FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.175 a 177 dos autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.77 a 79 dos autos):
1-A impugnante, "G…….. - Gás …………., S.A.", com o n.i.p.c. ……………., foi objecto de uma acção inspectiva relativamente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e ao exercício de 1989, no termo da qual foram levadas a efeito diversas correcções aritméticas à sua matéria colectável, relativamente ao que tinha sido oportunamente declarado (cfr.informação exarada a fls.35 a 41 dos presentes autos; cópia do mapa de apuramento mod.DC-22 junta a fls.10 a 12 dos presentes autos);
2-Tendo a Administração Tributária verificado que no exercício de 1998 a impugnante integrara, como custos desse exercício, encargos com férias no montante de 188.528.049$00, a pagar em 1989, mas que neste ano de 1989 ela efectivamente despendera 240.594.876$00 a Administração Tributária acresceu à matéria tributável de 1989, 39.050.120$00, correspondentes a 75% da diferença entre aqueles dois valores [240.594.876$00 - 188.528.049$00 = 52.066.827$00 e 52.066.827$00 x 0,75 = 39.050.120$00], implicitamente mantendo como custo do exercício da impugnante, de 1989, àquele mesmo título, 13.016.707$00, ou seja, 25% de 52.066.827$00 (cfr. informação exarada a fls.35 a 41 dos presentes autos; cópia do mapa de apuramento mod.DC-22 junta a fls.10 a 12 dos presentes autos);
3-Paralelamente, a Administração Tributária efetuou uma outra correção, no montante de 60.148.719$00, acrescendo-os também à matéria coletável, e correspondente a 25% do valor dos encargos com férias de 1988, pagos no exercício de 1989 240.594.876$00 x 0,25 = 60.148.719$00 (cfr.informação exarada a fls.35 a 41 dos presentes autos; cópia do mapa de apuramento mod.DC-22 junta a fls.10 a 12 dos presentes autos);
4-Na elaboração do correspondente mapa de apuramento, de 1 de Abril de 1992, modelo DC 22, em fundamentação dessas correções, a Administração Tributária invocou a referida razão, quanto à correção do ponto 2 supra, e quanto à do ponto 3 supra, que se tratava de uma reposição de provisão nos termos do Código da Contribuição Industrial, correspondente à percentagem de encargos com férias de 1988, pagos em 1989 (cfr. cópia do mapa de apuramento mod.DC-22 junta a fls.10 a 12 dos presentes autos);
5-Com base nesse mapa e suas correções, a Administração Tributária elaboraria depois, em 1 de Junho de 1994, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativa ao ano de 1989, com o n°………………, da qual resultou uma dívida a esse título de 83.580.274$00, incluindo derrama, e uma vez descontado o valor pago em cumprimento da liquidação originária (cfr.documentos juntos a fls.7 e 8 dos presentes autos);
6-Apesar de tal liquidação ter prazo de cumprimento com termo a 19 de Agosto de 1994, a impugnante foi dela notificada sendo-lhe indicado que o prazo de pagamento era de 30 dias, contados do terceiro dia posterior ao do registo postal, ocorrido em 5 de Agosto de 1994 (cfr.documentos juntos a fls.8 e 9 dos presentes autos);
7-A 5 de Setembro de 1994 a impugnante procedeu ao pagamento da descrita dívida de imposto (cfr.documentos juntos a fls.13 e 30 dos presentes autos; informação exarada a fls.35 a 41 dos presentes autos);
8-A 8 de Novembro de 1994 a impugnante apresentou a petição que originou os presentes autos (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não há outra matéria provada, nem factos não provados, que relevantes sejam para a apreciação da causa, salvo que não resultou provado que:
1. A impugnante tivesse constituído em anos anteriores, e subsistentes em 1989, provisões para atender a encargos com férias desses anos mas que iria pagar em exercícios seguintes, ou que as tivesse constituído para atender à cobertura de créditos de cobrança duvidosa, ou à perda ou depreciação das suas existências…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…O Tribunal formou a sua convicção através da análise do teor de fls.7-13, onde de inclui a liquidação e sua notificação e o mapa de apuramento, em cotejo com a informação oficial elaborada e o teor daqueloutra de fls.65-66, relativa ao pagamento da dívida. Na medida em que a fidedignidade de tal documentação não foi posta em causa, nem dúvidas suscita acerca da sua correspondência com os originais, mereceu ser suporte demonstrativo dos factos nela contidos, nos termos em que lho reconhecem os arts.369° n°1, 371° n°1 do Código Civil, em conjugação, ainda, com a força probatória que o art.34° n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário lhe reconhece.
