IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Antes de mais, temos de referir que o presente coletivo da 7.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa está de acordo quanto à apreciação feita pelo anterior Relator neste processo, o Sr. Desembargador José Capacete, quanto à duas primeiras questões. Pelo que iremos seguir “ipsis verbis” o projeto de acórdão por si apresentado quanto às mesmas.
Assim, quanto à primeira questão:
Dispõe o art. 734º, n.º 1, que «o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo», acrescentando o n.º 2 que «rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte».
Convém notar que, na situação presente, a decisão recorrida, de rejeição da execução, foi proferida na primeira vez que o processo foi concluso à senhora juíza a quo e previamente à citação da executada, sendo, por isso, manifesta a sua similitude com os casos previstos nos Art.s 590.º, n.º 1 e 726.º, n.º 2, als. a) a d), relativamente aos quais é entendimento jurisprudencial, se não unânime, pelo menos amplamente maioritário, que a prolação de despacho de indeferimento liminar, sem prévia notificação ao autor ou exequente nos termos e para os efeitos do art. 3.º, n.º 3, não representa uma decisão-surpresa.
Na situação sub judice, ainda que se seguisse o entendimento de que se impunha, previamente à prolação da decisão recorrida, a notificação da exequente nos termos e para os efeitos do art. 3.º, n.º 3, e que aquela é uma decisão-surpresa, e se concluísse estarmos:
- -ou perante uma nulidade secundária, por omissão de um ato legalmente prescrito (art. 195.º, n.º 1);
- -ou perante um decisão nula por excesso de pronúncia, ou seja, por o tribunal ter conhecido de uma questão de que não podia ter tomado conhecimento, sem conceder à exequente a faculdade de exercer o contraditório, nos termos e para os efeitos do art. 3.º, n.º 3 (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte).
Crê-se que, neste momento, nenhuma consequência daí haveria a retirar.
É que, o que sempre estaria em causa seria a prática de um ato processual, a prolação da decisão recorrida, num momento que não era o devido.
Tal vício, o da prolação da decisão recorrida em momento processual indevido, em que, como é o caso, toda a argumentação se mostra esgotada em sede recursiva, torna inócua a sua classificação como vício processual (secundário) ou da sentença.
Conforme se afirma no Ac. do S.T.J. de 12.01.2021, Proc. n.º 3325/17.2T8LSB-B.L1.S1 (GRAÇA AMARAL), in www.dgsi.pt, «(...) a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar.
«Por outro lado, sempre que a parte tenha tido conhecimento/oportunidade de se pronunciar, não assume cabimento enveredar-se por um procedimento formal para dar lugar a novo contraditório que, nessa medida, se revela dispensável».
No mesmo sentido, afirma-se esclarecidamente no Ac. deste Tribunal, datado de 09.05.2024, Proc. n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2 (ARLINDO CRUA), in www.dgsi.pt, que «nas situações em que as partes, no enformar do objeto recursório, em sede de alegações e contra-alegações, já emitiram pronúncia acerca de tal matéria, ou seja, já enunciaram os fundamentos argumentativos tradutores da sua posição relativamente ao enquadramento jurídico efetuado (...), temos concluído no sentido de resultar que o exercício do aludido contraditório já se mostra assegurado através das alegações, e sua resposta, apresentadas, não se justificando a emissão de comando determinante da concessão de nova pronúncia.
E, assim sendo assegurado aquele exercício e a pronúncia das partes, concluiríamos pela aplicabilidade da regra da substituição, nos termos do nº. 1, do art.º 665º, do Cód. de Processo Civil, surgindo igualmente injustificada a necessidade de se proceder à prévia audição inscrita no nº. 3 do mesmo normativo, a qual sempre se configuraria, neste enquadramento, como a prática de ato inútil e, como tal, legalmente ilícito – cf., art.º 130º, do Cód. de Processo Civil».
Em suma, ainda que, eventualmente, assistisse razão à apelante, ou seja, ainda que se considerasse que a decisão recorrida foi proferida com preterição do respeito pelo princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa, logo nula, por aplicação, ou do Art. 195.º, n.º 1, ou do Art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, constituiria um ato inútil, legalmente proibido, declará-la nula, com as consequências daí resultantes, desde logo, com a devolução dos autos à 1.ª instância para que aí fosse cumprido o disposto no art. 3.º, n.º 3, quando a exequente, aqui apelante, já expendeu toda a respetiva argumentação, o mesmo é dizer, já argumentou o que certamente argumentaria caso tivesse sido ouvida antes da prolação da decisão recorrida.
