IRelatório.
A ...
Requer contra
MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do indeferimento tácito do recurso hierárquico do despacho do Director Geral de Veterinária que cancelou à requerente o número veterinário C 249 1P.
Alega que:
- -O auto de vistoria em que se fundou o despacho do Director Geral não indica as razões de facto que determinam a prática do acto, limitando-se a fazer sugestões e a concluir que o estabelecimento não reúne as condições para manter o número de controlo veterinário.
- -O cancelamento do número de controlo veterinário impede a recorrente de fabricar conservas e de fornecer as fabricadas e encomendadas pelos seus clientes.
- -O único estabelecimento fabril da requerente é o situado na Av. ..., na Póvoa de Varzim, onde desenvolve toda a sua actividade.
- -Tem ao seu serviço 52 trabalhadores.
- -Terá de continuar apagar as matérias primas necessárias ao fabrico de conservas aos seus fornecedores e de suportar todas as despesas correntes, sem poder receber dos seus clientes, situação que apenas poderá suportar por escassas semanas após o início de execução do acto, pelo que levará a que tenha de se apresentar à falência, como consequente despedimento dos trabalhadores e prejuízos graves e de difícil reparação para a requerente.
- -A suspensão não causa grave lesão do interesse público na manutenção da saúde pública, porque as sugestões e recomendações apresentadas em que se louva a vistoria e o acto não referem qualquer anomalia que seja susceptível de prejudicar a saúde pública no fabrico das conservas, nem anomalias concretas que tenham sido verificadas, sendo que nenhuma das sugestões denota risco para a saúde pública, antes delas resulta pretender-se um aperfeiçoamento das instalações aparelhagem e maquinaria, sendo lógico que se estabelecesse um prazo para introduzir os aperfeiçoamentos e não ao cancelamento do número sanitário.
- -Já labora há vários anos naquelas instalações e foi objecto de fiscalização sem que tivessem sido colocadas reservas.
O Secretário de Estado Adjunto das Pescas respondeu ao pedido, dizendo, em resumo:
- -que o estabelecimento não cumpre exigências do DL 375/98, de 24 de Novembro e que os peritos que efectuaram a vistoria propuseram que fosse cancelado o número de controlo veterinário e autorização de laboração;
- -O cancelamento visa defender a saúde do consumidor porque não estão a ser cumpridas as regras de higiene e salubridade do estabelecimento, pelo que a suspensão de eficácia deste acto teria riscos para a saúde pública, pelo que se não verifica o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA para a concessão da suspensão de eficácia.
O EMMP emitiu douto parecer no mesmo sentido da entidade requerida, pelo indeferimento da pretensão.
IIOs factos.
Considera-se perfunctoriamente provado, atento o carácter provisório da medida pretendida e o processado urgente :
- a)Em 27.02.2002 foi efectuada vistoria ao estabelecimento de fábrica de conservas de peixe em molhos, da requerente na Póvoa de Varzim conforme fotocópia de fls. 23-30 onde consta que não foi apresentada análise da potabilidade da água de abastecimento do estabelecimento e se transcrevem: o ponto 5.2. do capítulo I, os n.ºs 1 a 11 do capítulo VI e parte do grupo I, os grupos II e II e os números 1,2,4 e 6 do grupo IV das normas técnicas anexas ao DL 375/98, de 24.11, dizendo-se que o estabelecimento não cumpre em parte ou na totalidade as exigências de todos aqueles pontos. Em seguida o auto de vistoria apresenta 19 sugestões de medidas estas relativas a aspectos gerais de higiene e segurança no trabalho que são imposições legais decorrentes de normas diferentes do DL 375/98 e formula as conclusões seguintes: “As deficiências estruturais, os levados e inaceitáveis números de cruzamentos, retrocessos e sobreposições dos diversos circuitos; as inqualificáveis condições da área social, as deficientes condições de higiene do vestuário e mãos das manipuladoras do pescado, por si só passíveis de condicionar risco para a saúde pública. O equipamento para o tratamento térmico dos produtos (esterilizador) que não se encontra equipado para poder proceder ao arrefecimento dos lotes esterilizados, não obstante possuírem gráficos registadores, estão no seu funcionamento, totalmente dependentes da acção do operador. As deficientes condições de armazenagem das matérias primas dos materiais de embalagem e dos produtos acabados, são passíveis de comprometerem a salubridade do produto final. Face ao exposto os peritos são de parecer que o estabelecimento não reúne as condições para que possa manter o número de controlo veterinário, o qual deverá ser retirado de imediato e cancelada a autorização de laboração.
