I- A dedução de embargos e o recurso da decisão sobre eles proferida que tenha mantido a falência apenas suspendem a liquidação do activo e os termos do processo subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.
II- Só a decisão final e definitiva de procedência dos embargos é que leva à revogação da declaração de falência.
III- O nº 2 do art. 196º do C.P.E.R.E.F. deve ser interpretado no sentido de só se considerarem como reconhecidos os créditos que mereçam "a aprovação de todos os presentes", se entre estes estiverem o impugnante e o credor impugnado.
IV- Por isso, a falta da falida impugnante de um crédito à tentativa de conciliação tem como consequência não se poder considerar como reconhecido o crédito por ele impugnado, ainda que aprovado por todos os outros presentes nessa diligência.