I- Dos diversos critérios propostos pela doutrina para distinguir os contratos administrativos dos contratos privados, a lei portuguesa optou pelo critério do objecto.
II- Mas este critério mostra-se por vezes insuficiente para a qualificação de contrato, havendo que recorrer também ao critério estatutário.
III- Segundo este critério misto o contrato administrativo constitui um processo próprio de agir da Administração Pública que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo.
IV- Esta "específica disciplina" que qualifica tais relações jurídicas como administrativas manifesta-se pela presença, no contrato de que emergem tais vínculos, de cláusulas chamadas exorbitantes que prescrevem o exercício de prerrogativas de autoridade por parte do sujeito administrativo face ao outro contraente, ou que impõem
às partes (à própria entidade pública e ao particular) sujeições inexistentes no regime dos contratos de Direito Privado.