I- O regime remuneratório constante do D.L., 80/95, de 22.04, dado o princípio da legalidade, só era aplicável aos primeiros-sargentos do provimento;
II- O D.L. 299/97 de 31/10, criou um sistema novo substituindo a disciplina do reposicionamento em novo escalão, pelo direito ao abono diferencial da remuneração, que passou a ser aplicada aos primeiros-sargentos dos três ramos das Forças Armadas, mas com efeitos a partir de 01.07.97;
III- O princípio da igualdade constitui postulado em norma de actuação, a ser observado no exercício da actividade discricionária da Administração, mas não releva no domínio da actividade vinculada;
IV- O pretenso vício imputado ao artigo 8° do D.L. 299/97, decorrente de uma hipotética desigualdade constitucionalmente censurável seria imputável ao D.L. 80/95, e não àquele diploma.