I- Em acção de preferência, ao Autor, para que a sua pretensão obtenha êxito, basta provar a existência do seu direito de preferência, tendo o Réu, para o impedir, de provar que o alienante cumpriu o dever de lhe comunicar o projecto de venda e as cláusulas do contrato e que, apesar disso, o Autor não o exerceu dentro de oito dias, pelo que caducou, ou declarou não querer exercê-lo, renunciando expressamente.
II- A comunicação de um projecto de venda e das cláusulas do contrato não pode ser suprida pela sondagem feita pelo proprietário ao preferente.
III- São elementos essenciais da alienação, a incluir na comunicação ao preferente : - a identificação do prédio, o preço a praticar, a forma de pagamento, a época da celebração do contrato e a identidade do comprador.
IV- Esta indicação tem de ser a definitiva, excepto quanto ao preço se o praticado for superior ao projectado.