I- A competência para conhecer do bom fundamento de um recurso de revisão é da Relação, se a sentença foi por este Tribunal confirmada.
II- Contudo, se o documento exibido pelo recorrente de revisão não é, por si só, bastante para alterar em sentido mais favorável à parte vencida o dispositivo inaugural, deve, ainda assim, o acórdão de fecho da apelação interposta da sentença tirada no tribunal de 1ª instância, mas incompetente, decidir de igual modo: negar fundamento com base no artigo 771 alínea c) do Código de Processo Civil.
III- Documentos particulares que atestem matéria sobre que foram ouvidas testemunhas com base no depoimento das quais foram estabelecidos os factos assentes, não cumprem o programa normativo da irrefutabilidade contrária ao curso dos debates.