Rec. nº3395-08 (…/00.7IDPRT-A) – Marco de Canaveses Despacho de indeferimento suspensão pena prisão subsidiária.
Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto:
Nos autos com processo comum singular nº…/00.7IDPRT-A, que corre termos no .ºjuízo de Marco de Canaveses, foi proferida a seguinte decisão:
“O requerimento apresentado é extemporâneo, uma vez que a pretensão nele contida teria que ter sido formulada dentro do prazo para o pagamento voluntário, o qual está já largamente excedido – cfr. fls.151, 162, 165, 172, 173, 174, 175, 177, 178, 179, 187, 202, 203, 217 e sgs., 489º, nº2 do Cód. Proc. Penal e 47º, do Código Penal.
As prestações encontram-se vencidas – fls.238.
Pelo exposto, indefiro o requerido sem prejuízo de ser alegada situação, se provada, possa vir a relevar para efeitos do disposto no artº49º nº3, do Cód. Penal”.
Inconformado, o arguido B………. interpôs e motivou o presente recurso, concluindo:
«1- O despacho-recorrido apreciou o requerimento do recorrente, em que este pede a suspensão da pena subsidiária, à luz de normas que não eram chamadas para o caso.
2- O artigo 47° do C.P. rege as condições de fixação e pagamento da pena de multa, enquanto que o art. 489° do C.P.P. regulamenta o prazo de pagamento.
3- Por sua vez o art. 490° do C.P.P. define as condições em que é possível proceder à substituição originária da pena de multa por dias de trabalho. Estando de facto o respectivo requerimento sujeito ao prazo de pagamento voluntário da multa estipulado no artigo anterior.
4- Não é o caso porém, do recorrente, que, por razões alheias à sua vontade – incapacidade financeira – se viu impossibilitado de efectuar o pagamento da multa mesmo que em prestações.
5- Pelo que o requerimento do recorrente no qual alega e prova a sua incapacidade financeira e económica para fazer face ao pagamento da multa, deve ser enquadrado no art. 49° n°3 do C.P. e apenas nesta norma.
6- O despacho recorrido aplicou indevidamente os arts. 47° do C.P. e 489° n°2 do C.P.P. e não aplicou o art. 49° n°3 do C.P.. Ou, com mais precisão, não apreciou o requerimento do recorrente à luz desta última norma».
O Ministério Público respondeu, concluindo:
«I. Da apreciação dos elementos constantes dos autos, afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente, na parte em que o mesmo defende a não extemporaneidade do seu requerimento bem como a não apreciação do mesmo ao abrigo do preceituado no art. 49°, n°3, do Código Penal;
II. O requerimento de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária formulado pelo recorrente, salvo melhor opinião, não deveria ser rejeitado por extemporâneo, uma vez que nesta fase processual o mesmo era admissível ao abrigo do disposto no art. 49º, n°3, do Código Penal;
III. Assim, e ainda na nossa modesta opinião, deveria o M.mo Juiz a quo ter conhecido da pretensão formulada pelo recorrente, pois ao mesmo já não seria de aplicar o disposto nos artigos 47°, do Código Penal e 489°, n°2, do Código de Processo Penal, mas antes o artº49°, n°3, do Código Penal».
O Senhor juiz limitou-se a ordenar a subida dos autos.
Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto quedou-se na avocação da resposta do Ministério Público.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
O recurso é manifestamente procedente.
Na verdade, o arguido não requereu o pagamento em prestações, ou o diferimento do prazo do pagamento da multa, abrigando-se na faculdade prevista no artº47º nº3 do Cód. Penal, pois que então teria de o fazer dentro dos prazos ali cominados, mas sim, a requerer a suspensão da prisão subsidiária à pena de multa em dívida, desde logo oferecendo-se, até, para prestar trabalho a favor da comunidade, alegando as razões do seu incumprimento.
E se é certo que por aplicação conjugada do disposto nos artºs47º e 48º nº1 do Código Penal e artºs489º e 490º do Cód. Proc. Penal, o requerimento do recorrente seria extemporâneo, por decorridos os prazos ali previstos, o mesmo não acontece quanto à pretendida suspensão da execução da prisão subsidiária daquela multa, pois que nos termos dos nº2 e nº3 do artº49º do Código Penal, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, de uma das duas formas ali previstas:
- a)Pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado, ou…
- b)Provando que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, podendo então a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Assim, tal faculdade, prevista no art. 49° n°3 do Cód. Penal, é exercitável a todo o tempo e necessariamente, a partir do momento em que o condenado entre em incumprimento definitivo do pagamento da multa e pretende obstar à execução da respectiva prisão subsidiária.
Da recensão dos autos, fls.37, resulta que o recorrente antecipando-se à possível execução da prisão subsidiária requereu a prova, junto do tribunal, da impossibilidade não culposa do pagamento da multa em que fora condenado, ainda que em prestações, após decisão do seu integral vencimento (fls.36), o que lhe era legalmente permitido e atempado.
Não podia, pois, o tribunal deixar de aquilatar e decidir quanto à procedência, ou não, da pretensão do arguido, ou seja, dos avocados fundamentos da impossibilidade de pagamento da multa.