A disciplina do n.1 do artigo 165 do Código de Processo Penal (até quando podem juntar-se documentos) aplica-se indistintamente quer se trate de documentos respeitantes a questões de natureza penal quer relativos ao pedido de indemnização civil.
Tendo havido gravação da prova é admissível, à luz da salvaguarda das garantias de defesa consagradas no artigo 32 n.1 da Constituição da República, o recurso sobre matéria de facto em que o arguido recorrente faz referência aos números das cassetes que contêm os depoimentos que convocou para a sua impugnação e em cuja especificação ele intitulou de "transcrição".
Integra o crime de dano qualificado do artigo 213 n.1 alínea c) do Código Penal, a conduta do arguido que agindo livre, voluntária e conscientemente, por intermédio de outrem ao seu serviço e sobre as suas ordens, procedeu à destruição de um fontanário que havia sido construído por uma junta de freguesia e vinha assegurando, desde há cerca de dois anos, como ele bem sabia, o abastecimento de água às pessoas do lugar.
Não sendo para já quantificáveis os custos da reparação do fontanário, mostra-se justificada a condenação da demandada/arguida no que se liquidar em execução de sentença e simultaneamente a fixação de uma indemnização provisória que vise assegurar a possibilidade de a ofendida dar início aos trabalhos cujo decurso lhe permitirá aferir das despesas ulteriores.