3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção intentada pela aqui Recorrida está em causa um pedido de licenciamento e emissão de alvará para instalação e funcionamento de uma farmácia social, ao abrigo do nº 4 da Base II da Lei 2125, de 20.03.1965.
Em síntese útil, pede-se a anulação do acto de indeferimento proferido pelo INFARMED - despacho de 20.08.2013 -, que indeferiu a pretensão da A. para licenciamento e emissão de alvará para instalação e funcionamento de uma farmácia social [com fundamento, nomeadamente, na expressa revogação da Lei nº 2125, de 20.03.1965 e do DL nº 48547, de 27.08.1967, pelo art. 3º da Lei nº 16/2013, de 8/2, pelo que tal pretensão não tem fundamento legal], e, que se condene o Réu na emissão do alvará de farmácia social destinada à venda de medicamentos sujeitos a receita médica aos seus associados, beneficiários e pensionistas, bem como o reconhecimento do direito de venda de medicamentos de “venda livre”, mesmo ao público em geral e que o Tribunal lhe reconheça o direito de porta de acesso ao exterior e de colocação de cruz verde assinalando ao público a sua localização.
O TAF do Porto julgou a acção totalmente improcedente, fundando-se em boa medida no Ac. deste STA de 05.07.2018, Proc. nº 0879/17.
O TCA Norte revogou a sentença de 1ª instância, e, julgou a acção procedente nos seguintes termos: “B 1. Anulam o acto impugnado por aplicação de norma que viola a proibição de excesso ínsito no princípio do Estado de Direito consagrados nas disposições conjugadas dos artigos 2.º e 63.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 2. Condena-se o Infarmed a apreciar o requerimento da Autora, nos termos supra expostos. 3. No mais julga-se a acção improcedente, e, consequentemente, também nessa parte improcedente o recurso.”
Entendeu, para tanto, o acórdão que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos arts. 14º, nº 1, 47º, nº 2, alínea a) e 58º do DL nº 307/2007, de 31/8, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 612/2011, determina a repristinação das normas que, eventualmente, haja revogado (art. 298º, nº 1 da CRP).
“Ora, o segmento das normas do actual regime jurídico das farmácias que foi declarado inconstitucional foi aquele que veda a possibilidade de ser proprietário de uma farmácia a uma entidade do sector social, como a Autora, ora Recorrente, sem se constituir em sociedade comercial.
Pelo que não se impõe repristinar todo o regime da Lei 2.125 de 20.03.1965 e do Decreto-Lei 48.547, de 27.08.1968, mas apenas o n.º 4 da Base II da Lei 2.125 e os artigos 45º, n.º 2, e 46º, ambos do Decreto-Lei 48.547, e estas normas apenas na parte em que permitem a uma entidade do sector social ser proprietária de uma farmácia se constituir em sociedade.”
O Recorrente defende que a Lei nº 16/2013, além de ter alterado e harmonizado o DL nº 307/2007, de 31/8, com o Ac. nº 612/2011 do TC, revogou “novamente” a Lei nº 2125 e 0 DL nº 48547, sendo que aquele acórdão opôs-se à obrigatoriedade de transformação das entidades do sector social em sociedades comerciais para se manterem proprietárias de farmácias privativas abertas ao abrigo da Lei nº 2125, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento, ao não ter entendido que toda a Lei nº 2125 e o DL nº 48457 foram revogados pelo DL nº 307/2007. Isto porque este diploma não contém qualquer habilitação legal que permita a abertura de novas farmácias privativas, sendo que tal possibilidade viola o próprio regime legal contido neste diploma, que se destinou a criar um mercado competitivo e regulado de farmácias de oficina.
Como se viu as instâncias decidiram a questão dos autos de forma divergente.
E, como alega o Recorrente torna-se necessário um melhor esclarecimento da vontade do legislador sobre o regime jurídico respeitante à abertura de farmácias privativas resultante da Lei nº 2125 que foi alterado pelo DL nº 307/2007, de 31/8, afigurando-se o assunto jurídico como complexo e não isento de controvérsia, bem como socialmente relevante.
O esclarecimento desta problemática tem inegável relevo, pois uma maior definição desta matéria por este Supremo tenderá a prevenir o surgimento de conflitos futuros sobre idênticas situações que ainda possam estar em discussão nos tribunais, sendo certo que este STA já se debruçou sobre a mesma no ac. de 05.07.2018, Proc. 0879/17 ou designado 0153/13.8BEPRT, em sentido contrário ao aqui decidido (do qual o acórdão recorrido discorda – cfr. pág. 39 do acórdão) - cfr. o recente ac. desta Formação de 21.10.2021, Proc. nº 527/09.9BEAVR.