Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Animal - Associação Nortenha de Intervenção no Mundo Animal interpôs recurso de revista, «per saltum», do saneador-sentença de fls. 279 e ss., em que o TAF de Lisboa julgou improcedente a acção comum que a ora recorrente deduzira contra a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça e o Clube de Tiro e Caça de Elvas, pedindo a condenação dos réus a absterem-se de promover concursos de tiro aos pombos, fossem os marcados para os dias 28 e 29 de Fevereiro de 2004, fossem quaisquer outros, realizáveis posteriormente.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
1. O art. 10º da Lei 92/95 aponta como regra geral a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, pelo que o conceito de “necessidade” tem que ser aferido face à “ratio” da própria lei em questão e face ao escopo que ela visa alcançar.
2. A necessidade, que se consubstancia na permissão de violar o bem autónomo que é a protecção dos direitos dos animais, implica, antes de mais, que haja uma utilidade válida na protecção de um bem jurídico superior, para o homem ou para a sociedade.
É meridianamente evidente que a Lei não exige que a morte se concretize com recurso a sofrimento cruel e prolongado para considerar a conduta em apreço ilícita.
4. “A apreciação prática do tiro aos pombos, do ponto de vista destes três resultados igualmente considerados desvaliosos (morte, sofrimento cruel ou graves lesões), não pode deixar no intérprete quaisquer dúvidas a respeito da sua verificação - Parecer do Professor Bacelar Gouveia.
5. Ora, na actividade desportiva em apreço, o objectivo é matar os animais, sendo certo que os que não têm esse malfadado destino, acabam por sofrer lesões graves. São raras as vezes que um pombo escapa ileso ou com apenas lesões insignificantes.
6. Da penetração do chumbo de espingarda num animal, com as características do pombo, decorrerá directa e consequentemente graves lesões no animal ou a sua morte, encontrando-se assim plenamente preenchida com a prática aqui em crise - e em mais que uma vertente - a dimensão material da conduta humana considerada antijurídica pela Lei 92/95, de 12 de Setembro
7. Resultou provado que “os pombos atingidos com os tiros de chumbo utilizados nas referidas provas de tiro morrem ou ficam feridos” (ponto 10) e que antes de “serem largados e alvejados, são-lhes arrancadas as penas da cauda” (ponto 13).
8. Os denominados “direitos dos animais” surgem hoje como um sector importantíssimo do Direito Ambiental.
9. A Lei 92/95, de 12 de Setembro, traduz-se numa lei-quadro, consagrando, em termos genéricos, a protecção da vida e integridade física dos animais. É a expressão organizada dos valores de protecção animal dominantes na comunidade internacional e europeia, positivados na “Declaração Universal dos Direitos do Animal”, na “Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia”, publicada em 13 de Novembro de 1987”, na “Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais em Transporte Internacional, publicada em 13 de Dezembro de 1968”, na “Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais de Abate de 10 de Maio de 1979”, cujas convenções foram ratificadas pelo Estado Português pelo Decreto-Lei 13/93, de 13 de Abril e Decreto-Lei n.° 33/82, de 11 de Março, Decreto-Lei 99/81, de 29 de Julho, respectivamente, e ainda na transposição de várias directivas emanadas na Comunidade Económica Europeia para a ordem jurídica interna como seja a referente a “Protecção dos Animais Utilizados para Fins Experimentais e Científicos” através do Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho e outras.
10. Na sua actividade, o legislador deve preencher conceitos indeterminados de um modo mais favorável à protecção animal, em detrimento de acções em que manifestamente estes estejam desrespeitados, “maxime” através de práticas que conduzem inevitavelmente à sua morte e sofrimento
11. É necessário ponderar se o valor que se pretende salvaguardar com a actividade dos recorridos e que tem como consequência directa a morte de animais (ponto 10) é superior ao valor subjacente às medidas de protecção animal consubstanciadas na Lei n.° 92/95 - a sua dignidade autónoma enquanto seres vivos.
