I- O artigo 64 n. 2 do ED ao exigir a fundamentação prévia de diligências complementares ordenadas pelo instrutor na fase da defesa, e ao restringi-las às indispensáveis, pretende obstar a que se criem dificuldades à ampla e cabal defesa do arguido.
II- A diligência ordenada sem fundamentação, após a produção da prova oferecida pela defesa, mas que se revela exclusivamente favorável à arguida e conduziu à declaração de prescrição dos factos, ficando sem efeito, a parte da acusação a que em exclusivo se reportavam as diligências, constitui irregularidade irrelevante, e não tem qualquer repercussão sobre a parte do procedimento disciplinar relativa aos restantes factos da acusação.
III- A arguida carece de legitimidade para impugnar perante os tribunais administrativos, uma vez que em nada o prejudicou, a parte do acto decisório que, por concordância com o parecer do relator, declara a prescrição do procedimento disciplinar.
IV- Quando impugna a parte punitiva do acto decisório, invocando como fundamento a omissão de formalidade respeitante exclusivamente à parte do procedimento e dos factos que foi decidida favoralmente, e não teve qualquer efeito no acto final lesivo, o recurso improcede manifestamente.