1. Os factos alegados na impugnação constituem ilegalidade em concreto, e nomeadamente ilegitimidade, falta de fundamentação na imputação de culpa, na inexistência de culpa.
2. O que constituem circunstâncias previstas na lei como impeditivas da ocorrência da reversão.
3. Nos termos do art.º 99º do C.P.P.T. o conceito da ilegalidade abrange os fundamentos invocados.
4. Por tal motivo, ocorreu violação do art.º 99 do C.P.P.T. e violação dos princípios constitucionais consignados nos art.ºs 106º, 206º e 207º da C.R.P.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal já o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pelo infundado e consequente improcedência do presente recurso, já que, em seu criterioso entender, a sindicada sentença operou antes correcta interpretação e adequada aplicação da lei, aliás de harmonia com a jurisprudência desta Secção que, exemplificativa e expressamente, convoca.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto:
1. O 1º Serviço de Finanças de Matosinhos instaurou a execução nº 1821-98/104334.0 e apensos, contra a sociedade B...” para pagamento da quantia de € 214.347.02 relativa a dividas de IVA, IRS e IRC;
2. Na falta de pagamento daquele valor por parte da sociedade, o SF procedeu à citação por reversão dos aqui autores, na qualidade de responsáveis subsidiários, o que teve lugar em 06/03/02 – fls. 39/44 do apenso -;
3. Esta impugnação deu entrada no SF em 14/03/02.
E com base nela, já perante a petição inicial de impugnação judicial apresentada, houve por bem julgar esta improcedente, por não provada, fundamentalmente por duas ordens de razões:
Por um lado porque, aduziu-se, “ ... os impugnantes não atacaram qualquer acto tributário, mas antes o despacho de reversão que conduziu à sua citação por reversão, alegadamente por falta de culpa da sua parte no incumprimento das obrigações tributárias do devedor originário , a sociedade B..., circunstância que “ ... não se enquadra na previsão de qualquer alínea do art.º 99º do CPPT, ou seja, não constitui fundamento de impugnação ... “ mas “ ...sim, fundamento de oposição à execução."
E assim porque, esclareceu-se, “ A matéria da culpa (ausência dela) dos peticionantes – responsáveis subsidiários – na situação de insuficiência do património social da empresa para pagamento das dívidas fiscais integra-se na previsão do n.º 1 al. b) do art.º 204º do CPPT, isto é, constitui fundamento de oposição à execução, enquanto matéria a afastar a responsabilidade da pessoa citada pelo pagamento da dívida – ilegitimidade daqueles face à instância executiva – "
E, por outro lado, porque, embora fosse possível, em termos de prazo legal (cfr. arts. 98º n.º 4 do CPPT e art.º 203º n.º 1 al. a) e 97º n.º 3 da LGT), operar a legalmente recomendada (cfr. art.º 199º n.º 1 do CPC) convolação dos presentes autos de impugnação judicial em oposição à referida execução fiscal, considerou-se comprometida tal faculdade" ... pelo desajustamento ao nível do pedido ...", já que " ... os impugnantes pugnaram pela anulação do acto e não pela extinção (total ou parcial) da execução, pretensão esta ajustada em sede de oposição."
Assim e mediante adequada invocação da doutrina e jurisprudência desta Secção que no sentido dos segmentos decisórios referidos apontam, julgou-se, como se deixa relatado, improcedente a impugnação judicial.
É contra o assim decidido e nos termos das conclusões que se deixaram transcritas que continuam a insurgir-se os Impugnantes.
Sem qualquer razão, porém, e sem qualquer possibilidade de êxito, tanto mais que quanto ao segmento decisório atinente à decretada insusceptibilidade de operar a convolação da intentada impugnação judicial para oposição à execução fiscal, por não impugnado com o presente recurso jurisdicional, importa considerá-lo transitado (cfr. art.s 684º n.º 3 e 4, 690º, 671º e 673º do CPC).
Na verdade e já quanto à reiterada ilegalidade (em concreto e nomeadamente ilegitimidade, falta de fundamentação na imputação da culpa, na inexistência da culpa) como susceptíveis de constituir “circunstâncias previstas na lei como impeditivas da ocorrência da reversão.” (conclusões 1ª e 2ª do presente recurso), em bom rigor e face ao teor e termos do sentido do decidido, bem poderia concluir-se que, também aqui, neste segmento decisório da sindicada sentença, ao menos explicitamente, os Recorrentes não controvertem ou impugnam, de forma eficaz, o julgado, na justa medida em que não intentam nem logram demonstrar o seu eventual desacerto, pois se limitam antes, isso sim, a reafirmar a posição assumida na petição inicial e que no julgado não logrou acolhimento, como vem de relatar-se.
Mas ainda que assim se não entendesse, olhando, para tanto, com bem particular bondade quer as alegações de recurso apresentadas, quer as conclusões, por fim, formuladas, sempre o presente recurso haveria de improceder, tal como atentamente anota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, já perante o acerto e irrepreensibilidade da sindicada decisão judicial que, aliás, recolhe apoio na doutrina e jurisprudência que invoca, podendo aditar-se-lhe ainda, no controvertido ponto, os acórdãos deste STA e Secção de Contencioso Tributário de 04.11.98, processo n.º 22.728, de 13.12.2000, processo n.º 25.613 e de 23.10.2002, processo n.º 945/02.
Tal como aqui e como se sumariou neste último aresto “O revertido como responsável subsidiário, citado para a execução fiscal, pretendendo defender-se invocando erro nos pressupostos de facto do despacho que determinou a reversão da execução fiscal contra si, ... , deve reagir mediante oposição à execução, e não através de impugnação judicial."
Improcedem, assim, todas as conclusões do presente recurso jurisdicional, já que a alegada violação dos princípios constitucionais consignados nos arts. 106º, 206º e 207º da CRP, levada à conclusão 4ª, carece, em absoluto, de qualquer sustentação em sede de discurso argumentativo, antes se revelando como afirmação desgarrada e não estribada ou suportada por qualquer premissa anterior, circunstância que, por si só, impede que sobre ela este Tribunal emita qualquer pronúncia.
Pelo exposto e de harmonia com a apontada jurisprudência, sem necessidade de outros ou melhores considerandos, acordam os Juizes deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional, assim confirmando a sindicada sentença.
Custas pelos Recorrentes, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Ernâni Figueiredo – Vítor Meira