I- A culpa decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares constitui matéria de direito.
II- Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito - o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas podia e devia ter agido de outro modo.
III- O conceito de velocidade excessiva, além da sua vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais), comporta também uma vertente relativa.
IV- O n. 3 do artigo 495 do CC não concede às pessoas que podiam exigir alimentos da vítima mortal do sinistro o direito de indemnização por hipotéticos, eventuais e ainda não previsíveis danos patrimoniais que lhes poderiam vir a ser causados em momento futuro e incerto; há que fazer a prova, além do mais, da previsibilidade da necessidade futura de alimentos.