Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, recorrente nos presentes autos, notificada do despacho do relator que julgou findo o recurso por si apresentado para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, com fundamento em oposição entre o acórdão de fls. 326/332 dos autos e os acórdãos especificados no requerimento de interposição do recurso e ainda com fundamento em violação das regras de competência em razão da hierarquia, e não se conformando com o mesmo dele vem reclamar para a conferência, formulando as seguintes conclusões:
“Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V.Ex.as, deve ser:
- (i)Declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica do artigo 284.°, n.º 5 do CPPT, na interpretação acima preconizada;
- (ii)Declarada a incompetência em razão da hierarquia desta 2.ª Secção Tributária para conhecer do presente recurso por oposição de acórdãos;
- (iii)Declarada a inconstitucionalidade material do artigo 30.°, b) do ETAF de 1984, na interpretação acima preconizada;
- (iv)Revogado o douto despacho aqui reclamado e ordenado o prosseguimento da legal e subsequente tramitação processual do recurso por oposição de acórdãos no âmbito e sob a égide do Pleno da 2.ª Secção Tributária deste Venerando Tribunal;
- (v)Revogado o douto despacho aqui reclamado e ordenado o prosseguimento da legal e subsequente tramitação processual do recurso com fundamento em violação das regras de competência hierárquica, no âmbito e sob a égide do Pleno da 2.ª Secção Tributária deste Venerando Tribunal;
- (vi)Declarada a inconstitucionalidade material do artigo 687.º, n.º 4 do CPC, na interpretação acima preconizada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. PGA teve vista nos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Vem a reclamante suscitar, desde logo, a incompetência para o julgamento da existência da oposição de acórdãos pelo relator no tribunal recorrido, alegando, para o efeito, que o artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, na interpretação segundo a qual a competência para a apreciação da questão preliminar da oposição de acórdãos, em caso de recurso para o Pleno da Secção Tributária do STA, é da Secção Tributária do STA, e não do Pleno, padece de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica, por violação da autorização legislativa consagrada no artigo 51.º, n.ºs 1 e 6 da Lei n.º 87-B/98, de 31/12, e da reserva de lei constante do artigo 165.º, n.º 1, al. p) da CRP.
Não tem, porém, razão a reclamante quanto a esta questão.
Com efeito, como se disse já no acórdão de 7/10/2009, proferido no recurso n.º 511/06, e aqui se reafirma «O n.º 5 do art. 284.º do CPPT (norma aplicável) é peremptório na definição de quem tem competência para proferir o despacho em causa: o relator. Com óbvia possibilidade de reclamação para a conferência.
Não há ofensa do art.º 165.º, 1, p) da Constituição, por isso que não se está propriamente perante uma alteração de competências, como vem defendendo este STA.
Quando muito estar-se-á perante uma distribuição de competências dentro do próprio STA. É certo que o anterior ETAF conferia (art. 30.º) competência ao Pleno para apreciar a questão da falada oposição. Agora, a competência é do relator da Secção. Mas – aspecto essencial – o relator da Secção é necessariamente um Juiz do Pleno da Secção, razão porque não se pode falar em alteração de competências - vide acórdãos do Pleno deste STA de 26/11/2003 (rec. n.º 1559/03), de 29/10/2003 (rec. n.º 1234/03) e de 19/2/2003 (rec. n.º 26769), em que se sumaria que “Nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 284.° e 286.° do CPPT, o processamento do recurso por oposição de acórdãos tem lugar no tribunal a quo, incluindo a apreciação da existência, ou não, de oposição, competindo ao tribunal ad quem o julgamento final do recurso”, e que “As referidas normas, embora revogatórias dos dispostos nas alíneas b) do artº 22° e c) dos art°s 24° e 30° do ETAF, não padecem de inconstitucionalidade orgânica, por atinentes a matéria processual, da competência do Governo, ainda que interferindo, mas apenas indirectamente, com a competência respectiva”.
Demais que, como é entendimento do Tribunal Constitucional, importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência: as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo.
“A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual” - cfr. os Acs. do TC n.º 400/87, in D.R., 2.ª série de 21/Dez/87 e n.º 329/89, ibidem, de 22/Jun/89.
Por outro lado, tem o mesmo tribunal entendido não haver invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais).
“A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais” – cfr. Ac. n.º 114/00. in Acs. do TC, pág. 415.».
Improcede assim esta questão.
Alega, ainda, a reclamante que o artigo 30.º, al. b) do ETAF de 1984, na interpretação segundo a qual se exige a identidade de alegações de recurso, para a admissibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso ao direito (de recurso jurisdicional) e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
Mas também aqui não tem razão a reclamante.
Na verdade, no despacho reclamado não se afirma, contrariamente ao agora alegado, que constitui requisito para a admissibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos que haja identidade de alegações de recurso.