12. Nos concursos de tiro ao voo, não se retira qualquer utilidade pela morte dos pombos, que não seja um acréscimo de dificuldade em termos da perícia do atirador. Os animais servem de mero objecto-alvo, cujas funções são facilmente substituíveis por um número variado de objectos inanimados. A referida utilidade não é passível de atendimento na medida em que manifestamente o valor a atender para a sua violação é inferior ao que subjaz à protecção dos animais.
13. Numa prova de tiro está a discutir-se a perícia dos atiradores. É este o objecto de um campeonato ou torneio de tiro, seja a hélices, a alvos vivos ou a pratos. O critério da “necessidade” da morte, graves lesões ou sofrimento cruel e prolongado dos animais tem que ser aferido tendo em conta esta realidade e não outra
14. A substituição de animais vivos por alvos artificiais (tiro aos pratos e às hélices) não iria aliás deturpar o desporto que continuaria com mesma eficácia e objectivos, mas com uma pequena grande diferença - a substituição em apreço traduziria uma evolução civilizacional consentânea com os valores dominantes na sociedade portuguesa do século XXI, que de modo algum se sente identificada com uma prática que se traduz em utilizar animais enquanto alvos.
15. Actualmente, a modalidade de tiro aos pombos é já proibida em numerosos países da União Europeia, designadamente na Inglaterra, na França e no Grão Ducado do Luxemburgo, onde o animal vivo é substituído por um alvo artificial.
16. O facto de a actividade desenvolvida pelos Recorridos ser coordenada por uma pessoa colectiva de interesse público cuja qualidade foi adquirida no ano de 1994, não justifica, só por si, a utilização de animais de voo para o acto. A pessoa colectiva terá de acatar o direito vigente, se porventura lhe proibir esta actividade. Terá de adaptar-se à nova situação jurídica, se esta não lhe permitir o uso de animais de voo, para serem abatidos nos concursos que superintende.
17. A regra, prevista no art. 12° do CC, é que a lei posterior revoga a lei anterior, o que não é mais que o coroar do princípio de que o ordenamento jurídico não é estanque, mas que acompanha a evolução das mentalidades e dos tempos.
18. No entanto, esta regra tem algumas especificidades: uma norma só pode ser revogada por outra posterior de igual ou superior valor jurídico. Ou seja, a Lei 92/95 derrogou parcialmente o Despacho do Primeiro-ministro, de 18 de Março de 1994, sendo certo que, ao contrário do defendido pelos Recorridos, uma simples declaração com data de 19 de Junho de 1997, na qual se refere a existência desse despacho, não tem dignidade jurídica para revogar uma Lei aprovada pela Assembleia da República, nem tão pouco para interpretá-la.
19. O texto final da Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro, não ressalva a modalidade em questão no presente recurso e o legislador certamente não a desconhecia.
20. A regra geral é a salvaguarda da integridade física dos animais, pelo que as excepções elencadas na Lei 92/95 não comportam qualquer analogia ou interpretação analógica.
21. Enquanto a actividade de tiro ao pombo assenta na manutenção ou desenvolvimento da perícia no manejo de armas de fogo de caça por parte dos concorrentes, no desenvolvimento duma actividade lúdica, nas largadas previstas na regime da caça, a sua finalidade é o acto venatório.
22. No caso da pesca desportiva, a peixe é mantido vivo num recipiente com água e devolvido ao rio ou mar logo que a concurso acaba. A actividade, ao contrário do tiro ao alvo, não implica a morte ou sofrimento das animais. Mesma no caso da pesca dita amadora, esta tem sempre subjacente a alimentação do Homem. Além de que não existem alternativas mecânicas à pesca desportiva.
23. As touradas, por seu lado, têm um longo passado histórico, tendo sido declaradas “práticas nacionais” aquando da ocupação castelhana, e bem assim, actualmente, encontram-se adstritas principalmente às zonas do Ribatejo, do Alentejo e a grande parte da zona Raiana.
