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Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 09.9.2009 “A” – Apoio Logístico, Lda , apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção, respeitante a obrigação emergente de transacção comercial, contra “B”, Lda , requerendo que esta fosse notificada para pagar à requerente a quantia de € 17 742,56, sendo € 16 257,60 de capital, € 1 331,96 juros de mora, € 76,50 “outras quantias” e € 76,50 taxa de justiça paga. A requerente alegou que a quantia reclamada respeitava a parte em dívida do preço pela realização da apresentação de um determinado modelo de viatura automóvel, que a requerida contratara à requerente e esta efectuara. A requerida deduziu oposição , alegando que a requerente prestara o aludido serviço defeituosamente, o que configurava excepção de não cumprimento, pelo que mais não tinha a pagar à requerente, além dos valores já pagos a título de adjudicação do orçamento. Distribuído o processo ao 10.º Juízo Cível de Lisboa, a convite do tribunal a A. apresentou resposta , na qual apenas admitiu a existência de alguns problemas na realização do serviço contratado, mas todos, na sua versão, exclusivamente imputáveis à R.. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e em 14.12.2010 foi proferida sentença , na qual a acção foi julgada parcialmente provada e procedente e consequentemente a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de € 3.968,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor à data de emissão da factura junta a fls. 64, bem como de juros de mora, contados desde a data do seu vencimento, às taxas de juros sucessivamente aprovadas para os juros comerciais, até integral pagamento. A Ré apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões : I – Sobre o resultado da tábua dos factos provados e não provados, foi feito constar pelo tribunal a quo , a classificação/qualificação do presente contrato, como se tratasse de um contrato de prestação de serviços. II – Qualificado o contrato, foi provado que a Autora cumpriu a sua prestação de forma defeituosa, presumindo-se assim a culpa da Autora. III – Outra interpretação não podendo ser dada à matéria de facto dada como provada. IV- No entanto, considera o Tribunal a quo que se deve aplicar a denominada “ exceptio non adimpleti contratus ”, cujo objectivo é fixar um equilíbrio das prestações contratuais. V- Assim, consagra a tese da redução da prestação e em consequência a fixação dessa redução de forma equitativa, traduzindo-se no caso presente no cumprimento por parte da Ré, ora recorrente, da sua obrigação de liquidar o preço corrigido em função da prestação parcial ou deficiente por si recebida. VI- Vê-se, assim, facilmente, que a Autora cumpriu defeituosamente a prestação a que se obrigara, perante a Ré revelando a matéria de facto provada, um progressivo desinteresse da Autora no contrato celebrado com a Ré, ou seja, em querer reconduzir a sua prestação para uma qualquer conformidade com o contratado. VII - Não podia o Tribunal a quo ter optado pela fixação da redução equitativa da prestação, pois nem a Autora e a Ré peticionaram tal facto, nem ficou provado, que na eventualidade da Ré conhecer o vício da prestação da Autora, adquiria o serviço desta, por valor/preço inferior, sendo que a figura da redução destina-se a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade, o que não é o caso dos presentes autos. VIII- Mesmo acompanhando o raciocínio do tribunal a quo , entendia-se como fixação da redução (equitativa), atendendo ao incumprimento da Autora, o valor já pago pela recorrente e dado como provado: € 6.422,40 (€ 5.352,00, acrescido de IVA) e não os 50%. IX - Estão assim os fundamentos da sentença recorrida, em completa oposição com a decisão preferida. X – Circunstância que determina a sua nulidade por força do disposto no artº 668 nº1 al c) e d) CPC. XI – Devendo assim a mesma ser substituída por Acórdão que, sanando estas nulidades, dê provimento ao pedido formulado pela A. A Apelante terminou pedindo que a sentença fosse revogada e proferido acórdão que desse provimento ao pedido formulado pela R.. Não houve contra-alegações. Por determinação do relator o tribunal a quo pronunciou-se acerca da arguida nulidade da sentença, pugnando pela sua inexistência. