I- Em conformidade com o disposto no art. 51, n. 1, alínea a), do ETAF e art. 214°, n° 3 da CRP, os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos pedidos de execução dos seus julgados, ainda que para o efeito não seja adequado o meio processual dos arts. 5° e sgts. do DL n. 256-A/77, de 17.6., mas sim algum dos previstos no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, ex-vi do art. 1° da LPTA;
II- O meio processual para "execução de julgados" dos tribunais administrativos, previsto nos arts. 5° e sgts. do DL n. 256-A/77, com as alterações constantes dos arts. 95° e 96° da LPTA, é inadequado e inexequível para efeitos de execução de decisão de tribunal administrativo que, em acção de indemnização por responsabilidade extracontratual decorrente de facto iIícito, tenha condenado a JAE a pagar ao Autor a indemnização que, por certos danos cujo montante não foi possível apurar, venha a ser "liquidada em execução de sentença";
IlI - Não incorre em erro de julgamento, a decisão judicial do TAC que considera idóneo o requerimento de execução e liquidação respeitante à decisão condenatória apresentado nos termos do art. 806° do CPC, com fundamento na propriedade da forma de processo e por se ter entendido que, no caso, para execução daquela decisão, não podia ser intentada nova acção declarativa, na forma ordinária, em resultado do disposto no n. 1 do art. 72°, ex-vi do art. 73°, ambos da LPTA.