Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de emolumentos notariais, no montante de 3.931.440$00, cobrados pela celebração da escritura publica de compra e venda de imóveis, realizada no dia 28.08.1998, no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
1 - A liquidação e cobrança de emolumentos ao abrigo do artigo 5.º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado (aprovada pelo D.L. n° 397/83, de 2/11, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 378/87, de 5/5, Portaria n° 575/89, de 26/7, Portaria n° 1046/91, de 12/10, Portaria n.º 996/98, de 25/11 e D.L. n° 227/94, de 8/9) é nula.
2 - Foi feita por aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que violam a Directiva Comunitária 69/335/CEE, e decisões do TJCF.
3 - Ferida de inconstitucionalidade porque estabelece um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa: artigos 103º n.º 2 e alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
4 - Pelo que, impostos que são, não podiam os emolumentos em causa ser criados por Decreto-Lei e Portaria (como foram) uma vez que estes diplomas não nasceram ao abrigo de autorização legislativa.
5 – Violação, pois, da reserva relativa de incompetência da Assembleia da República (fixada nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1, alínea i) da Constituição, pelo que as normas em questão estão feridas de inconstitucionalidade - vício que se arguí para todos os efeitos.
6 - Note-se que a nova redacção do preceito constitucional referido tem de beneficiar do disposto no artigo 18.º n.º 1 da Constituição e ser, portanto, directa e imediatamente aplicável "a todas as Entidades Públicas" desde o legislador aos Tribunais e à Administração. . ." (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1997, do Prof. Gomes Canotilho, p. 401 e 1052) e independentemente de intervenção legislativa (Prof. Gomes Canotilho p. 1052 e Prof. Jorge Miranda, Manual IV, p. 285).
7 - Pelo menos, o que se acaba de dizer, a respeito da revisão constitucional, será motivo de reflexão para o Julgador que, dela poderá tirar elementos preciosos em termos de interpretação e de aplicação da Directiva Comunitária n.º 69/335 e a propósito das acusações de inconstitucionalidade orgânica e formal.
8 - Parece, pois, que os emolumentos devem estar sujeitos ao princípio da legalidade fiscal (reserva de competência), - tendo em conta a Revisão Constitucional mesmo para quem os considere como taxas
9 - Por outro lado, ao contrário do que defende a douta decisão recorrida, as directivas nºs 69/335/CEE e 85/303/CEE e a respectiva jurisprudência comunitária têm aplicação directa no caso da cobrança à Recorrente dos emolumentos notariais apurados ao abrigo do artigo 5° da Tabela de Emolumentos anexa ao Código de Notariado aprovado.
10- A Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, - Directiva que o Acto de Adesão expressamente contempla e recolhe - prevê a cobrança de um imposto sobre as entradas de capital:
"Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados - Membros não cobrarão no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for:
(...)
c) em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica."
11 - E se é certo que essas Directivas admitem direitos com carácter remuneratório - entre os quais estariam, com certeza, os emolumentos em causa - também é certo que,
12 - recentes Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias vieram precisar e limitar o conceito de "direitos com carácter remuneratório".
13 - Refere-se a Recorrente ao Acórdão de 20 de Abril de 1993 proferido nos processos C-71/91 e C-178/91 já invocado no atrás citado Estudo) e de 2 de Dezembro de 1997, lavrado no processo C-188/95.
14 - O primeiro admite que se cobrem direitos por ocasião da prática de um acto notarial ou de um acto de registo relativo a sociedades, desde que os montantes correspondentes apresentem uma ligação com o custo do serviço prestado. o que não é o caso dos emolumentos cobrados à recorrente.
15 - Para além disso, acrescenta o mesmo,
Uma remuneração, porém, cujo montante seja calculado
não em função do custo do serviço individualizado mas,
por exemplo, do conjunto dos custos de funcionamento e
investimento da entidade que tem a seu cargo a prestação
dos serviços em causa, deverá ser considerada como
uma imposição proibida pelo artigo 12.º da Directiva.
16 - O Acórdão de 2 de Dezembro de 1997 - interpretativo da Directiva 69/335/CEE - Direitos de Registo das Sociedades - Prazos processuais nacionais, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 85/303/CEE do Conselho de 10 de Junho de 1985 - vai no mesmo sentido e decidiu:
1) O artigo 12.º n.º 1, alínea e) da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção da Directiva 85/303/CEE do Conselho de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que, para revestirem carácter remuneratório, os montantes dos direitos cobrados por ocasião do registo das sociedades anónimas e das sociedades por quotas e dos aumentos de capital destas sociedades devem ser calculados unicamente com base no custo das formalidades em causa, devendo aceitar-se que tais montantes podem igualmente cobrir as despesas ocasionadas por operações menores efectuadas gratuitamente. Para calcular tais montantes, um Estado-Membro tem o direito de tomar em conta a globalidade dos custos relacionados com as operações de registo, incluindo a parcela dos encargos gerais imputáveis a essas operações. Além disso, um Estado-Membro tem a faculdade de prever direitos normalizados e de fixar os respectivos montantes por tempo determinado, desde que se certifique regularmente de que tais direitos continuam a não ultrapassar o custo médio das operações em causa.