O facto não provado mereceu esse juízo negativo sobre a sua ocorrência por ser inexistente a prova sobre ele. Com efeito, no mapa de apuramento diz-se que se trata de uma reposição de provisões constituídas ao abrigo do regime de pretérito, mas não é indicada nenhuma provisão em concreto, muito menos qual o saldo remanescente que pudesse e devesse ser, até certo ponto, objeto da reposição em resultados operada, apenas é invocada a medida dessa reposição, "25% dos encargos com férias de 1988, pagos em 1989", desconhecendo-se assim qual a sua origem…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação, em consequência do que anulou a liquidação adicional objecto dos presentes autos, na parte em que repousou na consideração, como resultado do exercício, da percentagem de 25% dos encargos, incorridos em 1988, com férias dos seus trabalhadores, pagos em 1989, no montante de Esc.60.148.719$00/€ 300.020,55 (cfr.nºs.3 e 5 do probatório).Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Alega o recorrente, em síntese e conforme se alude supra, que no exercício contabilístico de 1988 a impugnante/recorrida processou os encargos por motivo de custos de férias para o ano de 1989, conforme prescrito pelo C.C.I., como provisão, isto é, inscreveu uma quantia certa, para uma situação futura certa, mas sobre um valor incerto e estimado (e não como custo como se encontra provado). Que o montante a repor, ao abrigo da alínea a), do artº.13, nº.2, do dec.lei 442-B/88, de 30/11, será obtido pela aplicação da percentagem 25% ao montante total pago em 1989 referente a encargos com férias de 1988, ou seja, Esc. 240.594.876$00 x 25% = Esc. 60.148.719$00. Que foi esta reposição de provisão colocada na linha 22, do m/DC22, que a impugnante vem sindicar. Que estando a liquidação efectuada de acordo com as normas que regulam o regime transitório entre ambos os códigos (CCI vs. CIRC) deve a pretensão da impugnante ser julgada improcedente (cfr.conclusões 1 a 17 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Antes de mais, se dirá que o recorrente carece de razão ao aludir ao facto de no exercício contabilístico de 1988 a impugnante/recorrente ter processado os encargos por motivo de custos de férias para o ano de 1989, conforme prescrito pelo C.C.I., como provisão. Tal conclusão não é admitida pela impugnante no articulado inicial do processo. Por outro lado, à mesma conclusão não se chega em resultado do exame dos documentos juntos ao processo e que corporizam as correcções efectuadas pela A. Fiscal à matéria colectável de 1989 da impugnante, em sede de I.R.C. (cfr.cópia do mapa de apuramento mod.DC-22 junta a fls.10 a 12 dos presentes autos).
Avancemos.
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7384/14).
Nos termos do regime vigente antes da entrada em vigor do C.I.R.C. (C. Contribuição Industrial), de acordo com o entendimento da Administração Fiscal, os encargos resultantes das férias constituíam custos de exercício relativos ao ano em que eram pagos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/1993, rec.16222). Com a entrada em vigor do C.I.R.C. tais encargos derivados do direito a férias passaram a ser considerados custos do exercício que deu causa à sua constituição, em sintonia com o disposto no regime legal do contrato de trabalho (cfr.artº.3, dec.lei 874/76, de 28/12). Atendendo a esta alteração legislativa e com vista a regularizar situações anteriores, isto é, encargos que se venceram durante o exercício de 1989, entendeu o legislador, para evitar uma drástica diminuição da base tributável, considerar apenas como custo para efeitos de determinação da matéria colectável do I.R.C. 25% do montante de encargos devidos por motivo do direito a férias (cfr.artº.12, nº.1, do dec.lei 442-B/88, de 30/11; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.21 e seg.).
Por outro lado, ainda em sede de regime transitório, diz-nos o artº.13, nº.2, do mesmo dec.lei 442-B/88, de 30/11, que os saldos, existentes a 1 de Janeiro de 1989, das provisões criadas ao abrigo do regime anterior, fossem para cobrir perdas de créditos, fossem para cobrir perdas de valor de existências (cfr.artº.33, corpo e alíneas c) e d), do Código da Contribuição Industrial), transitariam como reposições para as contas de resultados, até equivalerem ao somatório dos custos admitidos no exercício a propósito de férias de anos pregressos, nos termos já referidos no citado artº.12, nº.1, do dec.lei 442-B/88, de 30/11.
Em suma e salvo melhor opinião, a intenção do legislador, através da criação destas normas, foi a de provocar um esvaziamento tão rápido quanto equilibrado, das provisões legalmente admitidas sob a égide do direito de pretérito (C.C.Industrial) e desse período advindas, sem óbvio prejuízo da sua utilização para o acautelamento dos riscos ou eventualidades que determinaram a sua constituição, tudo visando dar lugar a que fossem constituídas provisões enquadradas já no novo sistema do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Este regime legal transitório não era, no entanto, aplicável aos contribuintes que já na vigência do C. Contribuição Industrial e com a anuência da A. Fiscal consideravam os encargos derivados do direito a férias como custos do ano em que surgia o respectivo direito e não como provisões (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/5/2000, rec.24833; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/7/2003, rec.1473/02; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 19/6/2001, proc.4809/01).
Revertendo ao caso dos autos, a A. Fiscal efectuou a correcção à matéria colectável da sociedade impugnante/recorrida descrita no nº.3 do probatório, a qual consistiu em levar a resultados um valor determinado nos mesmos termos da correção identificada no nº.2 da factualidade provada, em 25% do total de encargos, em 1989, com férias do ano anterior. Todavia, se essa operação, formalmente, condiz com o estabelecido no art.13, nº.2, do dec.lei 442-B/88, de 30/11, não se enxerga é de que provisões, constituídas ao abrigo do Código da Contribuição Industrial, "maxime" para atender a depreciações ou dívidas em risco de incobrabilidade, retirou ela esse saldo. Mas mais, desconhece-se se apresentavam algum saldo, depois de utilizadas ao longo do ano de 1989.
Deste modo, a correção ora em apreço inverte os termos da norma (cfr.artº.13, nº.2, do dec.lei 442-B/88, de 30/11). Esta manda que se levem a resultados os saldos das referidas provisões antigas, depois de utilizados os montantes necessários para que foram constituídas, e que se levem a resultados até certo montante ou plafond, que indica como determinar. Inversamente, a Fazenda Pública determina este plafond em concreto, sem contudo indicar se existiam provisões nessa situação e, por outro lado, quais os saldos de provisões antigas com os quais procede ao movimento correctivo.
Concluindo, com o Tribunal "a quo", tal como surge evidenciada e fundamentada, esta correção não pode manter-se, pois não tem causa justificativa, que seria o remanescente dos saldos das provisões antigas (os quais não se sabe se existiam e não estão quantificados), não obedecendo, por isso, aos pressupostos fácticos da norma a que faz apelo (erro sobre os pressupostos de facto).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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