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: nulidade da sentença; redução da prestação devida pela Ré. Primeira questão ( nulidade da sentença ) A apelante imputa à sentença as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC . Nos termos da mencionada alínea c), é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Significa isto que a fundamentação apresentada na sentença apontaria, em termos de ordenação lógica, para um determinado veredicto, mas este é outro, manifestamente inadequado. Tal não sucede no caso dos autos. O tribunal a quo , após dar como demonstrado que entre a apelada e a apelante havia sido celebrado um contrato de prestação de serviços e que a apelada havia cumprido a sua obrigação de forma defeituosa, passou a analisar em que termos esse cumprimento defeituoso podia repercutir-se na faculdade de a apelante se recusar a pagar o respectivo preço, mediante a invocação da excepção de não cumprimento, operada pela apelante na oposição. Aí o tribunal, após realçar que as normas respeitantes ao incumprimento parcial da prestação são aplicáveis ao cumprimento defeituoso, podendo obter-se o desejável equilíbrio das prestações mediante a redução da contraprestação devida, ponderou que tal redução devia ser feita de forma equitativa, traduzindo-se no caso vertente no cumprimento por parte da Ré/apelante da sua obrigação de liquidar o preço corrigido em função da prestação parcial ou deficiente por si recebida. Ajuizou então o tribunal que o preço devido deveria ser fixado em 50% do valor total adjudicado, acrescido de € 400,00, mais IVA, pelo serviço extra de aluguer de 4 plasmas, em relação ao qual não ocorrera vício na prestação imputável à A., e descontando-se o montante já pago à A., pela R.. Consequentemente, a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de € 3 968,00, acrescida de IVA e juros de mora. É patente a inexistência da apontada contradição. No que concerne à segunda nulidade, dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento. Como se viu supra, foi a própria Ré/apelante quem na oposição arguiu a excepção de não cumprimento, assente no cumprimento defeituoso da prestação pela contraparte. O tribunal a quo limitou-se a apreciar tal questão e a retirar dela as respectivas consequências, de acordo com a liberdade de que dispõe na apreciação do direito ( art.º 664.º do CPC ), tudo desembocando na condenação da Ré em quantia inferior àquela que a A. peticionara, ou seja, no estrito cumprimento dos limites da condenação impostos pelo art.º 661.º do CPC . Conclui-se, pois, que a apelação improcede nesta parte. Segunda questão ( redução da prestação devida pela Ré ) O tribunal a quo deu como provada e esta Relação aceita a seguinte Matéria de Facto A Autora “A” - Apoio Logístico, Lda. e a Ré “B”, Lda. acordaram o fornecimento pela Autora à Ré de serviços de audiovisuais, os quais incluíam o aluguer de equipamentos de iluminação, vídeo e som e assistência técnica. O fornecimento destinava-se à apresentação a cargo da Ré do veículo ... a ter lugar no Hotel ..., no ..., no dia 16 de Outubro de 2008. Para o efeito, a Autora enviou à Ré, que o aceitou, o orçamento junto a fls. 38 a 40, bem como as condições gerais de fls. 41, que se dão por reproduzidos. Autora e Ré acordaram que pela prestação da Autora seria devido o preço de € 17.840,00, acrescido de IVA, o qual seria pago em duas tranches: 30% a liquidar no prazo de 7 dias antes do evento e os restantes 70% no prazo de 15 dias após o evento. A Autora no dia 10 de Outubro de 2008 enviou à Ré a factura n.