A partir da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em 1.1.85, ficaram revogadas as disposições especiais que regulavam o contencioso das quotizações para o Fundo de Desemprego, pois estas ficaram sujeitas a impugnação judicial para os tribunais tributários de 1 instância, nos termos do art. 62, n. 1, al. a), do ETAF (ver ainda art. 121, n. 1, do ETAF).