I- O recorrente contencioso tem legitimidade para interpôr recurso jurisdicional da decisão anulatória que escolheu apenas algum dos vícios imputados ao acto, mas com juízo de improcedência dos restantes vícios invocados.
II- O disposto no art. 684-A do C.P. Civil traduz uma ressalva expressa à regra base da delimitação do âmbito impugnatório do recurso, que, salvo matéria de conhecimento oficioso, se afere, de harmonia com o disposto nos arts. 684 e 690, em função da delimitação operada pelo recorrente nas conclusões da respectiva alegação.
III- A aplicação da referida disposição legal não é irrestrita, pois as expressões "prevenindo a necessidade da sua apreciação" e "prevenindo a hipótese de procedência ..." constantes dos seus n.s 1 e 2, conferem-lhe um âmbito de subsidiariedade ou de utilidade condicionada, apenas sendo aplicável na hipótese de procedência das alegações do agravante.
Se estas improcederem, mantendo-se a decisão na parte desfavorável ao ora recorrente, cessa a razão de ser do preceito, não devendo nesse caso o tribunal conhecer da alegação do recorrido, em ampliação do âmbito do recurso por este requerida, por a mesma resultar prejudicada.
IV- A al.f) do art. 100 do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n. 37.272, de 31 de Dezembro de 1984, impõe que os requerimentos para a concessão de carreiras de serviço público de passageiros deverão ser acompanhados de "certidão emanada da Junta Autónoma das Estradas" atestando que é possível a circulação com segurança e regularidade de veículos automóveis pesados de passageiros, sem que ali se faça (e deve pressupôr-se que o legislador o faria se essa fosse a intenção legislativa) qualquer reserva relativa a vias municipais.
Tal certidão não pode pois ser substituída por uma certidão emanada de qualquer outra entidade, designadamente, da Câmara Municipal.