Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No processo nº …/97 .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Chaves, por acórdão de 07/07/2004 do tribunal colectivo, foi o arguido B………. condenado na pena única de 4 anos de prisão.
Nessa operação foram abrangidas as penas de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, aplicada por sentença transitada em julgado de 24/04/2002, proferida nesse mesmo processo nº …/97 e transitada em julgado, pela prática, em 24/01/1995, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 228º, nºs 1, alínea b), e 2, do CP de 1982 praticado;
3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, aplicada por acórdão de 16/01/2002, proferido no processo nº …./95 da .ª vara criminal do Porto, transitado em julgado, pela prática, em 30/09/1991, de um crime de burla p. e p. pelos artºs 313º, nº 1, e 314º, alíneas b) e c), do mesmo código;
19 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de pagamento de indemnização, aplicada por sentença proferida em 07/02/1997 no processo nº ../94 do .º juízo da comarca de Ovar, transitada em julgado, pela prática, em 15/10/1993, de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artº 313º, nº 1, do código referido.
Da pena única foi declarado perdoado 1 ano de prisão, ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
O acórdão que aplicou a pena única foi impugnado por recurso interposto para o STJ que, por acórdão de 02/12/2004, o rejeitou.
O arguido, em 22/02/2007, veio ao processo dizer, ao que se percebe, que as penas dos processos nºs …/97 e ../94 deviam ser retiradas do cúmulo efectuado, requerendo que se procedesse em conformidade – fls. 50-52.
Sobre esse requerimento foi proferido despacho em que se diz:
«Como já tivemos oportunidade de referir, as penas parcelares que foram englobadas no cúmulo jurídico operado nos autos perderam existência autónoma, passando a ser parte de um todo – a pena única encontrada.
Assim, não obstante o invocado “prejuízo” do arguido no cúmulo efectuado, por o requerimento de fls. 775 e segs. respeitar a uma pena que não mais existe, improcede a sua pretensão, por falta de fundamento legal habilitante».
O arguido interpôs recurso deste despacho, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-A decisão recorrida não teve em conta que a pena do processo nº …/97 foi extinta em Maio de 2004 pelo decurso do prazo da sua suspensão.
-E a pena do processo nº ../94 prescreveu em 19/08/2004.
-Deve, pois, revogar-se o despacho recorrido, declarando-se extintas as duas referidas penas.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o MP na 1ª instância defendeu a improcedência do recurso.
Nesta Relação, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se pela remessa do recurso ao STJ e, a entender-se que a Relação é o tribunal competente, pela rejeição do recurso.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.