I- O legislador, ao invocar com a adopção do nº 1 do artigo 22º do DL 322/82, de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 253/94, de 20 de Outubro - regulamentador da Lei da Nacionalidade - pretendeu fazer recair o ónus da alegação e da demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa sobre o requerente, como que desviando o acento tónico da indagação no princípio da oficiosidade para a iniciativa e labor do próprio interessado no acarretamento dos elementos probatórios com vista à obtenção do desejado estatuto.
II- A prova da "indesejabilidade", até então a cargo do MP, cedeu agora o passo à comprovação da "ligação efectiva" à comunidade nacional por parte do interessado, assistindo-se pois como que a uma inversão das regras repartidoras do ónus da prova.