º 3573, no valor de € 6.422,40 (€ 5.352,00, acrescido de IVA), junta a fls. 44, respeitante a 30% do valor acordado, tendo a Ré procedido ao seu pagamento. A apresentação do evento ocorreu no dia 16 de Outubro de 2008. A Autora no dia 27 de Outubro de 2008 enviou à Ré a factura n.º ..., no valor total de € 16.257,60 (€ 13.548,00, acrescido de IVA), junta a fls. 64, respeitante a 70% do valor acordado, acrescido de extras respeitantes ao aluguer de 4 monitores de plasma, aluguer de vídeo Betacam, aluguer de computador portátil, aluguer de sampler e extra recepção 17/10, no valor de € 1.060,00 sem IVA. A Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento da factura referida em 7, sem que a mesma tenha procedido ao seu pagamento. No dia 3 de Outubro de 2008, foi feita uma visita técnica ao local onde se ia desenvolver o evento, na qual estiveram presentes, nomeadamente, a Autora e a Ré, no decurso da qual foi explicada à Autora o teor do evento e o que envolvia o mesmo, não tendo a Autora manifestado qualquer dificuldade em realizar o mesmo. A Ré salientou à Autora a importância da iluminação do produto – automóvel – que iria ser apresentado, bem como a necessidade de meios técnicos para projectar as apresentações em Power Point e vários filmes de vídeo que iriam ser exibidos. A Autora indicou à Ré que o melhor formato para a entrega dos filmes a serem projectados seria DVD, sem qualquer alusão a que seria necessário todos os filmes num único DVD. Os ensaios programados para o dia 15 de Outubro de 2008 atrasaram-se devido às montagens a cargo da Autora não se encontrarem terminadas. Os ensaios de audiovisuais para a coreografia a ter lugar no decurso do evento foram realizados com atraso e com deficiências de som e luz da responsabilidade da Autora. Na tarde de dia 15 de Outubro de 2008 foram entregues pela “C”, entidade promotora do evento, à Ré os filmes e diversos conteúdos a serem apresentados no decurso do evento, para que fossem realizados os respectivos testes. O ensaio da exibição dos filmes deveria ter início no dia 15 de Outubro de 2008, às 21:30 horas, o que não sucedeu devido a dificuldades da Autora em compilar e exibir devidamente os filmes. Após a entrega dos filmes à Autora, a mesma não conseguiu ensaiar a sua exibição correctamente, uma vez que os filmes saltavam, perdiam cor e entravam fora de tempo. Os problemas com a exibição dos filmes continuaram a verificar-se no decurso da apresentação que teve lugar no início do evento, tendo alguns dos filmes passado a preto e branco por a Autora não ter o equipamento necessário à projecção correcta dos filmes. Ao longo do evento verificaram-se no que se refere à prestação a cargo da Autora: problemas de som, nomeadamente, efeito de feed back aquando da apresentação dos oradores; reflexos de iluminação de uma das viaturas no ecrã central que dificultou o visionamento dos conteúdos que aí se encontravam a ser exibidos; atrasos nas entradas dos filmes a serem exibidos, tendo alguns passado a preto e branco; falta de material suplente e de técnicos de assistência ao evento. No decurso do ensaio uma das três unidades de micro de lapela incluídas no orçamento partiu-se, sem que a Autora tenha procedido à sua substituição. Por esse motivo, a Ré no decurso da apresentação teve de trocar de microfones entre os oradores, sem que tenha a Autora encarregado-se dessa substituição. O microfone de lapela não permitia a utilização da apresentadora do “Quiz” junto do público, pelo que a mesma de fazer a respectiva apresentação com um microfone numa mão e os cartões do jogo na outra. No dia 15 de Outubro de 2008, foi solicitado pela Ré à Autora a inclusão de quatro plasmas extra, para colocar ao longo da sala, com o objectivo de ajudar à leitura da apresentação, tendo a Autora anuído de imediato. Os plasmas não chegaram a estar ligados na parte do evento respeitante à apresentação do veículo, tendo apenas funcionado a partir do jantar e durante o jogo tipo “Quiz” que se seguiu. Os plasmas solicitados pela Ré à Autora foram disponibilizados