FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Para o conhecimento de tal questão, considera-se provada a seguinte factualidade relevante:
- A)Em 25 de Setembro de 2002, o recorrente dirigiu um requerimento ao CEMFA, no qual considerava «não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do D.L. 57/90, art. 20º (...)» solicitando “a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei”.
- B)Sobre esse requerimento não recaiu qualquer decisão.
De direito
A entidade recorrida alegou que, na sequência e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do recorrente relativamente à sua posição remuneratória e ao processamento da sua remuneração, cujo conteúdo e sentido foi levado ao recorrente através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999. Só em Fevereiro de 2002, isto é, passados mais de dois anos, é que o recorrente veio solicitar ao CEMFA o reposicionamento no escalão em que se encontrava anteriormente a Novembro de 1999, no intuito óbvio de alcançar um acto administrativo irrecorrível e, assim, ultrapassar o ”caso decidido” que já se formara.
O recorrente contrapõe que a notificação efectuada constitui um acto nulo, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do C.P.A., impugnável a todo o tempo, pelo que se formou acto tácito relativamente ao seu requerimento de 25 de Setembro.
Estando em causa, tão somente, a interpretação e aplicação de normas jurídicas (art. 664º C.P.C. “ex vi” art. 1º da L.P.T.A), cumpre observar, antes de mais, como nota a Digna Magistrada do MºPº no seu douto parecer, analisando o teor do requerimento do ora recorrente, que neste não se impugna qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige (o CEMFA). Tal requerimento antes configura uma exposição do entendimento do recorrente quanto à natureza do complemento de pensão que pretensamente lhe assiste.
Adopta-se aqui inteiramente o exposto naquele parecer do MP:
«Nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo D.L. nº 51/93, de 26 de Fevereiro, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (art. 11º nº 1 e nº 3 alínea d), não detendo por isso o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento (cfr. Ac. STA de 6.12.00, Rec. 041283; Ac. STA de 27.04.99, Rec. 33557.)
E, sendo que a presunção de indeferimento facultada pelo artigo 109º do Código do Procedimento Administrativo àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual esta é dirigida dispõe de competência para decidir do mérito do pedido apresentado, a omissão do procedimento imposto pelo art. 34º do C.P.A., porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art. 109º do C.P.A” cfr. Ac. STA de 28.11.00, Rec. 045955; “Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado”, Santos Botelho, Pires Esteves, Cândido Pinho, 5ª ed. p. 213 e seguintes; Ac. T.C.A. de 20.05.04, P. 12562/03).
Concluindo, pois, e uma vez que o indeferimento tácito pressupunha o dever legal de decidir a pretensão, que pertencia às entidades previstas nos dispositivos acima indicados e não directamente ao CEMFA, o presente recurso carece de objecto.