ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA veio, ao abrigo do art.º 161.º, do CPTA, requerer, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (doravante CGA) e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME), a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo 714/20.9BEPNF, alegando encontrar-se em situação idêntica à que foi objecto deste processo e solicitando que seja reconhecida como subscritora da CGA com efeitos desde a data em que se operou o cancelamento da sua inscrição.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, “por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão dos efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal no processo n.º 714/20.9BEPNF”.
A CGA e o ME apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/11/2025, negou provimento a ambos os recursos.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, considerando verificados os pressupostos de aplicação do art.º 161.º, do CPTA, entendeu que a A. deveria “ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que tal inscrição foi cancelada”.
O acórdão recorrido confirmou este entendimento, considerando não ser de conhecer a aplicação ao caso da Lei n.º 45/2024, de 27/12, por se tratar de “questão nova”.
A recorrente justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, invocando que a A. não demonstrara o requisito da identidade de situações e que o acórdão recorrido ignorou a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024.
Na sequência de várias revistas que foram admitidas para dilucidação da questão em causa nos autos, a Secção de Contencioso Administrativo deste STA tem-se pronunciado, uniformemente, pela verificação da referida identidade e pela não aplicação ao caso da norma constante do art.º 2.º, n.º 2, da Lei nº 45/2014 (cf. Acs. De 27/11/2015 - Proc. n.º 0485/19.1BENPF-O e de 17/12/2025 - Procs. n.ºs 0485/19.1BEPNF-N, 307/19.3BEBRG-BN e 0714/20.9-P.SA2).
Assim, e porque o acórdão recorrido está em conformidade com esta jurisprudência, tudo indica que a revista improcederá, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 15/1/2026 - Procs. nºs 347/24.0BEPNF e 714/20.9BEPNF-E, de 5/2/2026 -Proc. n.º 714/20.9BEPNF-Z e de 26/2/2026 - Proc. n.º 714/20.9BEPNF-R.SA1).
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC's da taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Março de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.