivas contra a recorrente. Analisemos a questão. Na petição inicial, a recorrida alegou, nomeadamente, o seguinte: A recorrente deve-lhe a quantia de € 4.878,72, correspondente ao preço de um serviço de transporte que ela, recorrida, prestou; A acção executiva que a recorrida instaurou contra a recorrente com vista à cobrança daquela dívida, cujo valor ascendia, então, a € 5.381,92, foi declarada extinta devido à inexistência de bens da segunda; À recorrente não é conhecido qualquer bem móvel ou imóvel, sendo patente que, através do processo executivo, a recorrida nunca conseguirá obter a satisfação do seu crédito. Na sua 1ª parte, o n.º 5 do artigo 30.º do CIRE estabelece que, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial. Tendo o tribunal a quo considerado a recorrente regularmente citada e não tendo esta deduzido oposição, consideram-se provados, por confissão, os factos alegados pela recorrida. Carece, pois, de sentido a afirmação da recorrente de que a recorrida não logrou fazer prova dos factos que alegou. Essa prova foi feita, através da confissão da recorrente. A alegação de facto constante da petição inicial é suficiente para, ao ser, como foi, julgada provada, integrar, pelo menos, a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE . Com efeito, estando provado que a acção executiva que a recorrida instaurou contra a recorrente foi declarada extinta devido à inexistência de bens para pagar o crédito exequendo, é indiscutível que se verifica aquele facto indiciário da insolvência. Tendo em conta o disposto na 2ª parte do n.º 5 do artigo 30.º do CIRE , nos termos da qual a insolvência é declarada se os factos confessados preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º, é quanto basta para o decretamento da insolvência da recorrente. Sendo assim, o tribunal a quo decidiu bem ao julgar a acção procedente e declarar a recorrente em situação de insolvência, com as legais consequências. A sentença recorrida deverá ser confirmada, improcedendo o recurso. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Sumário: (…) 30.10.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Isabel Calheiros (1ª adjunta) Cristina Dá Mesquita (2ª adjunta)