2)(...)
- 3)No seu estado actual, o direito comunitário não proíbe um Estado-Membro que não transpôs correctamente a Directiva 69/335, conforme alterada, de fixar, relativamente às acções para reembolso de direitos cobrados em violação desta directiva, um prazo de caducidade nacional que começa a correr a partir da data da exigibilidade dos direitos em causa, desde que tal prazo não seja menos favorável às acções baseadas no direito comunitário do que às baseadas no direito interno nem torne impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
- 4)As disposições conjugadas dos artigos 10.º e 12.º n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335, conforme alterada, dão origem a direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
(o sublinhado e os destaques são da recorrente)
17 - Portanto, os acréscimos dos emolumentos notariais calculados sobre actos de valor determinado: - o valor declarado pela Recorrente para a compra e venda do imóvel- não podem constituir um direito com carácter remuneratório na acepção da Directiva
18 - e sendo assim, são proibidos pelo artigo 12.º da Directiva, que por aplicável in casu, devem ser reembolsados à recorrente.
19 - E essa Directiva foi expressamente contemplada e recolhida (vide o ponto 1 do Capítulo V - "Fiscalidade" - do Anexo I ao Acto de Adesão, contendo a lista prevista no artigo 26.º do mesmo Acto)
20 - Pois, os emolumentos cobrados são manifestamente exagerados e desproporcionais em relação ao serviço prestado,
21 - Pois foram calculados em função do valor declarado pela Recorrente/impugnante para a compra e venda do imóvel e não se pode aceitar que esse valor determine o custo do acto notarial.
22 - Há que respeitar uma proporção adequada entre o custo da actividade administrativa e o montante que é exigido em contrapartida.
23 - Ora o serviço prestado com o acto notarial (escritura) é o mesmo, independentemente do valor declarado para a constituição da propriedade horizontal, não havendo qualquer razão para o acréscimo emolumentar determinado por esse valor.
24 - Face ao exposto, terá de se concluir que o montante cobrado é totalmente desproporcionado e marcadamente exagerado.
25 - Pelo que, atendendo ao montante cobrado e o custo do serviço prestado existe uma" desproporção intolerável" que é de todo censurável.
26 - Note-se ainda que a Directiva atrás citada deve, de qualquer modo, ser directamente aplicada pelos Tribunais Nacionais no caso dos emolumentos apurados com base no artigo 5° da dita Tabela anexa ao Código do Notariado, como é o caso dos autos.
27 - A violação da Directiva Comunitária e das decisões dos Tribunais da Comunidade atrás exposta é evidente.
28 - Logo, como a Directiva e Decisões dos Tribunais da Comunidade que têm eficácia interna e aplicação directa e imediata.
29 - Os Tribunais têm, pois, que as aplicar ao presente caso, à semelhança de outros processos, nomeadamente:
Acórdão de 17/01/2001 em que foi relatar o Conselheiro LÚCIO BARBOSA
I - Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de abertura de crédito e hipoteca, são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em principio, proibidos por força do artigo 10°, alínea c). da mesma Directiva.
II - Neste entendimento, os emolumentos notariais, liquidados ao abrigo do disposto no art. 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, correspondendo a "acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado”, violam norma comunitária. pelo que tal liquidação enferma do vicio de violação de lei.
No Acórdão: 28/02/2001 em que foi Relator o Conselheiro ALMEIDA LOPES
Sumário: Os emolumentos notariais não podem ultrapassar o custo do serviço prestado pelo cartório notarial, pois tem de haver uma relação entre os emolumentos e as despesas efectivamente feitas pela administração que prestou o serviço, por força do disposto no art.º 10°, al. c), da Directiva 69/335 do Conselho de 17 de Julho de 1969, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho de 10 de Junho de 1985.
30 - E se tiverem dúvidas de interpretação, devem pedir ao Tribunal de Justiça para que sobre elas se pronuncie.
31 - Contudo, a vontade do próprio legislador foi o da sua extensibilidade ao caso sub judice, tanto mais que no relatório preambular do DL n° 322/A/2001 de 14/12 que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado refere que: II A Adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) relativa à Directiva n° 65/355/CEE, sobre reunião de capitais, foi o motivo que despoletou todo este esforço de reforma. Porém, como se pode verificar pelo que foi referido anteriormente, o resultado desta reforma ultrapassou em muito este intuito inicial".
(o destaque e sublinhado são da recorrente)
Normas violadas: Directiva 69/335 do Conselho de 17 de Julho de 1969, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho de 10 de Junho de 1985; artigos 18°, 103º n.º 2 e alínea i) do n.º 1 e artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo teve vista dos autos a fls. 144.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
- -No dia 28 de Agosto de 1998 a impugnante celebrou de uma escritura pública de compra e venda de imóveis, outorgada no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, doc. de fls. 30 e segs.;
- -O referido Cartório Notarial, liquidou e cobrou à impugnante a quantia de 14 394 370$00, dos quais 3 931 440$00 correspondem a emolumentos, conforme cópia do registo de conta a fls. 28;
- -Tal montante foi apurado através da aplicação do artigo 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado aprovado pelo DL 397/83, de 2 Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 378/87, de 5 de Maio, 575/89, de 26 de Julho, 1046/91, de 12 de Outubro, e DL 227/94, de 8 de Setembro;
- -O referido montante de 3 931 440$00 foi pago pela impugnante em 28 de Agosto de 1998;
- -A presente impugnação foi instaurada em 20 de Outubro de 1998.
