Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, melhor identificado nos autos, no âmbito do processo arbitral que apresentou contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN), não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 13/03/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por decisão datada de 28/01/2023, julgou a ação arbitral parcialmente procedente.
Interposto recurso, o TCA Sul, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença arbitral recorrida e absolveu a Entidade Demandada da instância.
Da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se um diferente julgamento de direito em relação às exceções de “caducidade do direito de ação/impropriedade do meio processual utilizado”, pois entendeu o TCA Sul que “o que está em causa (…) é o posicionamento remuneratório do recorrido. Errado, no seu entendimento, a partir de 2001 (…). E é esse alegado erro inicial que irá determinar os posicionamentos de anos subsequentes, que o recorrido igualmente colocou em causa.”.
O acórdão recorrido configura o objeto da causa como estando em causa os atos de processamento de vencimentos, entendendo que “a situação jurídica do recorrido foi definida por acto administrativo (melhor dizendo, por diversos actos administrativos que se foram sucedendo através dos respetivos processamentos remuneratórios).”, pelo que, decidiu que quanto os abonos auferidos até 01/01/2020 se verifica “a exceção dilatória prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea k) do CPTA (a intempestividade da prática do acto processual)”.
Já diferentemente decidiu o acórdão recorrido quanto ao período que teve o seu início em 01/01/2020, entendendo que neste período os atos de processamento de vencimentos assumem natureza diferente.
Por a ação não ter sido instaurada no prazo de três meses, a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, decidiu-se no acórdão recorrido que também se verifica a exceção de intempestividade da prática do ato processual em relação à impugnação da deliberação de 20/01/2020, do Conselho Diretivo do IRN.
Acrescenta ainda o acórdão recorrido que, embora o recorrido tenha optado por pedir o reconhecimento de direitos, para beneficiar da regra do artigo 41.º do CPTA, tem aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, concluindo pela impropriedade do meio processual.
O Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que a questão que está em causa tem elevada relevância jurídica, tanto mais por o acórdão recorrido contar com um voto de vencida a defender que os atos de processamento de vencimentos não constituem atos administrativos impugnáveis, por não conterem uma definição voluntária e inovatória por parte da Administração, e que não se verifica a exceção de intempestividade da prática do ato processual, tanto mais que o D.L. n.º 214/G/2015, de 02/10, eliminou a distinção entre a ação administrativa especial e a ação administrativa comum.
Imputa o Recorrente o grave erro de julgamento ao acórdão recorrido, pugnando pela admissão da revista, atenta a relevância jurídica ou social da questão e a sua importância fundamental, “até porque há diversas ações judiciais a correr e que foi dada decisão diferente”, citando o Processo n.º 26/23.6BCLSB, que mereceu resposta diferente no TCA Sul, além de existirem outros arestos deste Tribunal com votos de vencido, impondo-se a apreciação por este Tribunal Superior.
As questões colocadas nos autos, acerca da natureza jurídica dos atos de processamento de vencimentos e a sua repercussão na verificação dos pressupostos processuais, não sendo inovatórias na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, continuam a merecer controvérsia, como se evidencia na presente ação, o que determina a necessidade de intervenção deste STA, para uma melhor aplicação do direito, além de revestirem inegável relevância jurídica e social.
Além de que as questões colocadas nos presentes autos têm potencialidade expansiva de se poder colocar noutros processos, vislumbrando-se a necessidade de existir uma pronúncia definidora do direito por parte deste STA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.