I- O apoio judiciário pode ser requerido enquanto a acção, processo, incidente ou recurso não houver terminado por decisão que não admita recurso ou reclamação; já não será admissível depois de julgada definitivamente a causa, apenas para efeito de pagamento de custas.
II- Apresentado com a contestação, no início da audiência, em processo sumário, o pedido de apoio judiciário pelo arguido, haverá que conhecer do mesmo, ainda que o arguido tenha requerido o pagamento da multa, em que foi condenado, em prestações, pois isso não traduz, como a decisão recorrida sustenta, um acatamento da sentença, nem pode afirmar-se não existir nenhum direito a acautelar.