24. A actividade de tiro aos pombos não encontra qualquer paralelismo com as outras actividades indicadas pelo tribunal “a quo”. E mesmo que se considerasse haver algumas semelhanças no plano descritivo entre o tiro aos pombos e outras actividades desportivas, a verdade é que não existe uma equivalência normativa das situações.
25. Nos torneios de tiro aos pombos existem árbitros, sanções aplicadas aos atiradores que não cumprem o regulamento, há atiradores que são eliminados e, no fim das provas, há prémios, como em qualquer competição desportiva. Nada disto se verifica nas largadas que são um acto cinegético.
26. Razão pela qual não poderia o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ter feito um alegado paralelismo entre a caça e o tiro a alvos vivos.
27. Ao retirar a proibição da versão inicial pretendeu o legislador adoptar uma boa técnica legislativa. Poderia o legislador fazer uma enumeração taxativa e exaustiva do que o ordenamento jurídico considera proibido. Tais enumerações, no entanto, nunca são aconselháveis por falíveis, sendo utilizadas apenas para melhor clarificação da Lei.
28. No entanto, os trabalhos preparatórios não podem ser mais do que meros indícios de uma determinada vontade legislativa e que de modo algum vinculam o intérprete lei (v. R.L.J., 104°, 138).
29. A actual lei, em detrimento do seu projecto, pelo acima exposto, deixou de consagrar expressamente a proibição de provas de tiro com animais vivos. Isto porque, dada a falta de tradição deste tipo de prática em Portugal (ao contrário do que defendem os Recorridos), as provas com utilização de alvos vivos estarem já incluídas no n.° 1 do artigo 1° da Lei 92/95, de 12/09.
30. Esta proibição seria, de resto, desnecessária em face da cláusula geral consagrada no n.° 1, artigo 1.
31. Mas mais evidente do que a letra é a total incompatibilidade entre o tiro a alvos vivos e o seu espírito. Um diploma que estipula a proibição-regra de os animais serem mortos ou sofrerem sem necessidade, não coexiste com uma prática através da qual os animais servem de alvo para que os respectivos atiradores possam competir entre si e aferir da sua destreza.
32. O próprio texto constitucional fez uma deliberada e significativa opção pela defesa da Natureza e do Ambiente, ao consagrar um explícito direito do ambiente, ligando-o a um largo conjunto de incumbências do Estado e da Sociedade (“vide” art. 9°, alíneas d) e e) da Constituição da República Portuguesa). O Ambiente surge ainda ao nível dos direitos e deveres fundamentais (arts. 66°, 52°, e 59°).
33. Com a entrada em vigor da Lei 92/95, os animais passaram a ser contemplados numa óptica em que se procura proteger as espécies enquanto tal, visto entender-se que as mesmas são parte essencial do equilíbrio ecológico. Os animais passaram a ser considerados seres vivos que o ordenamento entende serem dignos de protecção, proibindo-se a sua morte e o seu sofrimento desnecessários.
34. Ao admitir-se que os animais podem servir como alvo por isso trazer para o atirador um acréscimo de dificuldade e de divertimento pessoal está-se por outras palavras a recusar aos animais qualquer espécie de protecção ou valor próprio.
35. Ora, a simples antiguidade de uma modalidade não é requisito suficiente para fazer dela uma actividade tradicional, no tempo presente. Isto porque, apesar de antiga, a prática nunca conseguiu adesão por parte da comunidade, ou porque, devido à evolução das mentalidades, a sociedade a abandonou.
36. Actualmente não existe qualquer tipo de tradição na prática da modalidade de tiro aos pombos. Trata-se apenas do divertimento de uns quantos homens à custa da morte e sofrimento de milhares de animais.
37. Em Portugal, onde as únicas tradições, se é que se pode utilizar validamente este termo, são a caça e as touradas à portuguesa, o legislador entendeu por bem apenas excepcionar estas duas modalidades, alegadamente susceptíveis de fazerem parte do Património Cultural nacional.
38. Parece-nos pois meridianamente evidente que não existe em Portugal qualquer tradição que justifique o tiro aos pombos, tratando-se até de uma actividade bastante restrita, sob o ponto de vista da sua adesão social.
39. Terminamos as nossas alegações com a afirmação da M. Juiz da 2ª Vara Cível de Lisboa, na sua sentença de 31.07.05, proferida no âmbito do processo n.° 2117/04. 3TVLSB: “Mas ainda que, por mero exercício de raciocínio, se admitisse que os alvos artificiais não tinham condições de substituir os alvos vivos, faria sentido à luz dos valores dominantes na sociedade moderna, do século XXI que se considere necessário sacrificar 2500 animais, em cada prova de tiro, apenas para prazer de alguns “desportistas”? Defendemos convictamente que não faz sentido nenhum.”
Os recorridos contra-alegaram, concluindo do modo seguinte:
1. No ordenamento jurídico português os animais são coisas, nomeadamente coisas móveis, nos termos dos arts. 202°, n.° 1, e 205°, n.° 1, do Código Civil, como é confirmado pelo teor do art. 212°, n.° 3, do C.C.
2. A atribuição do direito à vida aos animais não poderia ser operada através de meios legislativos ordinários, mas apenas por meio de alterações constitucionais implicando uma revisão total da sistemática constitucional.
3. E se os animais tivessem direito à integridade pessoal ou física (art. 70° do C.C.) qualquer violação de tal pretenso direito só seria lícita em caso de legítima defesa, ou em qualquer outro caso de exclusão de ilicitude, o que seria um absurdo jurídico consistente em aplicar aos animais figuras jurídicas aplicáveis ao Homem, como é o caso do direito subjectivo, que tem subjacente a autonomia que o caracteriza e que falta ao animal.
4. A protecção dos animais nunca foi, nem nunca poderia ter sido, operada através da atribuição de direitos aos mesmos, pelo que falar de “direitos dos animais” não passa de uma enormidade jurídica.
5. Nessa medida, os animais continuam, no ordenamento jurídico português, a ser coisas, passíveis de ser apropriadas.
6. Ordenamento jurídico português, tal como o de outras nações civilizadas, acolheu a doutrina do bem estar dos animais ou “welfarista” que procura harmonizar a protecção dos mesmos com respeito de outros valores tutelados pelos ordenamentos jurídicos nacionais.
7. Foi essa doutrina “welfarista” que o legislador acolheu na Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro.
8. Se os animais não são titulares de direitos, os homens, esses sim, têm deveres para com eles.
9. No tiro ao voo ou aos pombos, ocorre a morte dos animais imediatamente ou muito rapidamente e sem sofrimento, donde o sofrimento quase nunca ter lugar, muito menos de uma forma cruel no sentido empregue pela Lei n.° 92/95.
10. A interpretação do art° 1, n.° 1, da Lei 92/95 deve ater-se apenas à morte provocada aos animais e não ao sofrimento prolongado e cruel dos mesmos, que não ocorre na actividade “sub judice”.
11. Sendo assim, importa averiguar, interpretar, em que sentido é empregue o termo necessidade no n.° 1 do art. 1° da Lei 92/95, por forma a discernir se há, ou não, necessidade de abater os animais.
12. No plano literal, o legislador utilizou uma expressão aberta - “necessidade” - claramente com a finalidade de consagrar excepções.
13. No plano histórico, o projecto de lei inicial, n.° 107/VI, da autoria do Dr. António Maria Pereira, foi por ele reformulado e substancialmente reduzido, dando origem ao projecto de lei n.° 530/VI, ainda bastante diferente, no seu art. 10º, do seu homólogo da Lei final, a que deu origem: a Lei 92/95.
14. Assim, por um lado, em vez de “sofrimento” e “lesão”, a versão final da lei aprovada exige o “sofrimento prolongado e cruel” e “graves lesões”, num claro sentido de reprovar apenas os casos mais extremos de maus tratos e revelando, de tal modo, uma muito menor exigência do que o projecto de lei n.° 530/VI.
15. Por outro lado, a alínea j) do n.° 3 do artigo 10° do projecto de lei n.° 530/VI, constante do Diário da Assembleia da República de 6 de Abril de 1995, págs. 462 e segs., e que proibia expressamente a organização de provas de tiro a animais vivos foi retirada da versão final.