e instalados, sendo, no entanto, necessário para partilhar o sinal, desligar o sistema de projecção principal durante alguns segundos, o que não foi autorizado pela Ré por estar a decorrer o ensaio de uma apresentação. Durante a realização do jogo tipo “Quiz” ocorreram problemas na utilização por parte da Autora dos grafismos do jogo, surgindo, por vezes, entre grafismos, o ecrã azul com a menção “DVD”, por o aparelho voltar ao menu, prejudicando o visual do concurso. Consta do email de dia 14 de Outubro de 2008, às 10:01 horas, junto a fls. 46, enviado pela Autora à Ré, nomeadamente, o seguinte: “Bom dia, Gostaria de questionar se existe algum guião por escrito para este evento. O nosso orçamento foi baseado na nossa reunião apenas, e aquando da mesma informaram-nos que nos enviariam informações detalhadas por escrito. Isto ajudar-nos-ia a ter algum conforto em relação aa confirmar que o equipamento que estamos a sugerir/orçamentar adequa-se às expectativas. Fico a aguardar assim que possível” 27. Consta do email de dia 14 de Outubro de 2008, às 11:18 horas, junto a fls. 48, enviado pela Autora à Ré, nomeadamente, o seguinte: “Bom dia, Necessito saber quantos portáteis existirão no evento e onde estarão localizados. Para que servirão esses portáteis e quem os vai operar. Vamos a partir de hoje começar as instalações e precisamos de prever toda a cablagem. Será necessário o guião assim que possível para saber exactamente o que se vai passar a nível de projecção para que possamos fazer as montagens correctamente esta tarde.” 28. A Ré respondeu ao email da Autora por email de dia 14 de Outubro de 2008, às 12:19 horas, junto a fls. 49, acompanhado de fls. 50 a 57: “J..., Aqui lhe envio o último alinhamento. Vou agora para o ..., falamos o resto pelo telefone”. Somente na noite de 15 para 16 de Outubro de 2008 é que foi decidido o guião do evento, especificando-se os aspectos técnicos de iluminação, som e demais audiovisuais que deviam acompanhar as diversas fases do evento. A Ré, por questões orçamentais, optou por utilizar o sistema de som existente no hotel onde decorreu o evento. O micro de lapela estava posicionado e programado para funcionar dentro da área do palco. A Autora apenas teve conhecimento que a apresentadora do jogo tipo “Quiz” ia sair do palco e interagir com os participantes nas mesas cerca de 30 minutos antes da abertura da sala, o que a levou a optar por uma solução mais estável ao nível da radiofrequência, no caso, um micro sem fios programado para toda a sala. A Ré entregou os grafismos do jogo tipo “Quiz” em formato DVD. Os grafismos do jogo tipo “Quiz” devem ser disponibilizados em outros formatos distintos de DVD, nomeadamente Powerpoint, para que a dinâmica possa ser igual a um “Quiz” profissional. Previamente à realização do evento, foi alterado na altura o palco onde decorreria a apresentação. Factos não provados Na reunião de dia 3 de Outubro de 2008 foram explicados à Autora a totalidade dos detalhes que envolvia o evento. A Ré explicou à Autora a realização de um mini concurso, tipo “Quiz” que implicava a projecção de grafismos nos normais timings de um concurso desta natureza. Toda a dinâmica e detalhe minucioso do evento foram explicados à Autora pelo Director Artístico do Show de apresentação e concurso “Quiz”. Os microfones de lapela sempre que se aumentava o som para um nível de volume aceitável, em termos de audição, os mesmos emitiam logo feed back. Os plasmas já não tiveram qualquer função útil ao evento. Para o funcionamento correcto dos grafismos do jogo tipo “Quiz” bastava carregar na tecla “Pause”, o que não foi feito pela Autora. O envio do guião à Autora por parte da Ré anteriormente à realização dos ensaios era indispensável à correcta realização da sua prestação. A Autora, para além dos emails de 14 de Outubro de 2008, solicitou à Ré por diversas vezes o guião. A Autora informou a Ré que o formato de vídeo referente às apresentações poderia ser apresentado