I- São actos internos, e irrecorríveis, porque não modificam a situação jurídica dos administrados e portanto não são lesivos, aqueles cujos efeitos se produzem apenas nas relações interorgânicas no âmbito de orientações que transmitem aos serviços com carácter genérico.
Il - O despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de homologação de um parecer jurídico dos seus serviços, que apenas pretendeu responder a uma solicitação do Ministro da Cultura no sentido de se equacionar e esclarecer uma questão jurídica atinente à vigência de um determinado diploma legal, sem que tivesse, por esta via, sido tomada qualquer decisão administrativa não produz efeitos externos, nem define qualquer situação individual e concreta.
III- O despacho em causa não produzindo quaisquer efeitos na esfera jurídica de pessoas estranhas à Administração, recte da recorrente, mas apenas nas relações inter-orgânicas, assume natureza de acto interno, como tal não lesivo e, por isso, contenciosamente não recorrível, nos termos do artº 268°, n° 4 da CRP e 25°, n° 1 da LPTA.