16. Por outro lado, ainda é facto que esteve em discussão na Assembleia da República um projecto de lei, que foi apresentado no dia 22 Maio de 98 por um grupo de vinte deputados do Grupo Parlamentar Socialista, de alteração da Lei 92/95 (Projecto 526/VII) com o qual se visava, além do mais, introduzir proibições que na altura da aprovação da citada Lei “não recolhiam a necessária margem de consenso” (cfr. art. 18°, al. c), da exposição de motivos) sendo certo que nesse projecto de Lei se previa o aditamento ao citado artigo 1°, n.° 3, da Lei 92/95 de uma alínea com o seguinte teor: “3) Organizar provas de tiro a animais vivos”.
17. Na antepenúltima legislatura foi apresentada um novo projecto de lei (N. 440-VIII publicado no Diário da Assembleia da República de 11 Maio 98) visando, novamente alterar a dita Lei 92/95 no sentido de ser proibido o tiro a alvos vivos (art. 5°, n.° 2, alínea c) desse projecto).
18. O projecto de lei referido na conclusão anterior caducou com a queda da VIII legislatura e a realização de eleições em 17 de Março de 2002, tendo na penúltima legislatura, a IX, sido apresentado novo projecto que teve o n.° 108/IX (publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A - n.° 24 de 13 de Julho de 2002) novamente no sentido de ser proibido o tiro a alvos vivos (art. 5º, n.° 2, c).
19. Quer dizer, em todas as legislaturas posteriores àquela em que foi aprovada a lei que veio a ser a lei 92/95 foram apresentados projectos de lei na Assembleia da República visando introduzir alterações à dita lei 92/95 consistentes na introdução das célebres quatro alíneas, entre as quais está a proibição do tiro ao voo.
20. E em todas as legislaturas não surtiu efeito tal objectivo.
21. A vontade do legislador, a Assembleia da República, foi pois a de manter a licitude da actividade do tiro aos pombos.
22. No plano teleológico, dada a finalidade da Lei 92/95, a palavra “necessidade” não pode ser interpretada em sentido puramente económico, impondo-se, por ser a única solução respeitadora da teleologia da lei, uma conveniente articulação e ponderação de valores jurídicos, tutelados a diversos níveis, de modo a que eventuais excepções sejam permitidas pelo facto da protecção dos animais dever ceder a outros valores hierarquicamente superiores, o que só é possível através da analogia.
23. Em relação ao direito de propriedade a Lei n.° 92/95 cria um regime especial quando aquele tenha por objecto animais.
24. Se analisarmos as excepções expressamente previstas à Lei n.° 92/95, verificamos que todas elas se fundam em princípios gerais do ordenamento jurídico português, com consagração constitucional, no caso das touradas, caça e arte equestre, os artigos 9° alínea d), 73º e 78° da C.R.P, e no caso da alínea f) do n.° 3 do art. 1° da Lei nº. 92/95, o n.° 4 do art. 73° da C.R.P.
25. As excepções referidas na conclusão anterior derivam do princípio geral do ordenamento jurídico português de “defesa do património cultural”, o qual permite inclusive restrições à liberdade de aquisição como sucede por exemplo num leilão quando o Estado exerce um direito de preferência obrigatório, “erga omnes”, na aquisição de bens enquadráveis no conceito de “património cultural”.
26. Ou seja, o princípio da “defesa do património cultural”, se dá origem a restrições ao nível do regime geral do direito fundamental à propriedade privada (o qual constitui a regra em relação à qual a Lei n.° 92/95 cria uma especialidade), por maioria de razão poderá restringir o regime especial do direito de propriedade, estabelecido em nome da protecção dos animais.
27. No art. 1º da Lei n.° 92/95 não se verifica uma enumeração taxativa de excepções entre outras razões dada a utilização do termo “necessidade” e não de expressões do tipo de “salvos os casos previstos por lei”.