Com base nela e já perante a impugnação judicial que apreciava, o tribunal a quo houve por bem julgar esta impugnação judicial improcedente com base no sufragado entendimento de que ao caso se lhe não aplicava o disposto nas invocadas Directivas Comunitárias (69/335/CEE e 85/303/CEE), pois que se não estava perante qualquer reunião de capitais ou operação sobre o capital da sociedade, uma vez que a controvertida liquidação emolumentar decorria antes da celebração de escritura de aquisição de imóveis (compra e venda) que, assim e em consequência, passariam a integrar o património daquela sociedade,
E, por outro lado, no que respeitava à também controvertida natureza jurídica dos emolumentos notariais, mediante adequada invocação quer da doutrina, quer da jurisprudência (do Tribunal Constitucional e desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo) e acolhendo antes entendimento que àqueles atribui a natureza de taxas, que não impostos, não ocorria também qualquer das invocadas inconstitucionalidades, quer por alegada violação dos apontados princípios constitucionais (cfr. art.º 106º n.º 2 e alínea i) do nº 1 do artigo 168º (hoje artigos 103º n.º 2 al. i) do n.º 1 do art.º 165º da Constituição), quer pela também invocada violação do direito comunitário.
É contra o assim decidido e nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional que se insurge a Impugnante e ora Recorrente, perseguindo ainda julgado que determine a requerida anulação da sindicada liquidação de emolumentos notariais com a consequente restituição do, em seu entender, indevidamente pago, acrescido de juros legais até integral reembolso.
São, como vem de relatar-se, duas as questões que importa dirimir no presente recurso jurisdicional: a saber, se o disposto nas invocadas directivas 69/335/CEE e 85/303/ CEE do Conselho logram aplicação à questionada liquidação de emolumentos notariais em consequência ou pela celebração de escritura de compra e venda de imóveis, e se estes emolumentos, designadamente os cobrados ao abrigo do disposto no controvertido art.º 5 da Tabela, integram o conceito jurídico de imposto e, por via disso e da eventual desproporção intolerável que porventura consagrassem, relativamente ao custo e utilidade do serviço prestado, são susceptíveis de consubstanciar, na respectiva e impugnada liquidação, as inconstitucionalidades que lhe vêm assacadas e susceptíveis estas de integrar a invocada nulidade desta liquidação.
As questões jurídicas assim e mais uma vez suscitadas com o presente recurso jurisdicional têm conhecido apreciação, estudo e desenvolvimento teórico doutrinal e decisão em inúmeros arestos deste Tribunal Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional, como aliás exuberantemente se demonstra quer a impugnada decisão, quer nas alegações de recurso apresentadas pela Recorrente.
Ocioso seria pois fazer aqui e agora detalhada ou minuciosa referência ou invocação das posições e teses desenvolvidas e sufragadas naqueles arestos quando, sobre os indicados e controvertidos pontos, se pronunciou bem recentemente este STA - cfr. acórdão de 23 de Outubro de 2002, proferido no recurso n.º 25.552 -, dando aliás acolhimento ao julgado sobre a não inconstitucionalidade da também aqui controvertida norma do art.º 5° da Tabela de Emolumentos Notariais do Tribunal Constitucional - cfr. acórdão 274/2002, de 19 de Junho de 2002, proferido no processo n.º 497/2001, da 2ª Secção -,
Quando, neste último e mediante expressa convocação do anterior acórdão n.° 115/2002, publicado no DR II Série, de 28 de Maio de 2002, tirado em plenário, se decidiu não julgar inconstitucional a questionada norma da Tabela de Emolumentos Notariais,
E, naquele outro, em cumprimento aliás do julgado sobre a inconstitucionalidade, perante situação de facto subjacente em tudo idêntica à aqui suscitada - emolumentos notariais decorrentes de celebração de escritura pública de compra e venda de imóveis (do assunto do respectivo sumário) – se decidiu também pela não inconstitucionalidade do questionado art.º 5° da Tabela de Emolumentos Notariais e consequentemente se negou provimento ao recurso jurisdicional que então se apreciava e, consequentemente, se manteve erecta a liquidação de emolumentos impugnada.
Assim e tendo presente os invocados julgados, para cuja fundamentação, com a devida vénia e por economia processual, se remete e também o disposto no art.º 8° n.º 3 do Código Civil e no art.º 705° do Código de Processo Civil, sem necessidade de outros considerandos ou formalidades (o acórdão do Tribunal Constitucional conheceu publicação na folha oficial indicada),
Acordam os Juizes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso, confirmando antes a aliás douta sentença com ele impugnada.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes