I- É imperativo constitucional que - nos feitos sobre que os tribunais se hão-se debruçar - devem eles, ainda que de modo implícito e preliminar, apreciar a inconstitucionalidade das normas que têm de aplicar.
II- A infracção prevista na norma do n. 7 da Base XVIII anexa ao DL 315/91 de 20 de Agosto (via verde), quando o condutor circula com a viatura pela via verde da barreira da Portagem sem estar munido de equipamento identificador, configura em si mesma, estruturalmente, uma contravenção. Está pois excluida do regime geral das contra-ordenações puníveis com coimas previstas na sua lei-quadro, o DL n. 433/92 de 27/10.
III- Tal norma sofre de inconstitucionalidade não podendo o Tribunal aplicá-la (artigo 207 CRP).