em DVD se compilado, e nunca em vários DVD’s da forma pouco profissional como a Ré fez. Os atrasos da Autora na realização dos ensaios deveram-se à sua equipa técnica se ter visto impossibilitada de iniciar os seus trabalhos, devido à sala ainda estar a ser alcatifada uma vez que a “C” decidiu, à última hora alterar a alcatifa, o que originou um atraso de cerca de 3 ou 4 horas. A Autora apenas teve conhecimento da coreografia aquando da realização dos ensaios, o que impossibilitou a programação dos equipamentos. O alinhamento, em situações normais, é disponibilizado alguns dias antes da ocorrência do evento. A Autora limitou-se a passar os DVD’s no formato em que os recebeu, sem qualquer espécie de edição, a qual não foi solicitada e necessitaria sempre de um dia de antecedência. Enquanto a apresentação decorreu no palco, não houve problemas de feed back e os micros funcionaram na perfeição. A alteração da altura do palco impossibilitou a Autora de adaptar a iluminação atempadamente às necessidades da apresentação. O Direito As partes, no gozo da liberdade contratual ( art.º 405.º do Código Civil ) celebraram entre si um contrato mediante o qual a A. se obrigou a prestar à R. serviços de audiovisuais, os quais incluíam o aluguer de equipamentos de iluminação, vídeo e som e assistência técnica, tendo em vista a apresentação, a cargo da Ré, de um determinado modelo de veículo automóvel, a realizar no dia 16 de Outubro de 2008. Como contrapartida pela prestação do aludido serviço a R. pagaria à A um preço que foi previamente acordado. Trata-se, como foi correctamente qualificado na sentença, de um contrato de prestação de serviço ( art.º 1154.º do Código Civil ), atípico, por não se enquadrar em nenhuma das modalidades especificamente mencionadas no Código Civil (artigos 1155.º e seguintes). Provou-se que a A. prestou os aludidos serviços, tendo a apresentação do veículo ocorrido na data prevista. Porém, registaram-se diversas anomalias, que afectaram a qualidade da prestação a cargo da A., face àquilo a que estava obrigada. Ora, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (n.º 1 do art.º 762.º do Código Civil ). Mais, o devedor tem de realizar a prestação pontualmente ( artigos 406.º n.º 1 e 762.º n.º 1 do Código Civil ), de acordo com as regras da boa fé (art.º 762º n.º 2) e integralmente (art.º 763.º). A R. invocou o carácter defeituoso da prestação da A. para, brandindo a excepção de não cumprimento do contrato, se eximir ao pagamento da verba reclamada pela A. na acção. Nos termos do disposto no art.º 428.º , n.º 1, do Código Civil , “ se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo .” O nexo de correspectividade (sinalagma) que une as obrigações de ambos os contraentes impõe que, por razões de equidade, de justiça e de equilíbrio contratual, nenhum dos contraentes possa impor à contraparte a realização da prestação a que está adstrito sem que esteja em condições de efectuar também a sua prestação. Daí que o devedor possa recusar-se a cumprir a sua obrigação sem que o credor cumpra também a sua prestação, assim se garantindo (o devedor) face a eventual incumprimento por parte do credor. Em regra o credor não é obrigado a aceitar a prestação parcial ( art.º 763.º n.º 1 do Código Civil ). Porém, se a prestação parcial foi recebida, a excepção de não cumprimento que se pretenda opôr por contraposição à incompletude da prestação (a chamada exceptio non rite adimpleti contractus , aplicável às situações de incumprimento parcial e de cumprimento defeituoso), só poderá reportar-se à parte não cumprida, sob pena de se violar o equilíbrio das prestações, subjacente à excepção e inerente à boa fé que deve presidir ao exercício dos direitos ( artigos 334.º e 762.º n.º 1 do Código Civil ; Vaz Serra, “Excepção de contrato não cumprido”, BMJ n.º 67, páginas 37 a 43). É esta ideia, de proporcionalidade entre si das prestações sinalagmáticas, que preside a normas como as previstas nos artigos 793.