Termos em que, pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, por absolutamente desnecessários, não se conhece da nulidade que a apelante assaca à decisão recorrida.
Quanto à segunda questão:
Não assiste razão à apelante, pois o uso indevido do procedimento de injunção configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso.
Tal como se decidiu:
- -no acórdão deste Tribunal e Secção, datado de 22 de outubro de 2024, proferido no Proc. n.º 5533/24.0T8SNT.L1-7 (JOÃO NOVAIS), in www.dgsi.pt, «não colocando em causa o recorrente a classificação do vício processual detetado pelo tribunal a quo, e sendo as exceções dilatórias em regra de conhecimento oficioso (cfr. o art.º 578º do Cod. Proc. Civil), não se apreende porque razão o juiz de execução não poderia proferir indeferimento liminar da execução nos termos conjugados dos já citados arts 734º nº 1, e 726º nº 2 al. a) do Cod. Proc. Civil»;
- -no acórdão deste Tribunal e Secção, datado de 18 de fevereiro de 2025, proferido no Proc. n.º 5527/24.6T8SNT.L1 (ANA MÓNICA PAVÃO), in www.dgsi.pt, «estamos perante questão de que o tribunal pode e deve conhecer, porquanto lhe compete apreciar da manifesta falta ou insuficiência do título que serve de base à execução, em conformidade com o disposto no art. 734º/1 do Código de Processo Civil».
- -no acórdão deste Tribunal e Secção, datado de 25.03.2025, proferido no Proc. n.º 6424/24.0T8SNT.L1-7 (Micaela Sousa), in www.dgsi.pt, «no âmbito de execução sumária tendo por base título executivo constituído por requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, o Tribunal pode conhecer oficiosamente da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, ao abrigo do disposto nos artigos 734.º, n.º 1, 726.º n.º 2, a) e 857º, n.ºs 1 e 3, b) do Código de Processo Civil».
Aderimos por inteiro a este entendimento que vem sendo que vem sendo sufragado por esta secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, também aqui sem necessidade de mais considerandos, por absolutamente desnecessários, se conclui que o tribunal a quo podia, e devia, conhecer oficiosamente, como efetivamente conheceu, da referida exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção.
Resta assim a terceira questão, relativamente à qual se verificou o desacordo que motivou o funcionamento do disposto no Art. 663.º n.º 3 do C.P.C..
Cumpre dizer, antes de mais, que nos termos do Art. 1.º do diploma preambular que constitui o Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, foi aprovado o “regime dos procedimentos para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00”.
Entre esses procedimentos está a injunção.
Decorre do Art. 7.º, do regime de procedimentos assim aprovado, que a injunção tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o Art. 1.º do diploma preambular, ou as obrigações emergentes de transações comerciais abrangidos pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2.
Realce-se que, nos termos do Art. 2.º do Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2, estabelecia-se que:
«1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais.
«2 - São excluídos da sua aplicação:
- «a)Os contratos celebrados com consumidores;
- «b)Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
- «c)Os pagamentos efetuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.
Nos termos do Art. 3.º al. a) do mesmo diploma definia-se “transação comercial” como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».
Acresce que, o Art. 7.º n.º 1, do referido Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2, veio ainda ampliar o âmbito do procedimento de injunção quanto ao valor do crédito, quando aí se estabeleceu que: «1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida».
Ocorre que o Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2 veio entretanto a ser revogado pelo Art. 13.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 62/2013 de 10/5. Mas o n.º 2 deste último mencionado preceito veio estipular que: «2 - As remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável nos termos do artigo seguinte.
Ora, o Art. 2.º n.º 1 e n.º 2 e Art. 10.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 62/2013 de 10/5 têm a mesma redação, respetivamente, que o Art. 2.º n.º 1 e n.º 2 e Art. 7.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2, que atrás transcrevemos.
Por outro lado, o conceito de “transação comercial” que constava do Art. 3.º al. a) do Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2 é praticamente igual à que consta do Art. 3.º al. b) do Dec.Lei n.º 62/2013 de 10/5, onde se estabelece agora que se entende por: «b) «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração».
Assim, os requisitos que legitimam o recurso ao procedimento de injunção para cobrança de créditos de valor inferior a €15.000,00, são:
1- Que esteja em causa uma obrigação pecuniária inferior a €15.000,00;
2- Que essa obrigação respeite ao cumprimento de um contrato.