28. Os diplomas legislativos disciplinadores da arte equestre, das touradas, da caça e da investigação científica não contém normas excepcionais insusceptíveis de aplicação analógica, no sentido do artigo 11º do C.C.
29. Mais do que “extensão analógica”, existe total semelhança entre a actividade do tiro ao voo ou aos pombos e as denominadas largadas, efectuadas durante todo o ano nos denominados “campos de treino de caça” ao abrigo dos arts. 20º, alínea 1) da Lei de Bases Gerais da Caça (Lei n.° 173/99, de 21 de Setembro) e artigos 2°, alínea s), e 51° do respectivo Regulamento (Dec-Lei n.° 227-B/2000 de 15 de Setembro).
30. A defesa do “património cultural” é o único requisito ou fundamento constante em todas excepções consagradas de forma expressa na Lei n.° 92/95, pelo que há que operar uma extensão analógica do conceito de “necessidade” referido na lei, extensão analógica essa que é a única conforme à “ratio legis”.
31. Pois a finalidade da lei é, para além da protecção dos animais, manter aquelas actividades que se enquadrem no valor jurídico fundamental que constitui o património cultural, incluindo as respectivas tradições.
32. É que, no plano jurídico, o património cultural tem sede constitucional enquanto a protecção dos animais não tem.
33. Tiro aos pombos que desde há muito existe em Portugal constituindo parte integrante do nosso património cultural, constando, desde o século passado, como é facto público, dos programas de inúmeras festas populares de centenas de freguesias do País, indo a par dos ranchos folclóricos, dos bailes, procissões, lançamentos de foguetes, ou de outras “tradições”, inegavelmente “património cultural” português, facto público e notório, reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (Ac. do STJ de 19 Out. 2004, entre outros).
34. A actividade do “tiro aos pombos” é semelhante à da Pesca Desportiva, que também faz parte do património cultural do nosso País, sendo que nesta até existe sofrimento cruel e prolongado do peixe que fica a debater-se na rocha ou no cesto do pescador, por um período prolongadíssimo, até morrer fora do seu meio ambiente, por não poder respirar ao ar livre, o que não sucede com o pombo que, quando é atingido, morre imediatamente e sem sofrimento.
35. Acresce que a actividade do tiro ao voo não é substituível pelo tiro aos pratos, a hélices ou qualquer outro, dadas as suas características próprias e autónomas, que dela fazem uma modalidade de tiro insubstituível por qualquer outra.
36. É pois inteiramente lícita, em Portugal, face à ordem jurídica hoje vigente, a actividade do Tiro ao Voo.
37. Um outro argumento decisivo é o de a recorrida Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça ser uma pessoa colectiva de utilidade pública (Despacho do Primeiro Ministro de 15 de Junho de 1978 in D.R., II Série, n.° 139 de 20 Jun. 78) e utilidade pública desportiva (despacho n.° 14/94 do Primeiro Ministro de 18 de Março de 1994 in D.R., II Série, n.° 78, de 4 de Abril) a quem cabe, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 8°, n.° 1, do DL n.° 144/93, de 26 de Abril, a organização e direcção superior do tiro ao voo (“vide”, também, declaração junta aos autos da Secretaria de Estado do Desporto - Instituto Nacional do Desporto).
38. No quadro legal do exposto na conclusão anterior não teria sentido que o legislador, que não pode desconhecer quais são os parceiros credenciados do Estado, no sector desportivo ou outro, depois de ter expressamente previsto a proibição daquela modalidade tivesse remetido para princípios genéricos do n.° 1 do art. 1° da Lei 92/95 a Regulamentação, em termos negativos, dessa mesma actividade.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», a qual aqui damos por inteiramente reproduzida - como resulta da natureza da revista e ultimamente decorre da «ratio» do art. 713°, n.° 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A decisão «sub censura» julgou totalmente improcedente a acção dos autos que a ora recorrente intentara para que, «maxime» à luz da Lei n.° 92/95, de 12/9, se declare ilícita uma actividade desportiva promovida pelos réus - o chamado «tiro aos pombos» ou «ao voo».
