IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O reclamante foi objecto de uma inspecção referente ao exercício de 2011, culminando com uma liquidação adicional de IRC no montante de € 9.567.065,01 e juros compensatórios.
Instaurada execução fiscal, apresentou em 7/5/2014 garantia bancária no valor de € 12 116 793,40 visando a suspensão da execução no processo n.º 3190201401143506.
Em 12/5/2014 o ora recorrente foi notificado de que o crédito de IS apurado a seu favor fora objecto de penhor legal, por dívidas do reclamante relativas ao processo n.º 3190201401143506.
O ora recorrente reclamou daquele despacho. Solicitou a sua anulação e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
O Chefe do Serviço de Finanças decidiu quanto ao pedido do reclamante. Ordenou a devolução do valor do penhor constituído, e disse não ser a reclamação o meio processual indicado para requerer o pagamento de juros indemnizatórios. Não remeteu a reclamação a tribunal.
O BANCO... reclamou desta decisão. Pediu a sua anulação e ainda anulação por ilegalidade do penhor, bem como o reconhecimento a juros indemnizatórios.
Na contestação, a Exma. Representante da Fazenda Pública defende que tendo sido determinada a devolução do valor do penhor constituído, a solução do litígio deixa de ter interesse, pelo que deve ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Respondendo, o reclamante opôs-se à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
No TAF do Porto, a MMª juiz «a quo» proferiu despacho (despacho e não sentença, na medida em que não foi decidida a causa – cfr art. 152º/2 CPC), no qual julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda nas custas, por ter dado causa à inutilidade.
A Exma. Representante da Fazenda Pública requereu a rectificação do despacho na parte respeitante à data da apresentação da reclamação que foi em 14/7/2014 e não 28/5/2014 como consta daqueles factos provados.
E requereu a sua reforma na parte respeitante à condenação em custas que, diz, devem ser da responsabilidade da reclamante.
A MMª juiz «a quo» deu provimento ao requerido. Corrigiu o facto e condenou o reclamante BANCO... nas custas.
Não notificou ao reclamante o requerimento apresentado pela Exma. Representante da Fazenda Pública.
O reclamante, ora recorrente, considera violado o princípio do contraditório e pugna pela nulidade da decisão.
Vejamos então a nulidade do despacho por violação do princípio do contraditório.
O direito ao contraditório constitui um princípio elementar de direito processual com ressonância constitucional (designadamente no art. 20º da Constituição), nos termos do qual o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (art. 3º/2 do NCPC)
Trata-se de um princípio que visa proibir a decisão surpresa, isto é, a decisão judicial baseada em fundamentos que não foram previamente considerados pelas partes (cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, volume 1º, pp. 9).
A aplicação do princípio não se restringe às normas que o juiz entende aplicáveis, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas sim em relação aos factos invocados e razões invocadas pelas partes.
Entende-se que este não é um princípio de aplicação absoluta e irrestrita - a própria lei assim o declara -, podendo acontecer que em situações de especial urgência ou manifesta desnecessidade o princípio não seja aplicado. Mas se isso acontecer, só a excecionalidade ou desnecessidade das situações enfrentadas o pode justificar (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 572/11.4TBCND.C1 de 13-11-2012 (Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES) Sumário: I – O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil. II - Não obstante, importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade).
Mas tal não parece ser o caso dos autos. Nem a apreciação do pedido de rectificação nem o pedido de reforma quanto a custas revestiam especial urgência, nem muito menos se perspectivava qualquer desnecessidade na aplicação do princípio.
Pelo contrário. Tendo a parte sido notificada da decisão com um determinado teor, não deveria este ser alterado sem que a mesma se pudesse pronunciar sobre a pertinência e legalidade do pedido.
Omitindo-se o direito ao contraditório devido, a parte foi confrontada com uma autêntica decisão surpresa.
Devemos, portanto, concluir ter sido violado o princípio do contraditório.