º n.º 1 do Código Civil (se a prestação se tornar parcialmente impossível por causa não imputável ao devedor, deve ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada - a menos que o credor não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação, caso em que pode resolver o negócio – n.º 2) e 802.º n.º 1 (se a prestação se tornar parcialmente impossível por culpa do devedor, o credor pode resolver o negócio ou exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida) e a um alargado número de previsões legais no âmbito, v.g., de contratos legalmente típicos como o contrato de compra e venda, a locação e a empreitada ( artigos 884.º , 902.º , 911.º , 1040.º e 1222.º do Código Civil ), algumas atinentes a situações de cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação (reforçando esta ideia, José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato no direito civil português”, Almedina, 1986, páginas 110 a 118). Tudo isto sem prejuízo do direito a indemnização decorrente de eventuais danos emergentes da imperfeição da prestação ( artigos 798.º , 802.º n.º 1, do Código Civil ). A R. não recusou a realização da prestação por parte da A., nem questionou a validade do negócio, pelo que não faz sentido a dúvida ora invocada (conclusão VII da alegação do recurso) acerca da vontade de a R. celebrar o contrato por preço inferior, se conhecesse o vício da prestação da A.. A redução de que se trata nesta acção não é a prevista no art.º 292.º do Código Civil , meio de conservação parcial de um negócio viciado, mas sim aqueloutra que, conforme supra exposto, visa garantir o equilíbrio das obrigações emergentes de um contrato cuja validade não é contestada. No caso não foram invocados danos por parte da R.. A R. pôs a questão, ela própria, em termos de nada mais lhe ser exigível além do montante que já pagara à A., ou seja, admitiu a redução da sua contraprestação, para um valor equivalente a 30% do preço que havia sido acordado. Tal como sucede quando não é possível averiguar o valor exacto dos danos ( art.º 566.º n.º 3 do Código Civil ), à falta de outros elementos a redução da prestação deverá fazer-se de acordo com a equidade ( art.º 4.º alínea a) do Código Civil ; neste sentido, v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 12.3.2009 e acórdão do STJ, de 19.6.2007, processo 07A1651). Ora, relativamente às anomalias imputáveis à A., consistiram no seguinte: problemas de som, nomeadamente efeito de feed back aquando da apresentação dos oradores; reflexos de iluminação de uma das viaturas no ecrã central que dificultou o visionamento dos conteúdos que aí se encontravam a ser exibidos; atrasos nas entradas dos filmes a serem exibidos, tendo alguns passado a preto e branco; falta de material suplente e de técnicos de assistência ao evento; no decurso do ensaio uma das três unidades de micro de lapela incluídas no orçamento partiu-se, sem que a Autora tivesse procedido à sua substituição; por esse motivo, a Ré no decurso da apresentação teve de trocar de microfones entre os oradores, sem que a Autora se tivesse encarregado dessa substituição; durante a realização do jogo tipo “Quiz” ocorreram problemas na utilização por parte da Autora dos grafismos do jogo, surgindo, por vezes, entre grafismos, o ecrã azul com a menção “DVD”, por o aparelho voltar ao menu, prejudicando o visual do concurso. Os problemas registados não obstaram à realização integral da apresentação, embora seguramente causassem alguns incómodos e prejudicassem a imagem de profissionalismo naturalmente tida em vista pela R.. Assim, considera-se excessiva a redução do preço, pretendida pela R., em 70%. A proporção fixada na sentença recorrida, de 50%, afigura-se mais equilibrada. Conclui-se, pois, que a apelação não merece proceder. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida. As custas da apelação são a cargo da apelante. Lisboa, 16 de Junho de 2011 Jorge Manuel Leitão Leal Henrique Antunes Ondina Carmo Alves