- b)A recorrente foi ouvida sobre esta proposta e em seguida foi proferido o despacho de 26.04.2002 do Director Geral de Veterinária que determinou o cancelamento do número de controlo veterinário do estabelecimento com os fundamentos do auto de vistoria.
- c)A recorrente interpôs em 1 de Junho de 2002 recurso hierárquico daquele despacho para o Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas o qual não foi objecto de decisão expressa nos três meses seguintes.
IIIApreciação.
A requerente pretende a suspensão de eficácia do cancelamento do número veterinário determinado pelo acto do Director Geral de Veterinária e mantido tacitamente pelo silêncio do membro do Governo sobre o recurso hierárquico que daquele foi interposto.
Portanto, apesar de resultar de acto silente, o silêncio tem, nestas circunstâncias, o sentido e alcance ablativo do acto expresso que por ele é mantido.
A suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas três alíneas do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA que a requerente procura substanciar na petição e que a entidade recorrida não põe em causa na resposta senão quanto a não decorrer da suspensão grave lesão do interesse público.
É pois sobre a verificação deste requisito negativo que deve incidir primacialmente a nossa análise.
Afirma a recorrente que o cancelamento do número veterinário não afecta o interesse público de salvaguarda da saúde dos consumidores porque o auto de vistoria não refere qualquer situação anómala susceptível de prejudicar a saúde do consumidor, limita-se a dar sugestões e conselhos sobre matérias que nem se reportam directamente à protecção desse interesse público.
Mas, manifestamente não tem razão a requerente quando assim argumenta porque o auto de vistoria começa por fazer a enumeração dos pontos em que considera que não estão a ser cumpridas as normas técnicas de protecção específica da higiene na produção de derivados de pescado e só depois insere 19 sugestões de outras medidas que também correspondem a deficiências, mas estas de carácter diverso e impostas por outras normas, ainda que praticamente todas no capítulo da higiene geral salubridade e segurança no trabalho.
Os pontos em que são detectadas e apontadas violações das normas técnicas do anexo (artigo 2.º) ao DL 375/98 de 24.11 são elencados pela sequência e por referencia àquele texto normativo, mas não são a sua transcrição integral, visto que alguns números não são incluídos no auto de vistoria e outros estão apontados por forma simplificada ou restrita a determinados pontos concretos, pelo que se trata manifestamente de uma técnica de indicação de situações de facto relativas ao estabelecimento vistoriado em que o mesmo não se conforma com aquelas prescrições.
As deficiências das instalações e as violações das normas técnicas são em grande número – mais de 30 pontos - e as conclusões que o auto de vistoria formula e que se transcreveram na matéria de facto, são reportadas a essas deficiências e violações de normas de higiene e laboração e sumariam alguns dos aspectos, os considerados mais importantes, que conduziram à proposta de ser retirado o número de controle veterinário, com a consequente cessação de laboração.
Portanto, existem razões de saúde pública cuja inobservância resultaria da suspensão uma vez que através dela se permitiria a continuação da laboração nas condições irregulares constantes do auto de vistoria.
O perigo para a saúde pública é, por natureza, um perigo especialmente grave pelo que importa mantê-lo afastado, o que no caso só pela manutenção dos efeitos do acto administrativo se pode conseguir, pelo que estando em causa grave lesão do interesse público da saúde dos consumidores dos produtos fabricados no estabelecimento a suspensão de eficácia não deve ser decretada nos termos da referida al. b) do artigo 76.º da LPTA.