Mas, se estiver em causa uma “transação comercial”, os requisitos são:
1- Que esteja em causa uma transação comercial referente especificamente ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços;
2- Que o crédito se refira ao atraso no pagamento da remuneração devida por esse tipo de transação comercial, independentemente do seu valor;
3- Que não estejamos perante um contrato celebrado com um consumidor;
4- Que o crédito não se refira a juros doutros pagamentos que não os relativos à remuneração da transação comercial; e 5- Que o crédito não se refira a indemnização por responsabilidade civil.
Ocorre que, como resulta do requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória e que serve de título executivo nesta ação, uma parte do pedido reportava-se ao pagamento duma indemnização contratual penal por violação do período de fidelização, mesmo sendo certo que estabelecida num contrato de prestação de serviços de telecomunicações celebrado entre Exequente e Executada.
Relativamente a este tipo de pretensões, de natureza indemnizatória, tal como referido na sentença recorrida, tem vindo efetivamente a ser entendido, de forma uniforme, que a injunção, porque se aplica apenas a “obrigações pecuniárias diretamente emergentes do cumprimento de contratos” ou à cobrança de créditos relativos à remuneração devida como retribuição duma transação comercial, excluí do seu âmbito de aplicação quaisquer pedidos de indemnização, ainda que fundados em responsabilidade contratual, como é exemplo uma cláusula penal indemnizatória, designadamente em caso de cessação antecipada do contrato por violação do período de fidelização (vide: Paulo Duarte Teixeira in «Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção», revista Themis, VII, n.º 13, página 184, segundo o qual a cláusula penal que vise uma finalidade puramente indemnizatória está excluída do âmbito da injunção «desde logo porque não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito mas sim perante uma indemnização pré-fixada, e depois porque a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória»).
E até aqui, parece que todos estamos de acordo.
O problema é o passo seguinte, que foi dado pela decisão recorrida, no sentido de que, mesmo havendo outras obrigações de natureza estritamente pecuniária e emergentes da exigência do cumprimento de um contrato, como sejam o não cumprimento das mensalidades faturadas, não é admissível qualquer possibilidade aperfeiçoamento do requerimento executivo, nem de aproveitamento da execução, na parte em que não tenha sido feito uso indevido da injunção.
É nesta parte que a divergência jurisprudencial tem sido absoluta e que justificou a falta de acordo no presente coletivo.
Assim, no acórdão do TRP de 15/01/2019 (Proc. n.º 141613/14.0YIPRT.P1) pode ler-se no respetivo sumário que: «I - Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não podem ser peticionadas naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. II - A cláusula penal, mesmo que se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, está excluída do âmbito da injunção por não se tratar de uma obrigação pecuniária em sentido estrito. III - Quando o autor/requerente use de forma indevida ou inadequada o procedimento de injunção verifica-se uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. IV - Tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento».
Em suma, defende-se que se verifica uma exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, de conhecimento oficioso, tal é inevitavelmente gerador da absolvição da instância, ao abrigo dos Art.s 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do C.P.C..
No mesmo sentido o acórdão do TRL de 10/10/2024 (Proc. n.º 5820/24.8T8SNT.L1-6), de cujo sumário se pode ler: «I. A tramitação da execução sumária não prevê a prolação despacho liminar (art.º 855.º, n.º 1, do CPC), mas tal não obsta a que o juiz venha a conhecer questões que sejam passíveis de conhecimento oficioso, designadamente as de falta ou de insuficiência do título executivo. II. O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir o credor obter, por esta via, indemnização por encargos decorrentes da cobrança da divida. III. O uso indevido do procedimento de injunção (numa concreta situação que não permitia o recurso ao mesmo), sem oposição do requerido, do qual resulta a obtenção de um título executivo, inquina todo o processo, implicando a inaproveitabilidade total do título, justificando assim o indeferimento liminar in totum. IV. Não obstante a perda de economia processual que tal solução acarreta, a opção por um indeferimento liminar parcial (na dicotomia indeferimento liminar parcial/ indeferimento liminar in totum) apenas contribuiria para aumentar o risco de os credores procurarem obter títulos executivos por via de injunção (quando tal direito não se lhes assistia), aproveitando-se do facto de o controlo não ser exercido jurisdicionalmente. V. A prolação da decisão de indeferimento liminar da execução sem exercício prévio do contraditório não constitui violação do artigo 3.º do CPC» (idem, no mesmo sentido os acórdãos do TRL de 23/11/2021, Processo n.º 88236/19.0YIPRT.L1-7 (no qual o anterior Relator dos presentes autos interveio como 2.º Adjunto), o Acórdão do TRL de 28/04/2022, Processo n.º 28046/21.8YIPRT.L1-8 e o Acórdão do TRC de 14/03/2023, Processo n.º 14529/22.6YIPRT.C1).
