IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A Recorrente aponta à sentença dois vícios de omissão de pronúncia.
O primeiro, por não se pronunciar sobre a extinção da prestação tributária arguida pela Recorrente nos termos do disposto no art. 790º do Código Civil (Conclusão 1).
O segundo, por «… não valorar a prova documental produzida pela recorrente a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o art°.668°-l-d), P parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade. (Conclusão 2)
Genericamente, a nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» – servindo de cominação ao desrespeito desse preceito legal, razão por que na sentença devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, com excepção daquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
Por conseguinte, só existe omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento.
E da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Assim, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questões que lhe foram colocadas, mesmo que, segundo a sua tese tivesse cabimento, ou fosse justificado, o conhecimento dessas questões.
Na verdade, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cfr., entre outros, os acórdãos do STA proferidos em 1/09/2004, em 10/03/2005 e em 11/09/2007, nos processos n.º 0868/04, n.º 046862, e n.º 0898/06, respectivamente.
E quanto ao conteúdo substancial, ele corresponde ao dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras art.º 608º/2 CPC e 125º/1 do CPPT), mas não o dever de analisar e pronunciar-se sobre todos os argumentos mobilizados pelas partes em defesa das teses que sustentam.
Uma coisa são «questões», outra são os «argumentos» que as sustentam.
Questões, são «…todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado» (ac. deste TCAN n.º 01258/05.4BEVIS de 11-04-2014, traduzindo vasta jurisprudência pacífica no mesmo sentido).
«Argumentos» são os factos, razões, raciocínios que as partes mobilizam em defesa da procedência das «questões» que sustentam (por via de ação ou por exceção) e submetem a tribunal, cabendo, também aqui, as controvérsias que as partes sobre elas suscitem (ac. da Subsecção do CA do STA n.º 01007/06 31-10-2007 Relator: PAIS BORGES).
Ou, como escreve o profº Artur Anselmo de Castro, «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito a concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão» (in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, pp. 142).
Mas também não ocorre omissão de pronúncia quando na sentença se não consideram alguns dos factos alegados nos articulados. Pela simples razão de que não estamos, nestes casos, perante “questão” para efeitos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 608.º do CPC (Ac. do TCAN n.º 01759/04.1BEPRT de 16-10-2014 Relator: Cristina Flora).
Feita esta sumária introdução, vejamos a primeira nulidade por omissão de pronúncia, que alega a Recorrente, resulta do facto de a sentença não se ter pronunciado sobre a extinção da prestação tributária.
Contudo, a sentença não se pronunciou sobre a procedência do fundamento invocado porque o julgou excluído dos fundamentos legais invocáveis no processo de oposição, previstos no art. 204º do CPPT.
Não se debruçou sobre o mérito do fundamento. Considerou que não era um fundamento legal de oposição e por isso não o apreciou. Ou seja, o seu conhecimento ficou prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Não há, portanto, neste caso, omissão de pronúncia.
Na 2ª conclusão, a Recorrente defende que a sentença omitiu pronúncia ao não valorar a prova documental produzida.
Nesta matéria, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre todos os factos alegados. Pelo contrário, tem antes o dever de seleccionar apenas os que interessam para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor ( cfr.artºs.596/1 e 607/2-4 do NCPC) e decidir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123/2 do CCPT).
Ora, como já referimos, a «valoração da prova documental» não é uma «questão» sobre a qual o tribunal deva pronunciar-se. A seleção ou não seleção de um facto não é uma “questão” para efeitos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 608.º do CPC.
Por isso, também neste caso não podemos falar em nulidade por omissão de pronúncia.
A não valoração da prova documental poderá ter como consequência o erro de julgamento, mas não fere a sentença com o vício de nulidade.
E com isto passamos à apreciação do alegado erro de julgamento.
Imputando à sentença erro de julgamento, a Recorrente refere na conclusão 3ª
«A ora recorrente fundamentou a oposição à execução fiscal, na impossibilidade de cumprir a obrigação tributária, por facto imputável ao Estado Português, provando a culpabilidade deste com a junção de prova documental especialmente qualificada».
sustentando que este facto se encontra documentalmente provado e não representa “interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título” pelo que é acolhido pela alínea i) do preceito em apreço. (Conclusão 4ª)
Com efeito, a sentença em face dos fundamentos alegados na petição inicial decidiu
«Ora face ao que se encontra relatado na petição inicial e se percorrermos as alíneas do art° 204° do CPPT, verificamos que os factos invocados, não cabem em qualquer dos fundamentos enunciados naquele artigo, é que, e conforme o n° 1 do referido preceito, “A oposição só (o sublinhado é nosso) poderá ter algum dos seguintes fundamentos:”
Ora, o fundamento alegado pela ora oponente para concluir pela extinção da execução, não é legalmente admissível face à enumeração taxativa que consta da norma do art° 204° do CPPT».
Mas a alínea i) do art. 204º do CPPT não contempla a situação que a Recorrente reclama, como vemos do seu teor:
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
A fórmula legal expressa nesta alínea tem efectivamente caráter residual em relação aos restantes fundamentos não contemplados nas restantes alíneas.
Mas o facto de ter caráter residual, não significa que sob a sua permissão possam ser invocados todos e quaisquer fundamentos na oposição.
Como este processo visa a extinção da execução, ou absolvição da instância executiva, naquela alínea serão enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas, desde que configurem um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda, ou que afecte a sua exigibilidade (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, III, 2011, pp. 498).
Ora a Oponente/Recorrente não invoca qualquer facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda. Alega um crédito sobre o Estado bem como dificuldades económicas criadas pela situação ilícita dos agentes do Estado e refere que «Logo que o Estado Português se dispuser a ressarcir a executada dos prejuízos que com a sua actuação tão gravemente ilícita lhe causou, de pronto a executada se apressará a regularizar a sua situação fiscal, porquanto só nesse momento terá os meios financeiros para isso (art. 4º da douta petição inicial).
O alegado crédito que detém sobre o Estado não constitui qualquer facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda. Nem mesmo afecta a sua exigibilidade.
A dívida exequenda é uma dívida fiscal e o alegado crédito que reclama do Estado não tem esse estatuto.
Por isso, nem sequer pode invocar em seu benefício a compensação de créditos a que alude o art. 89º (compensação de créditos por iniciativa da administração tributária) e o art.º 90º ambos do CPPT (compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte) «ex vi» do art. 40º/2 LGT.
E tão pouco pode reclamar a compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte prevista no Art. 90ºA do CPPT, introduzido pela Lei n.º 3-B/2010 de 18 de Abril, a qual, a existir, teria de ser formulada nos termos do n.º 2 do art. 90-A do CPPT ou seja, teria de ser requerida pelo executado ao dirigente máximo da administração tributária devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo de vencimento.
Por conseguinte, a sentença que julgou improcedente a oposição por não terem sido alegados nenhum dos fundamentos previstos no art. 204º do CPPT decidiu bem e não merece censura.