1- Ha culpas concorrentes num atropelamento entre o condutor de um veiculo automovel que não seguia com a devida atenção ao transito e o peão que iniciou a travessia da estrada pela traseira de um autocarro parado da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do automovel, sem prestar a devida atenção ao transito, e que veio a ser colhido quando se encontava ja proximo da berma direita, atento o sentido do veiculo.
2- A culpa do condutor do veiculo e ligeiramente superior a do peão, não so por ter havido a paragem de um autocarro, como pela maior exigencia do cumprimento do dever de atenção que deve ser imposta a quem exerce actividade perigosa, como e a condução de veiculos automoveis.
3- A expressão " não seguir com a devida atenção ao transito " não se traduz em mero juizo conclusivo, mas constitui verdadeiro facto.
4- O montante da indemnização e actualizavel por força do disposto no artigo 566, n. 2 do Codigo Civil, mesmo oficiosamente por atenção a taxa de inflação verificada desde a produção dos danos.
5- Ha apenas uma aparente contradição entre os preceitos dos artigos 566, n. 2 e 805, n. 3 do Codigo Civil: por isso, tem inteira aplicação o artigo 566, n. 2 se o lesado não peticionar juros de mora.