Em sentido diametralmente oposto, vão os acórdãos mencionados proferidos neste Tribunal da Relação de Lisboa em 10.10.2024 – Proc. n.º 4709/23.2T8SNT.L1-6 – e a 24.10.2024 – Proc. n.º 9707/23.3T8LSB.L1 –, ambos relatados por Eduardo Petersen Silva e também disponíveis em www.dgsi.pt, donde decorre que: «I- O conhecimento da exceção inominada de uso indevido do procedimento de injunção é oficioso. II - O indeferimento liminar e a consequente absolvição por via desse uso indevido podem ser parciais». Ou ainda, deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão de 6 de fevereiro de 2025 (proc. n.º 19143/19.0T8SNT.L1-6 - Relator: António Santos, disponível no meso sítio), de cujo sumário destacamos: «1. - O uso indevido do procedimento de injunção ocorre designadamente no caso de o respetivo pedido, no todo ou em parte, não se ajustar à respetiva finalidade nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98; 2. - Ocorrendo a situação referida em 1., verifica-se uma exceção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso, desencadeando a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil. 3. - O vício referido em 2., todavia, não afeta em todo o caso todo o título [por aposição da fórmula executória] que se haja formado no procedimento de injunção, mas apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste á finalidade do referido procedimento, nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98; 4. - Em consonância com o referido em 3., impõe-se, portanto, apenas o indeferimento parcial do requerimento inicial executivo [cfr. Art.º 726º, nº 3, do CPC], quanto á parte do título afetada pelo vício referido em 4.2., devendo a execução prosseguia quanto ao restante; 5. - O referido em 3. e 4. consubstancia entendimento/interpretação que é a que melhor satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo».
A nosso ver, ainda que mera maioria, julgamos dever concordar com esta última posição, pois se a lei prevê a possibilidade de rejeição parcial da execução, de indeferimento liminar parcial, seja da execução, seja do requerimento de injunção (se essa questão tivesse sido oportunamente colocada), e até permite o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo (ou mesmo da injunção, se essa questão tivesse sido colocada), o que permitiria que o título fosse restringindo à parte em que pode ser efetivamente válido e exequível, não vemos como não devam funcionar os princípios de economia processual e do máximo aproveitamento do processado, em conformidade com o que decorre do disposto no Art. 193.º do C.P.C..
Em face deste entendimento, concordamos com as conclusões apresentadas no sentido exposto, devendo ser revogada a sentença recorrida que decidiu rejeitar totalmente a execução, a qual deve ser substituída por outra decisão que determine a rejeição parcial da execução relativamente à parte em que assenta no pedido de pagamento da indemnização contratual penal, devendo ser determinado que a execução deve prosseguir unicamente relativamente aos pedidos de pagamento de obrigações pecuniárias emergente da exigência do cumprimento do contrato.
Resta fazer um pequeno excurso em matéria de responsabilidade tributária relativamente às custas do presente recurso.
Temos de realçar, a este propósito, que a Recorrida não respondeu ao recurso e, em rigor, não deu causa ao mesmo.
Por outro lado, a decisão é parcialmente procedente e favorável à Recorrente.
Finalmente, tendo em atenção o disposto no Art. 529.º do C.P.C., não existem encargos, não havendo também lugar ao reembolso de custas de parte por parte da Recorrida, enquanto parte vencida, porque, em rigor, esta última não foi vencida (cfr. Art. 533.º do C.P.C.).
Assim, as custas resumem-se ao pagamento da taxa de justiça, que se mostra integralmente satisfeito pela Recorrente, ao apresentar o requerimento de recurso.
Dito isto, a Recorrente responde pelas custas do recurso, em função da regra geral da causalidade, na parte em que decaiu, e em função da regra do proveito, na parte em que obteve vencimento (cfr. Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.).
Sendo certo que, nada mais será devido a esse título, pois a taxa de justiça já foi paga.