FUNDAMENTAÇÃO
A questão colocada com o presente recurso traduz-se em saber se perante um requerimento de abertura de instrução com insuficiente narração de factos, o mesmo deve ser rejeitado, como entendeu o Mmº Juiz, ou se, pelo contrário, o seu autor deve ser convidado a completá-lo.
Vejamos.
Nos termos do Artº 286º nº 1 CPP, o fim da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
No presente caso a assistente pretende com o requerimento de abertura da instrução pôr em causa os fundamentos do arquivamento, com vista a alcançarem o seu principal objectivo – a pronúncia do arguido.
Exige no entanto a lei que tal requerimento, pese embora não esteja sujeito a formalidades especiais (Artº 287º nº 2 CPP), contenha de harmonia com o referido preceito legal:
- -em súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relação á acusação ou não acusação.
- -sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo.
- -os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.
- -dos factos que, através de uns e de outros, espera provar.
Por outro lado exige-se ainda ao assistente que no seu requerimento indique, sob pena de nulidade:
- -a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
- -a indicação das disposições legais aplicáveis.
Do exposto resulta que, como refere Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, III, pág. 139], o requerimento do assistente para abertura da instrução, tenha de conter, substancialmente uma verdadeira acusação.
E compreende-se que assim seja já que tal requerimento, no caso de arquivamento dos autos de inquérito por parte do MP, equivale à acusação, uma vez que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo desse requerimento [“A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para a abertura da instrução” – Artº 309º nº 1 CPP].
Impõe-se assim a delimitação do “thema decidendum”.
Será então que a falta de algum desses elementos pode determinar a rejeição do requerimento instrutório ?
Parece-nos que não.
Na verdade os casos em que o requerimento pode ser rejeitado estão fixados taxativamente no Artº 287º nº 3 CPP.
A saber:
- -quando for extemporâneo.
- -por incompetência do juiz.
- -por inadmissibilidade legal da instrução.
Ora se no que concerne à rejeição por extemporaneidade e incompetência do juiz não se suscitam quaisquer dúvidas, já o mesmo não sucede relativamente à rejeição por inadmissibilidade legal.
A este propósito escreve Maia Gonçalves [Código de Processo Penal Anotado, pág. 574] “A rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v. g. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal de instrução (v.g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais)”.
Pois bem face ao exposto, há que verificar se estaremos perante um caso de rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal, como o entendeu o Mmº juiz no douto despacho recorrido.
E desde já se responde negativamente.
Com efeito, constata-se da sua leitura que a recorrente, em matéria factual, faz uma manifesta e insuficiente descrição dos factos, limitando-se a apontar a necessidade de averiguar alguns pontos que na sua perspectiva não foram devidamente esclarecidos e a manifestar a sua divergência relativamente à decisão de arquivamento do Ministério Público.
Acresce que também não indicou as disposições legais aplicáveis.
Ora é evidente que perante tal quadro factual, o despacho de pronúncia a proferir na sua sequência seria nulo (Artº 309º nº 1 CPP).
Sucede porém que o simples facto do requerimento padecer daquelas enfermidades, não acarreta a sua rejeição.
É que, como vimos, não se tratando de um caso que integre a situação de inadmissibilidade legal a que alude o Artº 287º nº 3 CPP, haverá que concluir pela ausência de sanção para a omissão de tais elementos.
Souto Moura, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, pronuncia-se sobre o assunto dizendo [Jornadas de Direito processual Penal, pág. 121], que se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados........ notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não devia ter omitido (Artº 287º nº 3). Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução..
Face ao exposto poderemos concluir que, traduzindo-se a sua admissão pura e simples na prática de actos inúteis, o que é proibido (Artºs 4º CPP e 137º CPC), não resta outra alternativa que não seja a de convidar a requerente a aperfeiçoar o seu requerimento de harmonia com o disposto no Artº 287º nº 3 CPP [Cfr. neste sentido AcRE 97.12.16, proc. 175/97, citado no CPP Anotado, II Vol., Simas Santos e Leal Henriques, pág. 174, AcRL 00.06.20, CJ 3/00, pág 153. AcRL 01.03.21, CJ 2/01, pág. 131 e AcRP 01.10.24, Proc. 787/01].
Procede por esse motivo o recurso.