Na presente revista, a recorrente insiste na ilicitude dessa prática em face da Lei n.° 92/95 (conclusões 1.ª a 15.ª, 29.ª a 31.ª e 34ª a 39ª da alegação) e da CRP (conclusões 32.ª e 33ª da mesma peça), enunciando ainda vários argumentos coadjuvantes da sua tese («vide» as conclusões 16ª a 28ª da minuta de recurso).
No art. 1°, n.° 1, da referida Lei n.° 92/95, estabelece-se que «são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Ora, na medida em que a proibição incide sobre «as violências injustificadas», logo se vê que o diploma admite que, sobre os animais, se exerçam «violências», desde que sejam justificadas.
Essa susceptibilidade dos animais de sofrerem «violências» entronca no indiscutível facto de eles, na nossa ordem jurídica, serem coisas - cfr. os arts. 202°, n.° 1, 205°, n.° 1, e 212°, n.° 3, do Código Civil. E tal certeza desvanece de imediato toda a retórica da recorrente em torno dos denominados «direitos dos animais». Na verdade, sendo eles coisas, qualquer alusão aos seus «direitos» só pode ter um sentido metafórico; ou, então, o sentido débil de que os animais vêm a ser beneficiários indirectos, ou «per accidens», dos deveres que os homens têm relativamente a eles - deveres esses que, aliás, foram exclusivamente instituídos com vista à melhoria das acções humanas.
Portanto, o art. 1°, n.° 1, da Lei n.° 92/95 não proíbe que se exerçam «violências» sobre os animais, provocando-se-lhes a «morte», o «sofrimento» ou «graves lesões»; o que a norma veda é que tais resultados ocorram sem justificação, logo esclarecendo que isso significa «sem necessidade». Ora, o que aqui está fundamentalmente em causa é a chamada necessidade do meio, de modo que as «violências» estarão justificadas se constituírem um meio necessário à prossecução e obtenção de um fim aceitável. Não obstante, a questão do fim mantém alguma importância: as «violências» gratuitas, que parecem envolver um fim em si mesmas - mas que, em rigor, são ainda um meio de satisfação doentia para as mentes sádicas - também são inadmissíveis à luz do preceito, porque injustificadas e desnecessárias. E, aquém deste caso extremo, pode ainda suceder que o desvalor do fim, pela sua excepcional magnitude, reflua sobre o meio, trazendo a inadmissibilidade das «violências» nele implicadas.
A acção dos autos não se apartou desta linha de pensamento. Na óptica da recorrente, as «violências» exercidas sobre os pombos no «tiro ao voo» são um meio desnecessário ao fim visado, que consistiria no adestramento competitivo dos atiradores; daí que ela preconize que esse fim se atinja por outras vias, «nomeadamente o recurso ao tiro às hélices ou ao tiro aos pratos» («vide» o art. 63° da petição). Deste modo, a recorrente afirma explicitamente a desnecessidade do meio em relação ao fim que identifica - e que não coincidiria com o mero exercício da modalidade desportiva em causa; e, em simultâneo, ela desvaloriza a modalidade, cuja natureza sanguinária e desajustada deste tempo condenaria, «ea ipsa», o seu processo.
Contudo, e desde logo, é claro que as «violências» exercidas sobre os pombos ocorrem no âmbito da dita modalidade desportiva, constituindo um meio ostensivamente indispensável ao exercício dela, que é o seu autêntico fim. Portanto, se encararmos o acto de disparar sobre os pombos como um meio - e é essa, como já dissemos, a perspectiva normal, acolhida no art. 1°, n.° 1, da Lei n.° 92/95 - teremos de considerar a actividade violenta como justificada e até necessária em face do seu fim; pois este fim resume-se à prática da referida modalidade, não se estendendo, como a recorrente sugere, aos vários efeitos (v.g., o apuramento da perícia dos atiradores) que dessa prática porventura advenham.
