I- A comunhão hereditaria não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares de propriedade sobre a mesma coisa.
II- Sendo comproprietaria de um predio uma herança indivisa, e esta que goza do direito de preferencia, e não cada um dos herdeiros, pelo que so conjuntamente todos eles podem pedir o reconhecimento do direito.
III- Não torna viavel o pedido de reconhecimento desse direito o facto de um deles, o autor, pedir a intervenção do outro ou outros herdeiros, pois a concordancia deles implicaria a concordancia na adjudicação da parte do predio pertença da herança, e consequentemente a partilha, que so pode ser feita por escritura publica ou inventario judicial.
IV- A celebração da escritura de partilhas posteriormente a propositura da acção destinada a obter o reconhecimento do direito de preferencia, não confere esse direito. O facto constitutivo dele tem de existir ao tempo da alienação.