E como se vê do presente recurso, a preterição dessa formalidade influiu decisivamente no exame e decisão da causa (art. 201º/1 CPC, correspondente ao art. 195º/1 do NCPC), implicando a anulação do despacho e bem assim dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente.
Nos termos do art. 665º/1 do CPC, (com a epígrafe Regra da substituição ao tribunal recorrido) Ainda que declare nula a decisão o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação (art. 665º/1 do NCPC) depois de ouvidas as partes (art. 665º/3 do CPC).
Por conseguinte, embora se declare nula a decisão recorrida, este TCA pode conhecer do objecto do recurso, já que os autos dispõem de todos os elementos relevantes para o efeito e as partes foram ouvidas.
O tribunal recorrido julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por considerar que tendo sido reembolsado o crédito penhorado, daí decorria que tal «…anulação e reembolso torna inútil o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no art. 277º e) do C.P.C.».
Na resposta à contestação em que a impossibilidade da continuação da lide foi requerida, o BANCO..., ora recorrente opôs-se com fundamento em que no despacho reclamado não foi reconhecida a ilegalidade do penhor, mas apenas a sua desnecessidade.
Posição que, como vimos, não foi ponderada no despacho recorrido.
O recorrente defende que a decisão recorrida assenta num erro de julgamento, na medida em que o Tribunal «…a quo considerou na decisão recorrida que a impossibilidade da lide resultou da actuação do Recorrente, que teria reclamado de um acto que já havia sido anulado à data da sua apresentação, quando, de facto tal anulação não foi dada como provada e, de facto, não ocorreu ou, se ocorreu, dela não foi o Recorrente notificado».
E de facto assim é.
A reclamante nestes autos pediu a anulação da decisão da reclamação apresentada em 22 de Maio, determinando-se a anulação, por ilegal, do penhor que dela foi objecto e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios aí invocado pelo Reclamante, com todas as consequências legais.
Mas a respeito do penhor constituído, o único facto conhecido nos autos é que foi reembolsado ao executado em 23 de Junho de 2014. É o que consta dos factos provados do despacho de fls. 157 e da informação de fls. 122.
A questão é que o reclamante não pedia o reembolso do penhor, mas sim a sua anulação por ilegal e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
Ou seja, onde o reclamante pedia a anulação do penhor e o reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios, o despacho reconheceu tão só o reembolso. E com isso se bastou para extinguir a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Assim, cremos que efectivamente ocorre também erro de julgamento.
Porém, neste recurso o recorrente não pede a revogação do despacho para que os autos prossigam com vista à apreciação integral do seu pedido, o que poderia dar azo a consequências diferentes em relação às custas. Não, o recorrente conforma-se com a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, ainda que assente em erro de julgamento, e apenas discorda da sua responsabilização pelas custas, pedindo a título subsidiário – para a hipótese de o pedido de declaração de nulidade do despacho não proceder –que deve ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple a correcta aplicação do direito aos factos, ou seja, a não condenação do Recorrente em custas, com as legais consequências.
E qual será a correcta aplicação do direito (em matéria de custas) aos factos tendo em conta a aceitação da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide?
Afigura-se-nos que a resposta deverá ser encontrada na interpretação do art. 536º do CPC que diz o seguinte:
1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
- a)A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
- b)Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
- c)Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
- d)Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
- e)Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Excluindo a previsão do n.º 1 e 2 do art. 536 do Código de Processo Civil que contempla hipóteses que não se verificam no presente caso, a regra geral é de que nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre o autor ou requerente (art. 536º/3 CPC).
E só assim não é quando tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
Nos termos do n.º 4 do mesmo preceito considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Ora não tendo havido acordo na repartição de custas nem satisfação voluntária por parte do requerido, como o recorrente reconhece, parece claro que a parte final do n.º 3 do art. 536 do CPC, com referência ao n.º 4 do mesmo diploma, é inaplicável ao caso dos autos.
E como os n.º 1 e 2 do art. 536º do NCPC também são inaplicáveis, resta a aplicação da regra geral. E esta faz recair sobre o requerente, ou autor, as custas pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.