Resta, evidentemente, o problema de saber se a modalidade, encarada em si mesma, é tão repugnante que se deva proibir o seu exercício. E, para a recorrente, assim sucede, já que a «evolução civilizacional» (art. 122° da petição), fruto da «inelutável marcha da Humanidade na senda da harmonia do universo e progresso da ética» («ibidem», art. 143°), teria eliminado «atavismos medievais» (art. 102° da petição) e trazido uma nova «mentalidade» («ibidem», art. 69°), incompatível com a prática cruel do «tiro aos pombos». Não vem a propósito dizer seja o que for sobre a crença da recorrente de que desvendou o sentido da História; mas ela já tem razão quando assegura que, nas sociedades ocidentais, se avoluma um preconceito contra o esvaimento de sangue, mesmo que dos animais. E resta saber se isso juridicamente implica a proibição das actividades do género.
Ora, a resposta a dar é francamente negativa. O tiro aos pombos ou ao voo constitui uma modalidade desportiva realizada no país há muitas décadas e que cabe e se enquadra nas actividades normais da Federação de Tiro com Armas de Caça - entidade dotada do «estatuto de utilidade pública desportiva» (Despacho do Primeiro-Ministro n.° 14/94, publicado na II Série do DR de 4/4/94). Trata-se de uma prática que, ao longo dos tempos, sempre foi havida por legítima, pelo que a sua proibição teria de constar de alguma norma que inequivocamente introduzisse tal novidade. Mas não é esse o caso da Lei n.° 92/95, que se absteve de proibir «expressis verbis» a prática do tiro aos pombos, podendo fazê-lo. Aliás, a prova final de que essa lei não pretendeu afastar a mencionada actividade desportiva reside no pormenor de a Assembleia da República ter recusado a proposta inicial de que nela se proibisse a modalidade em causa; e, ainda, no facto da mesma Assembleia não ter aceitado uma ulterior proposta de alteração da lei nesse exacto sentido («vide» os projectos legislativos que imediatamente antecederam a adopção da Lei n.° 92/95 e o Projecto-Lei n.° 440-VIII, publicado no DAR de 11/5/98). Portanto, o chamado «tiro aos pombos» ou «ao voo» constitui uma modalidade desportiva que a Lei n.° 92/95 não proíbe; e, se a não proíbe, têm de se considerar justificadas as «violências» exercidas em concomitância sobre esses animais, já que elas são necessárias ao exercício daquela actividade lícita.
Assim, mostram-se improcedentes ou irrelevantes as conclusões 1.ª a 15.ª, 29.ª a 31.ª e 34.ª a 39.ª da alegação, em que a recorrente sustenta que tal prática desportiva é proibida pela Lei n.° 92/95. E também soçobram as conclusões 32.ª e 33.ª da minuta de recurso, onde ela relaciona a tutela constitucional do ambiente com a protecção das espécies e, a seguir, com a defesa dos pombos alvejados. Com efeito, facilmente se admite que as preocupações com o ambiente envolvam a defesa das espécies; mas a passagem destas para os indivíduos traduz uma radical mudança de plano, pois é óbvio que a morte de seres individuais só afectará o ambiente se, e na medida em que, ameaçar as respectivas espécies. Portanto, e não estando a espécie columbina em perigo, é vão buscar na CRP uma qualquer directiva para resolver o caso em presença.
Resta assinalar a irrelevância das conclusões 16.ª a 28.ª onde a recorrente argumenta contra a solução que obtivemos. Tratando-se de argumentos esparsos, não estamos obrigados a responder-lhes ponto por ponto, até porque eles, no que deveras interessa, receberam uma resposta global no que «supra» dissemos. Porém, ainda sublinharemos que a recorrente se equivoca, e de modo clamoroso, ao considerar que a «regra geral» inserta na Lei n.° 92/95 é a «salvaguarda da integridade física dos animais» - afinal a tese donde parece arrancar toda a posição da recorrente; pois, e conforme já «supra» referimos, o que em tal lei se proíbe são as «violências injustificadas», e não as violências «tout court».
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, dada a isenção de que a recorrente beneficia (art. 10º da Lei n.° 92/95).
Lisboa, 23 de Setembro de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.