O que nele se refere é que «São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de julgados a identidade da questão fundamental de direito, a ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e a oposição de soluções jurídicas, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Por outro lado, a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (v. acórdão do Pleno desta Secção de 14/7/08, no recurso n.º 616/07).».
É perante, pois, a verificação, ou não, destes apontados requisitos, entre os quais se não refere, pois, a identidade de alegações de recurso, que, no caso concreto, se há-de concluir pela existência, ou não, da assinalada oposição de acórdãos.
Ora, na situação em apreço, o que, a esse respeito, vinha alegado, para fundamentar essa oposição, era que o recurso da FP se fundamentava em matéria de facto que a instância não havia dado como provada e não obstante o acórdão recorrido tinha reconhecido expressamente a competência deste STA para conhecer do seu mérito, enquanto o acórdão fundamento era peremptório em afirmar que o STA só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais se em causa estiver apenas matéria de direito, pois versando o recurso também matéria de facto é já não o STA o tribunal competente mas sim o TCA.
Tendo, na apreciação em concreto que no despacho reclamado se faz para apurar da alegada oposição de acórdãos, sido, então, afirmado que «Para que houvesse quanto a esta questão da competência do STA para o conhecimento do recurso verdadeira oposição de julgados necessário seria que ambos os arestos ditos em confronto tivessem expressamente apreciado a questão e as alegações de recurso fossem, de facto, idênticas.
Ora, não é isso que sucede. Por um lado, só o acórdão fundamento se pronuncia expressamente sobre tal questão, e por outro as alegações do acórdão recorrido não são idênticas, pelo que não havendo identidade fáctica nem pronúncia expressa sobre a mesma questão também aqui se não pode falar em oposição de julgados.».
Quer isto dizer que neste caso concreto em apreço era necessário para que se verificasse a alegada oposição de acórdãos que existisse a mesma identidade fáctica (aqui a identidade de alegações de recurso) e que, perante ela, um acórdão tivesse considerado que as alegações apresentadas versavam apenas matéria de direito e outro entendesse, pelo contrário, que as mesmas versavam também matéria de facto além de expressamente terem os dois apreciado essa questão, o que não se verificava, como vimos.
Ou seja, em rigor o que se afirma no despacho reclamado é que não se verifica a alegada oposição de acórdãos, neste segmento, por não haver identidade fáctica nem pronúncia expressa sobre a mesma questão, e não por não haver identidade de alegações de recurso e muito menos por falta deste requisito exigido por lei.
Não há, assim, violação das referidas normas constitucionais já que a alegação parte de pressupostos que não coincidem com a decisão constante, neste ponto, do despacho reclamado.
Improcede, pois, também este segmento da reclamação.
Por último, alega ainda a reclamante que o artigo 687.º, n.º 4 do CPC, na interpretação segundo a qual o recurso jurisdicional pode ser admitido e depois recusado pela mesma instância jurisdicional da qual se recorre, padece de inconstitucional material, por violação do acesso ao direito (de recurso jurisdicional) e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
Mas também aqui a argumentação da reclamante não colhe.
Com efeito, sustenta a reclamante que tendo o recurso com fundamento em oposição de julgados sido expressamente admitido por despacho de relator desta Secção Tributária do STA não poderia o mesmo ser agora não admitido pela mesma Secção, através do despacho reclamado porquanto o despacho que admite o recurso apenas não é vinculativo para o tribunal superior para onde se recorre mas já o é para o tribunal recorrido, pois faz caso julgado formal junto desse mesmo tribunal, conforme prescreve o artigo 672.º do CPC.
Todavia, o despacho reclamado não se trata de despacho de não admissão do recurso apresentado com fundamento em oposição de julgados mas antes de despacho proferido, ao abrigo do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, e que, após apreciação da alegação da recorrente, apresentada por esta após notificação do despacho que lhe admitiu o recurso e tendente a demonstrar a invocada oposição, conclui pela não existência desta e, por isso, julga o recurso apresentado e admitido com esse fundamento findo, na falta de um dos seus pressupostos.
E, assim sendo, não se trata de despacho que tenha alterado posteriormente outro despacho já proferido e transitado com o mesmo objecto pois enquanto o primeiro verifica os pressupostos da admissibilidade do recurso o segundo aprecia a alegada oposição de acórdãos.
Sendo certo que, como supra se disse já, tem o relator desta Secção competência para proferir tal despacho.
Razão por que se não verifica a alegada violação das regras de competência nem das normas constitucionais que garantem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
E não vindo o despacho reclamado nos seus restantes segmentos decisórios minimamente posto em causa é de confirmar, por isso, o mesmo.
III- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 99,00.
Lisboa, 10 de Março de 2010. – António Calhau (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.